6796-5/2005TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIME JURI INFÂNCIA E JUVENTUDE
ALAGOINHAS - BAHIA
JUÍZA DE DIREITO DRA. LIDIA IZABELLA GONÇALVES DE CARVALHO LOPES.
PROMOTORA: DRA. TEREZA JOZILDA FREIRE DE CARVALHO.
ESCRIVÃ: JOSERICE CAMARGO DE FARIA
SUBESCRIVÃ: JOSENITA MARISE LUZ ARAÚJO

Expediente do dia 05 de março de 2009

HOMICIDIO - 1625527-6/2007(3-4-3)

Autor(s): Justiça Pública

Reu(s): Gilson De Santana Araujo

ADVOGADO: DR. LUIZ CARLOS BASTOS PRATA-OAB/BA 10651.

Despacho: Cls.
Autos do Processo nº 1625527-6/2007
Considerando o teor da certidão de fls. 68, designo o dia 03/06/2009, ás 14:oo horas para realização de audiência com a finalidade de ouviras testemunhas arroladas pela defesa, bem como após encerrada a instrução probatória serão juntas as alegações finais e por fim prolação de decisão, salientando que se torna desnescesária a intimação das testemunhas arroladas na defes prévia de fl. 42/43, uma vez que o causidico que patrocina a defesa do Réu comprometeu-se em trazê-las independentemente de intimação. Demais intimações e diligências necessárias. Alagoinhas, 12/02/2009. Lidia Izabella Gonçalves de Carvalho Lopes-Juíza Substituta.

 
Ação Penal - Procedimento Ordinário - 2310061-5/2008(3-2-1)

Autor(s): Delegacia De Policia Civil De Alagoinhas

Reu(s): Jose Xavier Alves Dos Santos

ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA.

Despacho: "(...) Aberta a audiência, Pela MM. Juíza foi dito que: Compulsando detidamente os presentes autos, observa-se que a presente audiência foi designada no bojo da decisão de fls. 40/41 que concedeu liberdade provisória ao Autor do fato. Entretanto, foi expedido o Alvará de Soltura e não foi expedido mandado de Intimação do Autor do fato. Desta forma, considerando o não cumprimento pelo Cartório, impossivel se torna a realização da presente audiência, razão pela qual, DESIGNO o dia 24/04/2009, ás 14:30 horas para realização de audiência preliminar, nos termos do artigo 72 da Lei 9099/95. Intime-se o Autor do Fato. Desde já intimados os presentes. Alagoinhas, 19/01/2009. Lidia Izabella Gonçalves de Carvalho Lopes-Juíza de Direito Substituta.

 
ACAO PENAL - 959495-9/2006(3-2-1)

Autor(s): Justiça Pública Da Comarca De Alagoinhas

Reu(s): Alexander Das Neves Souza, Antonio José De Souza Neto

ADVOGADO: DR. JOÃO ROCHA DE OLIVEIRA.

Despacho: VISTOA EM INSPEÇÃO:
1- O Ministério Público denunciou ALEXANDER DAS NEVES SOUZA e ANTONIO JOSÉ DE SOUZA NETO, pela prática dos atos descritos na inicial acusatória. Há prova da materialidade de indicios suficientes de sua autoria, bem como estão presentes todos os elementos do artigo 41 do CPPe ausentes os motivos do artigo 395, CPP, razão pela qual RECEBO A DENÚNCIA
"(...)4- DESIGNO O DIA 24/04/2009, ÁS 14:00 HORAS PARA REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA COM A FINALIDADE DE FORMALIZAÇÃO DA PROPOSTA DE SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO, NOS MOLDES DO ARTIGO 89 DA LEI 9099/95.
5 -Determino a CITAÇÃO dos réus para tomarem ciência da acusação, bem como a INTIMAÇÃO dos Réus para comparecerem à audiência designada no item anterior, advertindo-os de que deverão comparecer acompanhados de de advogado, sob pena de ser-lhes nomeado Defensor Dativo.
6- Intime-se o Bel.João Rocha, pois cf. instrumento de procuração de fls 20, patrocina a Defesa do Réu Alexander da Neves Souza.
7- Comunique-se ao CEDEP o recebimento da denúncia, mencionando o número do Inquérito policial, bem como solicite-se o envio a este Juízo dos antecedentes policiais do denunciado.
8- Demais intimações e expedientes necessários.
Alagoinhas, 16 de janeiro de 2009. Lidia Izabella Gonçalves de Carvalho Lopes-Juíza Substituta.

