TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª VARA CÍVEL COMERCIAL E PRIVATIVA DA FAZENDA PÚBLICA
ALAGOINHAS - BAHIA
JUIZ DE DIREITO - AUGUSTO YUZO JOUTI
PROMOTORA - DRA. TEREZA JOZILDA FREIRE DE CARVALHO
ESCRIVÃ- DALVA DO NASCIMENTO BARBOSA

Expediente do dia 13 de março de 2009

ALIMENTOS - 1236119-7/2006

Representante(s): V. M. R.

Advogado(s): Dulcinéia da Silva Peixoto Filha, Elisandra Gustavo dos Santos Lins

Reu(s): G. R. D. S.

Menor(s): F. R. D. S., A. M. R. S.

Despacho: TERMO DE AUDIÊNCIA. Aos 09/03/2009, às 16h00, na sala de audiência da 2ª Vara Cível desta Comarca, Fórum Des. Ezequiel Pondé, foram apresentados os autos em epígrafe para realização de audiência. Efetuado o pregão, verificou-se a presença do Juiz Substituto Augusto Yuzo Jouti, do Ministério Público, por sua Promotora de Justiça Tereza Jozilda F. de Carvalho. Ausentes as partes e seus procuradores. Aberta a audiência, pelo MM. Juiz foi dito: I – Considerando a certidão de fl. 28-v, e que é fato conhecido na Comarca de que a advogada Dulcinéia Peixoto Filha está afastada da advocacia e que Dr. Elisandra Gustavo dos Santos Lins está na iminência de dar a luz, oficie-se à OAB para que nomeie outro defensor dativo, a fim de que se manifeste sobre o endereço da autora, sob pena de arquivamento. Nada mais havendo, determinou-se o encerramento do presente termo que, lido e achado conforme, vai devidamente assinado. Eu, ____________, (URSJ) p/ Escrivã, digitei e assino.

 

Expediente do dia 17 de março de 2009

DIVORCIO LITIGIOSO (DIRETO) - 731164-3/2005

Autor(s): N. G. D. F. C.

Advogado(s): Zenor das Virgens Silva Neto

Reu(s): E. D. S. C.

Advogado(s): Eduardo Feldhaus

Despacho: Ato ordinatório.Na forma do art.1º,XI, do Provimento nºGCJ 10/2008-GSEC, manifeste-se o autor sobre a contestação de fls.33/56.

 
Procedimento Sumário - 2401842-7/2009(0-0-11)

Autor(s): João De Jesus

Advogado(s): José Orisvaldo Brito da Silva

Reu(s): Petrobras Sa

Despacho: Posto isso, declino da competência e determino a remessa do processo à 3ª Vara Cível desta Comarca, nos termos do art.113,§ 2º, do CPC.Considerando que eventual recurso contra esta decisão não tem efeito suspensivo, encaminhe-se imediatamente ao Juízo da 3ª Vara Cível, sem baixa, utilizando-se a ferramenta de remessa do SAIPRO.Intime-se, por seu advogado.

 
AÇÃO MONITÓRIA - 549322-9/2004(0-0-11)

Autor(s): Nivaldo Mendes Martins

Advogado(s): Vera Lucia Machado Valadares

Reu(s): Supermercado Central Ltda, Luiz Edson Da Silva Bastos, Maria Eugenia Curcino Bastos

Advogado(s): Rogerio Motta Ramos

Despacho: Recebo o recurso de apelação (fls.130/134) em seu duplo efeito.Intime-se o Recorrido para apresentar contra-razões no prazo de 15 dias.Após, remetam-se ao E.TJBA, para processo e julgamento.

 
REINTEGRAÇÃO DE POSSE - 1093559-9/2006

Autor(s): Maria Zenaide Figueiras

Advogado(s): Paulo Cezar do Nascimento Pinto

Reu(s): Municipio De Aramari

Advogado(s): Carlos Pinto-Fábio Gil Moreira Santiago

Despacho: Intimem-se as partes sobre o retorno do recurso.Cumpra-se integralmente a sentença de fls.118/124.Após, arquivem-se.