 

Expediente do dia 06 de março de 2009

Ação Penal - Procedimento Ordinário - 2491927-6/2009

Autor(s): Ministério Público De Alagoinhas-Bahia.

Reu(s): Nivaldo Santos Azevedo, José Edvaldo De Oliveira, Edilfrânia De Barbalho Rocha Oliveira

Advogado: Dr. Miguel Gonçalves Dias-OAB/BA Nº 9201
Dr. Ricardo Rocha de Araújo-OAB/SE Nº 4.112

Processo de Apuração de Ato Infracional - 2447973-1/2009

Autor(s): Ministerio Publico De Alagoinhas

Representado(s): José Amaro Dos Santos Filho

Advogado Dr. Mauricio Martins Moutinho-Defensor Público do Estado.

Despacho: D E S P A C H O. Inicialmente, determino que a Sra. Escrivã proceda o registro e autuação do presente feito. 1 – O Ministério Público do Estado da Bahia, por um dos seus Promotores de Justiça, no uso de uma das suas atribuições legais, ofereceu denúncia em desfavor de NIVALDO SANTOS AZEVEDO, JOSÉ EDVALDO DE OLIVEIRA e EDILFRÂNIA DE BARBALHO ROCHA OLIVEIRA, todos qualificados nos autos, imputando-lhes a prática dos delitos capitulados nos artigos 121 § 2º, II, 163, I e III e 147 c/c 69, todos do Código Penal Brasileiro (os dois primeiros denunciados) e art. 121, § 2º, II c/c 29, 163, I e III c/c 29 e 69, todos do mesmo diploma repressivo retrocitado (terceira denunciada), aduzindo, em síntese que: “consta do inquérito policial anexo, que no dia 03 de setembro de 2000, volta das 19/20 horas, no Povoado de Baixa Grande, neste município, os acusados Nivaldo e José Edvaldo mataram a tiros de revólver e escopeta Domingos dos Santos de Souza, o laudo de exame cadavérico será anexado aos autos posteriormente. No dia, hora e local retro mencionados, os Acusados Nivaldo e José Edvaldo estavam batendo num elemento conhecido por “Didico”, oportunidade em que a Vítima reclamou com os Réus sobre o seu comportamento, momento em que, Nivaldo, de posse de um revólver cal. 38, marca taurus, e José Edvaldo, com uma espingarda calibre 12, marca Rossi, efetuaram disparos contra a indefesa Vítima, sem ter havido qualquer discussão entre as mencionadas pessoas. Após isso, os Réus Nivaldo e José Edvaldo, de posse do Veículo Saveiro GL 1.8, de cor preta, placa policial JMB 4098, de propriedade da vereadora Edilza de Almeida Rocha, numa atitude de frieza e perversidade, passaram o citado automóvel sobre o corpo da pobre Vítima por várias vezes. Ressalte-se, que Nivaldo estava na carroceria do citado automóvel e mandou que Edvaldo, que encontrava-se ao volante, passasse o carro sobre a vítima. A terceira acusada encontrava-se no banco do carona. Não satisfeitos com o ato de selvageria praticados, os tr~es acusados dirigiram-se até o telefone público do povoado de Baixa Grande, ainda na Saveiro, e José Edvaldo disparou dois tiros com a espingarda cal. 12 contra o aludido aparelho, além de ameaçar pessoas que estavam telefonando, pois os acusados temiam que populares estivessem comunicando-se com a polícia acerca dos fatos criminosos em exame. Os tiros disparados destruíram o telefone público, vide autos de apreensão do multicitado aparelho de fls. 14. Após isso, os Acusados dirigiram-se ao Povoado da Lagoa, onde estava realizando-se um comício, oportunidade em que o Réu Nivaldo, de posse do mencionado revólver taurus, cal. 38, apontou o mesmo em direção de um indivíduo conhecido por “Luizão”, ameaçando-o, pelo fato do mesmo está manobrando o seu automóvel Tempra e impedindo, involuntariamente, os citados acusados de prosseguirem na fuga em direção a BR 101. Consta, também, da peça informativa anexa, que a terceira Acusada Edilfrânia, que é mulher do Réu José Edvaldo, estava acompanhando os dois Acusados no banco do carona do citado automóvel saveiro, que é de propriedade de sua genitora a vereadora Edilza, desde o momento da prática do homicídio contra Domingos dos Santos Souza até a hora em que tentavam alcançar a BR 101 através do povoado da Lagoa aderindo a conduta dos demais Réus desta ação penal. Ressalte-se, também, que a terceira Acusada, Edilfrânia, no momento em que os dois Acusados estavam matando a Vítima, cuidou de manobrar o multicitado automóvel saveiro, deixando-o livre e em posição de fuga, oportunidade em que José Edvaldo, seu marido, retomou o volante do carro. Vale salientar, que o Acusado Nivaldo Santos Azevedo costuma andar armado com um revólver calibre 38, aliás foi esta a arma utilizada para a prática do crime que ora apuramos, e ameaça as pessoas da localidade de Baixa Grande. Também, vale a ressalva, o aludido Réu já responde a processo de tentativa de homicídio neste MM. Juízo sob nº 685/99 (...)”. 2 – Em cota de oferecimento da denúncia, fls. 05/06, o Ministério Público pugnou pela decretação da prisão preventiva da denunciada Edilfrânia. Ressalte-se que os dois outros denunciados foram presos em flagrante delito. 3 – O Inquérito Policial que fundamentou a presente ação penal está acostado às fls. 08/86. 4 – Às fls. 90 ofício da lavra da Douta Delegada de Inhambupe, datado de 15/09/2000, comunicando que os denunciados Nivaldo e José Edvaldo, foram recambiados naquela data, a fim de serem interrogados acerca de fato delituoso ocorrido no município de Mata Grande/AL, qual seja, roubo a uma agência bancária, que culminou com a morte de um Delegado de Polícia e dois policiais militares. 5 – Às fls. 91, ofício da lavra da Douta Delegada de Inhambupe, datado de 18/09/2000, comunicando que os denunciados Nivaldo e José Edvaldo evadiram-se na madrugada do dia 17. 6 – Às fls. 92/93 petição subscrita pelo Bel. Manoel D. Ribeiro pugnando pelo não acolhimento da Representação da decretação de prisão preventiva formulada pelo Ministério Público em desfavor da denunciada Edilfrânia. 7 – Às fls. 107 cópia do mandado de prisão preventiva expedido pela Comarca de Mata Grande/AL em desfavor dos denunciados José Edvaldo e Nivaldo e às fls. 108/111 cópia da decisão que fundamentou a expedição do aludido mandado prisional. 8 – Em decisão de fls. 116/121 a MM. Juíza, atendendo à representação da Autoridade Policial e do Ministério Público, pelas razões ali exaradas, decretou a prisão preventiva dos três denunciados, tendo sido expedidos os mandados de prisão de fls. 112/114. 9 – No dia 21/09/2000 foi recebida a denúncia, cf. despacho de fls. 122, tendo sido designado o dia 19/10/2000 para realização da audiência com a finalidade de qualificar e interrogar os Réus. 10 – A audiência designada para o dia 19/10/2000 não se realizou, tendo sido determinada a citação editalícia dos Réus, considerando-se que os mesmos encontravam-se em local incerto e não sabido, tendo sido remarcada a audiência para o dia 05/12/2000 (fls. 126). Edital de citação/intimação às fls. 152/153. 11 – No dia 05/12/200, no bojo do termo de audiência, foi proferida a seguinte decisão: “Em razão dos acusados terem sido devidamente citados e intimados por edital, fls. 152/153 dos autos, e ainda assim não compareceram a presente audiência, com base no artigo 366 do CPP, decreto a revelia dos acusados, determinando a suspensão do processo e do curso do prazo prescricional, e deixo de decretar a prisão preventiva uma vez que, a mesma já foi decretada, conforme decisão de fls. 116/121”. 12 – Antecedentes policiais do Réu Nivaldo às fls. 158. 13 – Às fls. 161/164, petição subscrita pelo Bel. Miguel Gonçalves Dias, OAB/BA 9.201, pugnando pela Revogação da Prisão Preventiva da Ré Edilfrânia. 14 – Às fls. 165 manifestação ministerial opinando no sentido de que fosse o Douto Causídico subscritor do petitório de fls. 161/164 intimado para juntar o instrumento procuratório. Às fls. 178 a procuração citada foi colacionada aos autos. 