 
INTERDIÇÃO - 2075744-9/2008(0-0-10)

Autor(s): C. C. D. D. A.
Interditando(s): J. F. D. A.

Advogado(s): Gustavo Carmo

Despacho: Emende-se a inicial para qualificar o interditando, recolher as custasm indicar valor da causa e apresentar contrafé.

 
DIVORCIO LITIGIOSO (DIRETO) - 1437758-6/2007(10-5-27)

Autor(s): J. C. D. S.

Advogado(s): Helen Fabiola de Oliveira Cesar de Moraes

Reu(s): M. Q. S. S.

Advogado(s): Celia Lhidiane da Costa Reis

Sentença: Posto isso, HOMOLOGO O ACORDO, com exame de mérito (art.269,III,CPC), com fundamento no art.226,§ 6º, da Constituição Federal, para DECRETAR O DIVÓRCIO de JACKSON CÉSAR DO SOCORRO e MARIA QUITÉRIA SANTOS SOCORRO extinguindo o vínculo matrimonial.A partilha se concretizará se os móveis e imóveis estiverem registrados em nome dos divorciandos.A divorcianda voltará a usar o nome de solteira: M.Q.S.S.Após o trânsito em julgado, expeça-se mandado de averbação ao respectivo Cartório de Registro Civil (art.32, da Lei 6515/77)(Reg.Civil 1º Ofício,Livro 05-BAux, fls.282v,termo 2391).Sem custas, em face da assist~encia judiciária a ambas as partes.Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se com as devidas baixas.Ciência ao Ministério

 
DIVORCIO CONSENSUAL - 2005416-3/2008(0-0-9)

Autor(s): M. A. R. D. S., A. F. D. S.

Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia

Sentença: Posto isso, HOMOLOGO O ACORDO, com exame de mérito (art.269,III,CPC), para DECRETAR O DIVÓRCIO de M.A.R.S e A.F.S,extinguindo o vínculo matrimonial,com fundamento no art.226,§ 6º, da Constituição Federal;art.1571,IV,do Código Civil; e arts.24 e 40, caput, da Lei n.6515/77.A guarda do filho D.F.S, 17 anos, permanecerá com o genitor.A divorcianda voltará a usar o nome de solteira: A.A.F.Após o trânsito em julgado, expeça-se mandado de averbação ao respectivo Cartório de Registro Civil,Aramari,Livro 05, fls.199,termo 547 (art.32, da Lei 6515/77).Sem custas processuais, em razão da assistência.Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se com as devidas baixas.Publique-se.Registre-se.Intimem-se.Ciência à Defensoria Pública e ao Ministério Público.

 
INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 661510-3/2005

Autor(s): Edson Da Mota Soares E Maria Costa Soares

Advogado(s): Priscila de Faro Ribeiro

Reu(s): Teenco Teixeira Engenharia E Comércio Ltda, Municipio De Alagoinhas

Advogado(s): Luiz Valnei Santos de Castro, Rogério Reis Montargil

Despacho: Considerando que a KAHUAN mudou de endereço (fl.132), manifestem-se a parte autora e a ré TEENCO, no prazo de 05 dias.

 
ORDINARIA - 814897-1/2005

Autor(s): Pavter Servicos Ambientais Ltda.

Advogado(s): Artur Tanuri Meirelles Filho

Reu(s): Prefeitura Municipal De Alagoinhas

Advogado(s): Hildebrando A.M.C.Dias

Despacho: Anote-se o nome dos novos procuradores das partes.Considerando o decurso do tempo desde a petição de fls.199/2002, intime-se a parte autora para manifestar se tem interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 10 dias, sob pena de arquivamento.

 
ANULAT.ATO JURIDICO - 1012700-7/2006(0-0-0)

Apensos: 1012722-1/2006, 2242198-6/2008, 2247202-9/2008

Autor(s): Maria Madalena Queiroz Leal

Advogado(s): Igor Marcelo Reis Rocha

Reu(s): José Marques De Souza E Sua Esposa

Advogado(s): Jose Marques de Souza Junior

Despacho: Considerando a decisão monocrática no Agravo de Instrumento n.69.090-4/2008 (fls.76/80) e não vislumbrando motivos para reformar a decisão de fl.39, suspendo o cumprimento da sentença até o enfrentamento definitivo da matéria pela Terceira Câmara Cível.Sem prejuízo, cumpra-se o quanto determinado nos processos ns.1.012.722-1/2006,2.247.202-9/2008 e 2.242.198-6/2008.Encaminhe-se o Ofício n.008/2009-AYJ à Terceira Câmara Cível do TJBA.Intime-se.Coloque-se nova capa.