15 – Às fls. 181, ofício da lavra da Douta Delegada de Inhambupe informando que os Réus José Edvaldo e Edilfrânia foram presos na cidade de Alagoinhas e foram recambiados para a Delegacia de Inhambupe no dia 05/02/2001. 16 – Às fls. 182, em 14/02/2001, foi proferida a seguinte decisão: “I – Tendo em vista o quanto contido no ofício de fls. 181, revogo o despacho de fls. 155 de referência aos acusados Edilfrânia e Edvaldo, e nomeio defensor dativo o Bel. Miguel Gonçalves Dias do acusado que encontra-se foragido face as provas que serão colhidas antecipadamente; II – Designo audiência de interrogatório dos acusados capturados para o dia 16/02/01, às 15:00 horas, no Fórum local (...)”. 17 – Às fls. 187/192, termos de qualificação e interrogatório dos Réus Edilfrânia e José Edvaldo, sendo que a primeira declinou possuir advogado constituído na pessoa do Bel. Miguel Gonçalves Dias e o segundo o Bel. Alexsandro Santana, que já foram intimados para apresentar defesa prévia na assentada. 18 – No bojo do termo de audiências de fls. 192/193 foi proferido o seguinte despacho: “(...) Audiência de instrução para oitiva da vítima e das testemunhas arroladas pela acusação, designa para o dia 19.02.2001, às 14:00 horas, devendo o Cartório proceder a intimação das testemunhas arroladas até o nº 8, determino que expeça-se Cartas Precatórias às Comarcas de Alagoinhas, Sátiro Dias e Esplanada com a finalidade de oitiva das testemunhas em termo de declarações conforme arroladas às fls. 04. Requisite-se os acusados. Em razão da acusada ter 19 anos, nomeio Curador da mesma o Bel. Miguel Gonçalves Dias. E constatando que o Bel. Miguel Gonçalves Dias é advogado constituído da acusada Edilfrânia conflitando assim o quanto determinado no despacho de fls. 182, revogo o mesmo no tocante nomeação do defensor dativo do acusado Nivaldo que encontra-se foragido, na oportunidade nomeio defensor dativo do acusado Nivaldo, o Bel. Rubem Silva Filho, que deverá ser intimado para acompanhar os atos deste processo. Oficie-se a Depol para que envie a este Juízo as armas utilizadas pelos acusados.”19 – Em audiência realizada no dia 19/02/2001 foram ouvidas a vítima Luis Antonio de Souza Santos (fls. 199/200), as testemunhas José Cláudio dos Santos (fls. 201/202), Julio Cardoso dos Santos (fls. 203/204), Matildes Conceição Pereira Alves (fls. 205/206), José Correia dos Santos Filho (fls. 207/208), Edvaldo Dionísio dos Santos (fls. 209/210), Oscar Magalhães Santos (fls. 211/212), Eduardo dos Reis Santos (fls. 213/214). Foi designado o dia 22/03/2001 para realização de audiência com a finalidade de ouvir a testemunha faltosa, os três declarantes e as testemunhas arroladas pela defesa da Rá Edilfrânia. 20 – Às fls. 218 e 219 certidões de antecedentes policiais emitidas pela SSP/AL em relação aos Réus Nivaldo Santos Azevedo e José Edvaldo de Oliveira, respectivamente. 21 – Às fls. 223/224 defesa prévia da Ré Edilfrânia. 22 – No dia 01/03/2002 foi proferida a decisão de fls. 229/232 revogando a prisão preventiva da Ré Edilfrânia, pelas razões ali exaradas, tendo sido expedido o Alvará de Soltura de fls. 235. 23 – Conforme certidão de fls. 237 a audiência designada para o dia 22/03/2001 não se realizou em virtude da greve dos serventuários da Justiça, tendo sido redesignada para o dia 30/05/2001 (fls. 238). 24 – Às fls. 241/242 defesa prévia do Réu José Edvaldo. 25 – Em audiência realizada no dia 30/05/2001 foram ouvidas as testemunhas Augusto Cardoso dos Santos Filho (fls. 246/247) e os declarantes José Raimundo Mendes dos Santos (fls. 248/249), Elivaldo Alves de Souza (fls. 250), Laudelino Ferreira dos Santos (fls. 251), bem como as testemunhas arroladas pela defesa da Ré Edilfrânia, Maria Cristina Santos Teixeira (fls. 252), Rosangela dos Santos Sales (fls. 253) e Jovelina Pereira da Costa (fls. 254), tendo a defesa desistido da oitiva da testemunha Maria Luiza Leal dos Santos e por fim, foi designado o dia 27/06/2001, às 09/30 horas, para realização de audiência com a finalidade de ouvir as testemunhas arroladas pela defesa do Réu José Edvaldo. 