 
BUSCA E APREENSAO - 1012722-1/2006(99-0-0)

Autor(s): M. M. Q. L.

Advogado(s): Eliene Veloso Guimarães

Reu(s): J. M. D. S. E. S. M. M. A. D. S.

Advogado(s): Jose Marques de Souza, Maria Auxiliadora de Souza

Despacho: Em vez de expedir mandado de busca e apreensão (fl.13), o Cartório, estranhamente, expediu mandado de intimação (fls.15/16).Cumpra-se corretamente o item 2 de fl.13, devendo constar mandado que se trata do processo n.11.219/95.Junte-se o mandado de fl.17 no devido processo.Sem prejuízo, cumpra-se o quanto determinado nos processos ns.1.012.700-7/2006, 2.247.202-9/2008 e 2.242.198-6/2008.

 
EMBARGOS DE RETENCAO - 2247202-9/2008(99-0-0)

Autor(s): José Marques De Souza E Maria Auxiliadora De Souza

Advogado(s): José Marques de Souza

Sentença: Posto isso, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito (art.267,I,do CPC), pois INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, em razão de o procedimento escolhido pelo autor não corresponde à natureza da causa (art.295, V, do CPC)e, consequentemente, REJEITO LIMINARMENTE OS EMBARGOS DE RETENÇÃO, nos termos do art.739,III, do CPC (redação original, anterior à Lei n.11.382/2006).Condeno o Embargante ao pagamento das custas e despesas processuais (art.27 do CPC), já recolhidas à fl.05.Não se formando completamente a relação processual, não há que se falar em honorários advocatícios de sucumbência.Após trãnsito em julgado, dê-se baixa e mantenha-se apensado ao principal.Publique-se.Registre-se.Intimem-se, por seu advogado.

 

Expediente do dia 18 de março de 2009

IMPUGNACAO AO VALOR DA CAUSA - 2242198-6/2008(99-0-0)

Autor(s): Jose Marques De Souza

Advogado(s): José Marques de Souza Junior

Impugnado(s): Maria Madalena Queiroz E Outros

Despacho: Trata-se de Impugnação à execução (cumprimento) de sentença, com pedido de liminar, na forma do art.475-L do CPC, desentranhada do processo de origem n.1.012.700-7/2006 e autuada em apartado (fl.55 daqueles autos), pois, apesar da considerações gerais sobre "fumus boni iuris" e "periculum in mora", foi decidido que a impugnação "não contém pedido certo e determinado de suspensão do feito, razão pela qual deve prosseguir pela regra geral do art.475-M do CPC ("A impugnação não terá efeito suspensivo"), ou seja, sem efeito suspensivo da execução.Cumpra-se o quanto já determinado no processo principal.3-Nos autos de Impugnação, cite-se o Impugnada, por seu advogado, para contestar no prazo de 15 dias, sob pena de revelia".Sem prejuízo, acolho liminarmente somente o pedido de restituição do valor pago pelo imóvel, a fim de que haja a desocupação, pois a sentença manda retornar ao "status quo ante", nos termos do art.158 do Código Civil de 1916 ("Anulado o ato,restituir-se-ão as partes ao estato, em que antes dele se achavam, e não sendo possível restituí-las, serão indenizadas com o equivalente").Tratando-se de contrato sinalagmático, pressupõe-se que houve o pagamento pelo bem alienado concomitante à sua transferência.Intime-se o Impugnante para apresentar o valor pago, devidamente atualizado e acompanhado de planilha de cálculo, no prazo de 10 dias.Após, intime-se a Exequente para depositar a quantia em conta judicial (art.1.219 do CPC) antes da desocupação do imóvel.solicite-se a devolução do mandado de desocupação.Cirrija-se a autuação para "Impugnação" ou "Impugnação à execução", ou similar.