26 – Às fls. 257/259, o Bel. Alexsandro Santana, postula pela revogação da prisão preventiva do Réu José Edvaldo. 27 – Às fls. 272 e 272-v. foi colhido o depoimento da testemunha Edivam Dantas de Carvalho, na Comarca de Sátiro Dias. 28 – Às fls. 276/279 o Ministério Público opinou pela indeferimento do pedido de revogação da prisão preventiva do Réu José Edvaldo. 29 – A Audiência designada para o dia 27/06/2001 não se realizou em razão do não cumprimento dos expediente cartorários, devido à mudança do horário de funcionamento (13:00 ás 19:00 horas), tendo sido redesignada para o dia 12/07/2001, às 16:30 horas. 30 – Às fls. 283 o Bel. Alexsandro Santana Santos apresenta renúncia aos poderes que lhe foram outorgados pelo Réu José Edvaldo, tendo sido determinado pela MM. Juíza a intimação do referido Réu para tomar ciência da Renúncia e constituir novo Patrono, no prazo de 15 (quinze) dias. 31 – A audiência designada para o dia 12/07/2001 não se realizou em virtude da greve dos serventuários da Justiça, tendo sido redesignada para o dia 22/08/2001 (fls. 305). 32 – No dia 22/08/2001 foi realizada audiência, oportunidade em que foram ouvidas as testemunhas arroladas pela defesa do Réu José Edvaldo, Omax Alves de Oliveira (fls. 321/322), Antonio Gonçalves da Silva (fls. 322/323). No bojo do termo de audiências, a MM. Juíza decidiu o seguinte: “(...) de referência ao acusado Nivaldo em razão do mesmo encontrar-se ainda foragido, determino que extraiam-se cópias dos presentes autos até a presente data autuando e registrando como processo autônomo, aguardando a captura do mesmo, oficie-se a POLINTER do Estado de Alagoas, bem como do Estado de Sergipe encaminhando mandado de prisão contra o acusado Nivaldo. Após a apresentação das Alegações Finais retornem os autos conclusos”. 33 - Às fls. 328 instrumento de procuração subscrito pelo Réu José Edvaldo outorgando poderes ao Bel. Agnaldo Oliveira Gonçalves Dias, OAB/BA 16.900. 34 – Às fls. 338 cópia do Alvará de Soltura do Réu José Edvaldo expedido pela Comarca de Mata Grande/AL, datado de 31/08/2001, extraído dos autos do processo de nº 6.312/01 e às fls. 339/340 cópia da respectiva decisão emanada por aquele Juízo. 35 - Às fls. 374 foi colhido o depoimento da testemunha Ubinaci Jacob Silva Oliveira, na Comarca de Sátiro Dias. 36 – Às fls. 378-v. foi proferido despacho pela Mm. Juíza determinando que o Cartório requisitasse da DEPOL o envio das armas utilizadas, que fosse certificado o cumprimento do despacho de fls. 323 (separação do processo em relação ao Réu foragido Nivaldo), que fossem encaminhados os mandados de prisão dos Réus Edvaldo e Nivaldo para a POLINTER dos estados de Alagoas e Sergipe, que após retorno da Carta Precatória fosse dado vista ao Ministério Público para apresentação das Alegações Finais. 37 – Foi solicitado o envio das armas utilizadas à DEPOL por meio do ofício de fls. 384. 38 – Às fls. 418 o Bel. Agnaldo Oliveira Gonçalves Dias, OAB/BA apresenta renúncia aos poderes que lhe foram conferidos pelo Réu José Edvaldo de Oliveira. 39 – Às fls. 420 ofício da lavra da Douta Delegada de Inhambupe comunicando que o Réu José Edvaldo foi capturado no dia 10/05/2003. 40 – Às fls. 420-v. foi proferido despacho determinando a intimação do Réu José Edvaldo para tomar conhecimento da renúncia do seu patrono e constituir novo advogado no prazo de 10 (dez) dias ou se manifestar se não possui condições de constituir novo advogado. 41 – Regularmente intimado, cf. certidão de fls. 421-v., o Réu José Edvaldo afirmou que já possuía novo Patrono, o Bel. Miguel Gonçalves Dias. 42 – Em petição de fls. 424, o Bel. Miguel Gonçalves Dias requer a susbtituição das testemunhas não encontradas pelas arroladas no mencionado petitório. 43 – A audiência designada para o dia 30/09/2003 para oitiva das testemunhas substitutas da defesa do Réu José Edvaldo não se realizou em virtude da ausência justificada da Douta Promotora de Justiça e no bojo do termo de audiência de fls. 427, a Defesa dos Réus José Edvaldo e Edilfrânia requereu a expedição de Carta Precatória para oitiva das testemunhas arroladas na defesa prévia de fls. 424. para a Comarca de Floresta-PE. 44 – Instado a se manifestar a cerca da certidão de fls. 438-v (não localização das testemunhas na Comarca de Floresta/PE), o Patrono dos Réus José Edvaldo e Edilfrânia não se manifestou no prazo fixado, cf. certidão de fls. 442. 45 – Às fls. 444 certidão de antecedentes criminais dos Réus, da lavra do Sr. Escrivão da Vara Crime da Comarca de Inhambupe. 46 – Às fls. 445/451 foram apresentadas as Alegações Finais do Ministério Público, pugnando pela extração de cópia dos autos em relação ao Réu Nivaldo, salientando que o presente feito somente se atém aos Réus José Edvaldo e Edilfrânia e após tecer considerações fáticas e colacionar excertos de jurisprudência pátria, pugna pela pronúncia do Réu José Edvaldo nas penas do artigo 121 § 2º, II, 163, I e III c/c os artigos 29 e 69, todos do Código Penal Brasileiro e pela impronúncia da Ré Edivânia. 47 - Às fls. 456/457 foram apresentadas as Alegações Finais dos Réus José Edvaldo e Edilfrânia, tendo o Douto Causídico pugnando pela impronúncia de ambos. 48 – Às fls. 460/469 foi proferida decisão que pelas razões ali exaradas pronunciou o Réu José Edvaldo como incurso nas sanções dos artigos 121, § 2º, II, 163, I e III c/c os artigos 29 e 69, todos do Código Penal Brasileiro, para submetê-lo a julgamento perante o Tribunal do Júri e impronunciou a Ré Edilfrânia. 49 – Às fls. 470 foi colacionada petição idêntica a de fls. 283. 50 – Em pronunciamento de fls. 470-v., o Ministério Público reitera pronunciamento do último parágrafo das Alegações Finais, pugnando pela extração de cópias para apuração da prática do delito previsto no artigo 10 da Lei 9437/97. 51 – O Ministério Público ofereceu libelo crime acusatório às fls. 499/500. 52 – Às fls. 507 procuração subscrita pelo Réu José Edvaldo conferindo poderes a Bela. Ane Sumara Ferreira Holzschuh, OAB/SE 3535. 53 – Às fls. 519 foi colacionado substabelecimento subscrito pela Bela. Ane Sumaya substabelecendo os poderes que lhe foram conferidos pelo Réu José Edvaldo ao Bel. Ricardo Rocha de Araújo, OAB/SE 4112. 54 – Às fls. 524/525 foi apresentada a contrariedade ao libelo. 55 – Às fls. 526 foi proferido despacho designando o dia 26/07/2006 para realização da sessão de julgamento pelo Tribunal do Júri na Comarca de Inhambupe. 56 – Às fls. 528, a Douta Promotora de Justiça apresenta pedido de desaforamento do julgamento, datado de 11/05/2006, apresentando as razões às fls. 529/532. 57 – Às fls. 541/542 foi apresentado aditamento à contrariedade ao libelo. 58 – Às fls. 543/546 a Defesa do Réu argüiu a nulidade de ato processual, aduzindo que tomou conhecimento extra oficial do pedido de desaforamento do julgamento e em decisão de fls.547 foi rejeitada pela MM. Juíza a nulidade suscitada. 59 – O Ministério Público foi instado a se manifestar acerca do aditamento à contrariedade, não se opondo à oitiva da terceira testemunha, acrescida ao rol anterior. 60 – A sessão de julgamento designada para o dia 26/07/2006 foi suspensa em razão do pedido de desaforamento (fls. 547). 60 – Às fls. 562/563 manifestação da Defesa do Réu acerca do pedido de desaforamento. 