 
INDENIZACAO - 1807996-1/2008

Autor(s): Gilvan Barbosa Da Silva

Advogado(s): Luiz Eduardo do Amor Pimenta

Reu(s): Saae Serviço Autonomo De Agua E Esgoto

Advogado(s): Nivea Maria Afonso Olibveira

Despacho: Ato ordinatório. Na forma do art.1º,XI, do Provimento nº CGJ 10/2008-GSEC, manifeste-se o autor para tomar conhecimento da contestação de fls.46, no prazo e nas hipóteses previstas em lei, acerca da defesa.

 
TESTAMENTO - 781711-6/2005

Autor(s): Maria Barbara De Amorim Silva

Advogado(s): Edvaldo Araújo Marques de Magalhães

Sentença: Posto isso, REGISTRE-SE O TESTAMENTO no livro próprio no Cartório, conforme art.1.126 do CPC.Remeta-se cópia do registro e desta sentença, no prazo de 8 (oito) dias, à Fazenda Pública Estadual (parágrafo único).Intime-se a Requerente-testamenteira para assinar, no prazo de 5 (cinco) dias, o termo de aceitação da testamentaria (art.1.127 do CPC), advirtindo-a que lhe incumbe (art.1.137):I-cumprir as obrigações do testamento;II-propugnar a validade do testamento;III-defender a posse dos bens da herança;IV-requerer ao Juiz que lhe conceda os meios necessários para cumprir as disposições testamentárias.Assinado o termo, extraia-se cópia autêntica do registro para ser juntada aos autos de inventárioou de arrematação da herança.Saliente-se que consta no SAIPRO dois processos de ARROLAMENTO-JURISDIÇÃO CONTENCIOSA (ESPECIAL), de nrs.759792-4/2005 e 759841-5/2005, ambos ajuizados em 28/08/1990 (número antigo 1234/90),nos quais CELSO ARAÚJO é arrolante, tendo como ré AMINADA DE SOUZA ARAÚJO, em trâmite na 3ª Vara Cível desta Comarca.Considerando que a testamenteira não é herdeira ou legatária, nem há disposição expressa no testamento, e haja vista a pouca dificuldade na herança líquida (art.1.766 do CC/1916 e art. 1.138 do CPC).O pagamento do prêmio não se efetuará mediante adjudicação de bens do espólio, salvo se o testamenteiro for meeiro (art.1.139 do CPC) e deverá sere liquidado no inventário.Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as devidas baixas.Ciência ao Ministério Público.Publique-se.registre-se.Intime-se, por seu advogado.

 
MEDIDA CAUTELAR - 2131591-4/2008(0-0-0)

Apensos: 2210179-6/2008, 2213058-6/2008

Autor(s): Geruza Copque Pita Passos-Me

Advogado(s): Marco Antônio de Abreu Modesto Palmeira

Reu(s): Ceramica Santa Gertrudes Ltda

Advogado(s): Orestes Fernando Corssini Quércia

Despacho: 1 – Considerando a rejeição da exceção de incompetência (proc. 2.213.058-6/2008), cujo recurso não tem efeito suspensivo, determino o prosseguimento desta ação cautelar, tornando sem efeito o item 2 do despacho de fl. 25-v. 2 – Deferida a liminar em relação à duplicata n. 14246-A/D (fls. 17), comunica a parte autora que o título de n. 14246-C/D, no valor de R$ 801,24, vencida em 31/07/2008, também foi apontada para protesto, conforme petição e documento de fls. 51/53 causando-lhe prejuízos na captação de crédito no mercado. Adoto, no caso, os mesmos fundamentos da decisão de fls. 17, para a qual faço remissão, acrescendo que a parte ré contestou a ação (fls. 27/34), mas não apresentou prova da entrega e recebimento das mercadorias. 3 - Posto isso, nos termos do art. 17 da Lei n. 9.492/97 c.c. art. 804 do CPC, determino a SUSTAÇÃO DO PROTESTO da duplicata n. 14246 C/D, no valor de R$ 801,24, vencida em 31/07/2008, apresentada pelo Banco Itaú S/A, mediante depósito judicial de caução, fixada em 50% do valor do título, enquanto durar este processo ou a ação principal. Comprovado o depósito da caução, oficie-se ao respectivo Cartório de Protesto. 4 - Designo o dia 07/04/2009, às 13h00, para audiência de instrução e julgamento (art. 803, parágrafo único, do CPC), especialmente para a apresentação de documento hábil comprobatório da entrega e recebimento da mercadoria. 5 – Intimem-se, por seus advogados, observando a indicação de fl. 60. 6 – Desentranhem-se as fls. 62/65 e juntem-se nos respectivos processos. 7 – Cumpra-se o quanto determinado nos dois apensos. Alagoinhas-BA, 13 de março de 2009.