61 – Às fls. 567/572 Acórdão emanado das Câmaras Criminais Reunidas do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, nos autos do pedido de desaforamento de nº 21452-9/2006, donde se depreende que foi deferido à unanimidade, o pedido de desaforamento do julgamento para que o Réu José Edvaldo de Oliveira fosse submetido ao julgamento pelo Tribunal do Júri da Comarca de Alagoinhas. 62 – Os autos foram encaminhados a este Juízo. 63 – Eis o breve relato feito em obediência ao disposto no artigo 423 do CPP. 64 - O processo está em ordem, suficientemente instruído e devidamente preparado para julgamento pelo Tribunal do Júri. 65 - Desta forma, designo a sessão de julgamento do Réu para o dia 28/04/2009, às 08:30 horas, no Salão do Júri do Fórum Des. Ezequiel Pondé, nesta Cidade e Comarca de Alagoinhas, Estado da Bahia. 66 - Por outro lado, para o mesmo local, designo o dia 17/03/2009, às 09:00 horas, para se dar lugar ao sorteio dos jurados que atuarão na reunião periódica. 67 - Intime-se o Réu, dando-lhe ciência do julgamento. 68 - Intimem-se os Jurados que virão a ser sorteados para comparecerem a sessão de julgamento acima designada, sob as penas da lei. (Art. 434 CPP. Os jurados sorteados serão convocados pelo correio ou por qualquer outro meio hábil para comparecer no dia e hora designados para a reunião, sob as penas da lei. Parágrafo único. No mesmo expediente de convocação serão transcritos os arts. 436 a 446 deste Código). 69 - Intime-se a Defensoria Pública, o Ministério Público e a Ordem dos Advogados do Brasil para a sessão de sorteio dos jurados. 70 – Intime-se o Douto Causídico do Réu do inteiro teor do presente despacho. 71 - Notifique-se o Ilustre Representante do Ministério Público, dando-lhe ciência das referidas sessões. 72 - Intimem-se as testemunhas arroladas no libelo (fl. 499/500) e na contrariedade e aditamento a contrariedade ao libelo (fls. 524/525 e 541/542), observando-se o quanto disposto pelos artigos 358 ou 359 c/c 370, todos do Código de Processo Penal, quando for o caso, para que compareçam no dia e hora designados para julgamento do caso pelo Tribunal do Júri, sob as penas da lei, expedindo-se carta precatória, caso necessário. 73 - Cientifiquem-se os Srs. Oficiais de Justiça deste Juízo, para exercerem suas funções durante o julgamento. 74 - Oficie-se a Administração do Fórum, requisitando a adoção de providências necessárias referentes a alimentação e demais preparativos para o julgamento. 75 - Requisite-se à Autoridade Policial competente a apresentação do Réu na data e horário acima referidos, para ser submetido a julgamento perante este Tribunal. 76 - Requisite-se, por intermédio do Comandante da Polícia Militar deste Município, reforço policial para garantia da ordem pública no julgamento, fazendo constar no ofício que se trata de um Júri desaforado da comarca de Inhambupe em virtude da comoção pública e temor na comunidade de Inhambupe. 77 - Certifique o Cartório deste Juízo e oficie-se ao Juízo de Inhambupe solicitando certidão atualizada acerca da existência ou não de processos crimes e/ou inquéritos policiais em desfavor do Réu e da Vítima, declinando, em caso positivo, a situação processual em que se encontram e acaso existente sentença penal condenatória transitado em julgado, mencionar a data da prática do crime e do trãnsito em julgado. 78 – Certifique a Sra. Escrivã se foram encaminhadas a este Juízo as armas utilizadas e, em caso negativo providencie o envio, seja oficiando ao Juízo da Comarca de Inhambupe ou DEPOL de Inhambupe, a fim de que sejam encaminhadas a este Juízo, com a maior brevidade possível, até a data do julgamento. 79 - Demais intimações e diligências necessárias, observadas as normas estatuídas pelo Código de Processo Penal. 80 – Publique-se. Alagoinhas, 20 de fevereiro de 2009. Lídia Izabella Gonçalves de Carvalho Lopes-Juíza Substituta. Designada pelo DPJ de 09/10/2007.