 
EXONERACAO DE PENSAO ALIMENTICIA - 2068314-4/2008

Requerente(s): J. A. D. S.

Advogado(s): Juliana Barbosa Vieira de Carvalho

Reu(s): Z. M. D. S.

Advogado(s): Antonio Luiz da Costa

Despacho: Ato ordinatório. Na forma do art.1º,XI, do Provimento nº CGJ 10/2008-GSEC, manifeste-se o autor para tomar conhecimento da contestação de fls.13, no prazo e nas hipóteses previstas em lei, acerca da defesa.

 
ORDINARIA - 2023532-5/2008(10-6-31)

Autor(s): Tim Nordeste S/A

Advogado(s): Arnoldo de Freitas Junior

Reu(s): Muncipio De Alagoinhas

Advogado(s): Hildebrando A.M.C.Dias

Despacho: Ato ordinatório.Na forma do art.1º,XI do Provimento nº CGJ 10/2008 GSEC, manifeste-se o autor sobre a petição de fls.292/306.

 
INTERDIÇÃO - 1829218-7/2008

Autor(s): R. S. S.

Advogado(s): Nestor Batista Pedreira Neto

Interditado(s): O. G. S.

Despacho: Defiro a petição de fl. 29. Remarco a audiência para o dia 30/03/2009, às 14:00. Intimem-se com urgência. Alagoinhas, 16/03/2009.

 
EXCECAO DE INCOMPETENCIA - 2213058-6/2008

Autor(s): Ceramica Santa Gertrudes Ltda

Advogado(s): Orestes Fernando Corssini Quércia

Excepto(s): Geruza Copque Passos Me

Advogado(s): Marco Antônio de Abreu Modesto Palmeira

Decisão: 1 – CERÂMICA SANTA GERTRUDES LTDA interpôs exceção de incompetência, alegando que o processo n. 2.131.591-4/2008 (Medida cautelar), ajuizado contra si por GERUZA COPQUE PASSOS-ME, deve ser remetido para o foro da Comarca de Rio Claro-SP, onde está domiciliado o réu-excipiente, nos termos dos artigos 94 e 101, IV, “a”, do CPC. 2 – A petição inicial foi juntada aos autos principais (fls. 24/42), onde foram determinados a suspensão da cautelar, o desentranhamento da peça, a distribuição por dependência e a intimação do excepto para responder (cópia à fl. 21). 3 – Às fls. 22/27, o Excepto respondeu à Exceção, alegando, em síntese, sua intempestividade e, no mérito, a manutenção do trâmite das ações, com fundamento no art. 100, III, IV, “d”, V, “a”, do CPC, além do desentranhamento de contestação dos autos principais. Fizeram-se conclusos. É o relatório. Decido. 4 – O prazo para ajuizar a exceção de incompetência é de 15 dias, contado do fato que a ocasionou (art. 305, CPC), considerando, neste caso, a juntada do comprovante do aviso de recebimento (A.R.) da citação (art. 241, I, CPC). Ao contrário do quanto alegado pelo Excepto, o prazo não é de cinco dias, pois não se confunde com o prazo para contestar a cautelar. 4 - Compulsando-se os autos principais da Medida Cautelar n. 2.131.591-4/2008, verifica-se, pela certidão de fl. 23-v, que tanto o A.R. quanto o fax da petição inicial da exceção de incompetência foram juntados em 27/08/2008 (quarta-feira), tendo esta sido substituída pelo original recebido em 03/09/2008 (quarta-feira). 5 – O art. 2º da Lei n. 9.800/99 dispõe que “A utilização de sistema de transmissão de dados e imagens não prejudica o cumprimento dos prazos, devendo os originais serem entregues em juízo, necessariamente, até cinco dias da data de seu término”, tendo a jurisprudência majoritária do Superior Tribunal de Justiça (Primeira Seção e Turmas) fixado que o quinquídio é contado do protocolo do fax. Entende, também, o Colendo Tribunal, que o prazo para o protocolo do original não se suspende no sábado, domingo e feriados, não se aplicando a sistemática do art. 188 do CPC. Por fim, destaca que a tempestividade é aferida pelo protocolo do original, mas não da postagem: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. PETIÇÃO VIA FAX. PRAZO DO ART. 2º DA LEI 9.800/99. 1. É intempestivo o recurso interposto via fax quando a peça original não é protocolizada no prazo de cinco dias preconizado no artigo 2º da Lei nº 9.800/99. 2. "Se a petição é remetida, via fax, antes do término do prazo recursal, é do dia seguinte ao do envio que tem início o prazo previsto no citado dispositivo legal, em observância ao princípio da consumação" (AgA 481.341/RS, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJU de 05.05.03). 3. O prazo previsto no art. 2º da Lei 9.800/99 é tão-somente uma prorrogação do termo final para a apresentação da petição recursal. Assim, não se consubstancia em novo prazo e, por conseguinte, não é suspenso aos sábados, domingos e feriados.4. Agravo regimental não conhecido”. (1ª Seção do STJ, Agravo Regimental nos Embargos de Divergência no Recurso Especial nº 826877/SP, Rel. Castro Meira. j. 23.05.2007, unânime, DJ 11.06.2007). “PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INTERPOSIÇÃO VIA FAX - PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DOS ORIGINAIS - PRORROGAÇÃO DE CINCO DIAS - PRAZO CONTÍNUO - ART. 2º DA LEI Nº 9.800/99 - PRORROGA-SE APENAS O TERMO FINAL CASO RECAIA EM DIA SEM EXPEDIENTE FORENSE - RECURSO INTEMPESTIVO. 1. O art. 2º da Lei nº 9.800/99 preconiza que a peça original deve ser protocolizada no prazo de cinco dias, contado da transmissão do fax.2. Referido prazo é, tão-somente, uma prorrogação do termo final para a apresentação da petição recursal, não tendo a natureza de "novo prazo" e, inclusive, não se lhe aplica a sistemática do art. 188 do CPC, também não-suspenso aos sábados, domingos e feriados. 3. Interpostos os embargos de declaração, via fac-símile, em 06.09.2006 (quarta-feira), sendo o prazo de cinco dias, a que alude o art. 2º da Lei nº 9.800/99, mera prorrogação do prazo recursal, deve ele ser contado continuamente para a apresentação da peça original, esvaindo-se em 11.09.2006 (segunda-feira). Apresentada que foi a peça original em 12.09.2007 (terça-feira), após o termo ad quem, deve o recurso receber a pecha de intempestivo. Embargos de declaração não-conhecidos”. (2ª Turma, Embargos de Declaração nos Embargos de Declaração no Agravo Regimental no Agravo de Instrumento nº 663707/SP, Rel. Humberto Martins. j. 28.08.2007, unânime, DJ 12.09.2007).” “AGRAVO REGIMENTAL INTEMPESTIVO. ALEGAÇÃO DE ENVIO DO ORIGINAL PELO CORREIO. PETIÇÃO NÃO-JUNTADA AOS AUTOS. RESPONSABILIDADE DO ADVOGADO. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. 1. Não se conhece de recurso interposto via fax se a parte não providencia, em 5 (cinco) dias, a juntada do documento original. 2. A tempestividade é aferida pelo registro no protocolo da Secretaria. O que vale não é a data de entrega do objeto postado, mas a da protocolização. 3. É de total responsabilidade do advogado a entrega dos originais no prazo quando se vale da liberalidade contida na Lei nº 9.800/99. 4. No caso, a petição original do agravo regimental não se encontra nos autos, nem sequer há notícia de que foi apresentada no protocolo do Tribunal. 5. Não havendo contradição a ser resolvida, os embargos não têm cabimento. Embargos de declaração rejeitados”. (6ª Turma, Embargos de Declaração no Agravo Regimental no Recurso Especial nº 831323/RN, Rel. Nilson Naves. j. 19.04.2007, unânime, DJ 25.06.2007). 6 - No mesmo sentido, no STJ: 3ª Turma: Agravo Regimental nos Embargos de Declaração no Recurso Especial nº 902967/RS, Rel. Nancy Andrighi. j. 24.05.2007, unânime, DJ 11.06.2007; 4ª Turma: Agravo Regimental no Agravo de Instrumento nº 844713/MG (2006/0267673-5), Rel. Massami Uyeda. j. 04.09.2007, unânime, DJ 17.09.2007; 5ª Turma: Agravo Regimental no Agravo de Instrumento nº 809090/MG, Rel. Felix Fischer. j. 15.03.2007, unânime, DJ 14.05.2007; 6ª Turma: Embargos de Declaração no Recurso Especial nº 475020/RS, Rel. Paulo Medina. j. 20.03.2007, unânime, DJ 30.04.2007. 7 – Portanto, tendo o fax chegado em 27/08/2008 (quarta-feira), o original da exceção deveria ter sido protocolado até o dia 1º/09/2008 (segunda-feira), mas o Excipiente somente o fez em 03/09/2008 (quarta-feira), incorrendo na intempestividade, o que provoca sua rejeição de plano. 8 – A título ilustrativo, se o Excipiente tivesse optado em enviar somente o original, a exceção seria tempestiva. Mas como escolheu a faculdade da Lei n. 9.800/99, deveria se acautelar nos moldes da orientação dominante no Superior Tribunal de Justiça, ou seja, deveria ter providenciado seu protocolo até cinco dias depois. 9 - Posto isso, REJEITO LIMINARMENTE A EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA, por sua intempestividade, nos termos do art. 2º da Lei n. 9.800/99, restabelecendo o prosseguimento do processo n. 2.131.591-4/2008. 10 – Considerando que eventual recurso não possui efeito suspensivo, cumpra-se o quanto determinado no processo n. 2.131.591-4/2008. 11 – Cumpra-se o quanto determinado nos dois apensos. Publique-se. Intimem-se, por seus advogados, observando-se a nova indicação. Alagoinhas, 13 de março de 2009.

 
ANULATORIA - 2210179-6/2008

Autor(s): Geruza Copque Passos Me

Advogado(s): Marco Antônio de Abreu Modesto Palmeira

Reu(s): Ceramica Santa Gertrudes Ltda

Despacho: 1 – Defiro a ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, em face da declaração de fl. 3, nos termos do art. 4º da Lei 1.060/50, ressalvando-se o direito de cobrar nos cinco após a sentença, consoante art. 12 da Lei. 2 – Trata-se ação anulatória de títulos de crédito – duplicatas – cujos protestos foram sustados parcial e liminarmente na ação cautelar n. 2.131.591-4/2008. Assim, expressamente a parte autora requer incidentalmente a antecipação de tutela referente a pretensão que já declinou como de natureza cautelar (fls. 22/26), discutida em autos próprios, razão pela não incide a fungibilidade do art. 273, § 7º, do CPC, cabendo se aguardar o processo e julgamento da ação acima referida, Posto isso, INDEFIRO A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. 3 - Cite-se o réu, por A.R., sobre os termos da presente ação e para, querendo, respondê-la no prazo de quinze (15) dias, sob pena de revelia, quando se presumirão aceitos pelos réus, como verdadeiros, os fatos articulados pelo autor (arts. 285 e 319 do CPC). 4 - Havendo contestação, intime-se a parte Autora para se manifestar no prazo de 10 dias (art. 326 e 327,CPC). 5 – Cumpra-se o quanto determinado nos dois apensos. Alagoinhas-BA, 13 de março de 2009.

 
REVISAO DE ALIMENTOS - 1918412-2/2008(0-0-0)

Requerente(s): H. R. D. S.

Advogado(s): Marcelo Magalhães Souza

Menor(s): T. G. P. F. R., B. P. F. R.
Representante Do Réu(s): B. P. F.

Advogado(s): Adriana Bartilotti Anselmo

Despacho: 1) Indefiro os pedidos de letras "b", "c" e "d" de fl. 46. 2) Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 07/04/2009, às 15:00. 3) Intimem-se, POR SEUS ADVOGADOS. 4) Ciência ao MP. Alagoinhas, 16/03/2009.

 
GUARDA DE MENOR - 1652750-8/2007(0-0-0)

Autor(s): A. F. D. B., F. H. D. J. S.

Advogado(s): Elizabeth de Santana Maciel

Em Favor De(s): J. S. S.

Despacho: 1) Designo o dia 07/04/2009, às 16:00, para audiência de instrução, em que serão ouvidos os requerentes e as testemunhas, conforme requerido pelo Ministério Público à fl. 28. 2) Intimem-se, POR SEUS ADVOGADOS. 3) Ciência ao MP. Alagoinhas, 16/03/2009.

 
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2480669-1/2009(0-0-0)

Autor(s): M. D. J. S. B.
Representante(s): M. C. D. J. D.

Advogado(s): Benjamin Moraes do Carmo

Reu(s): A. C. S. D. B.

Decisão: 1 – Defiro a ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, em face da afirmação de fl. 3, nos termos do art. 4º da Lei 1060/50 e art. 1º, §§ 2º e 3º, da Lei 5.478/68, salientando-se a possibilidade de cobrança nos cinco anos após o trânsito em julgado, conforme art. 12 da Lei 1060/50. O feito tramitará em SEGREDO DE JUSTIÇA, conforme art. 155, II, CPC. Anote-se. 2 – O histórico dos fatos (art. 3º, da Lei de Alimentos – L.A.) demonstra, em cognição sumária, os requisitos dos arts. 2º da Lei 5.478/68 e arts. 1694 e 1695 do Código Civil. 3 – Assim, fixo os alimentos provisórios (art. 4º) no valor equivalente a um salário mínimo vigente à época do pagamento, a ser descontado da folha de pagamento e depositado pelo empregador na conta judicial a ser aberta em nome de genitora do Autor. 3.1 – Intime-se o Autor, por seu advogado, para retirar o Ofício no Cartório e providenciar a abertura da conta junto à Caixa Econômica Federal. 4 – Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 07/04/2009, às 16h45 (art. 5º, L.A.). Intimem-se, para que compareçam e apresentem até 3 testemunhas e as demais provas, observando-se que o não-comparecimento do autor acarretará o arquivamento do pedido e a ausência do réu, sua revelia e a confissão quanto a matéria de fato. O réu deverá contestar a ação na audiência e por advogado, caso não haja acordo. 5 - Cite-se o requerido, servindo a cópia deste despacho como mandado, acerca do teor da petição inicial. Ficará o réu advertido dos seguintes dispositivos legais: Código de Processo Civil, Art. 600. “Considera-se atentatório à dignidade da justiça o ato do devedor que: I - frauda a execução; II - se opõe maliciosamente à execução, empregando ardis e meios artificiosos; III - resiste injustificadamente às ordens judiciais; (...)”; Código Penal, Art. 244: “Deixar, sem justa causa, de prover a subsistência do cônjuge, ou de filho menor de 18 (dezoito) anos ou inapto para o trabalho, ou de ascendente inválido ou maior de 60 (sessenta) anos, não lhes proporcionando os recursos necessários ou faltando ao pagamento de pensão alimentícia judicialmente acordada, fixada ou majorada; deixar, sem justa causa, de socorrer descendente ou ascendente, gravemente enfermo: (Redação dada pela Lei nº 10.741, de 2003) Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos e multa, de uma a dez vezes o maior salário mínimo vigente no País. (Redação dada pela Lei nº 5.478, de 1968). Parágrafo único - Nas mesmas penas incide quem, sendo solvente, frustra ou ilide, de qualquer modo, inclusive por abandono injustificado de emprego ou função, o pagamento de pensão alimentícia judicialmente acordada, fixada ou majorada.”. 6 - Ciência ao Ministério Público. Alagoinhas-BA, 17 de março de 2009.