 
HOMICIDIO - 657129-4/2005(--)

Autor(s): Coordenadoria Regional De Policia

Reu(s): Fabio De Jesus Silva

Advogado: Dr. João Rocha de Oliveira- OAB/SE Nº 343.

Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE ALAGOINHAS-BA

Autos do Processo nº 657129-4/2005
Autora: Justiça Pública
Réu: Fábio de Jesus Silva
DESPACHO
1 - Inicialmente, esclareço que desnecessário se torna aguardar o retorno da Carta Precatória de fls. 113, uma vez que a novel legislação processual penal, aplicável de imediato (art. 2º CPP), extinguiu o libelo crime acusatório.

2 - Nos termos do artigo 423 do CPP, relato, sucintamente o feito.

2.1 - O Ministério Público do Estado da Bahia, por intermédio de seu Ilustre Representante legal, em exercício neste Juízo, no uso de uma de suas atribuições legais, com base no incluso inquérito policial, tombado sob n 39/05 (fls. 04/26), oriundo da Delegacia de Polícia local, ofereceu denúncia contra FÁBIO DE JESUS SILVA, brasileiro, solteiro, lavador de carro, nascido em 11/12/1983, natural do município de Alagoinhas/BA, filho de Valter Augusto Coelho Silva e Maria José Batista de Jesus, residente na Rua Dom Avelar Brandão Vilela, S/N, no Bairro Dez de Novembro, nesta Cidade como incurso nas sanções previstas pelo artigo 121, c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal Brasileiro, pela prática do fato delituoso descrito na peça vestibular acusatória, vazada nos seguintes termos: “Noticiam os autos do inquérito policial em anexo, que no dia 04.03.2005, por volta das 12:30 horas, na rua de acesso ao Bairro Jardim Pedro Braga, centro desta cidade, o denunciado, munido de um revólver calibre 32, sem marca aparente, n. 32147, ao avistar seu desafeto EDSON DE SANTANA CARDOSO, desferiu contra o mesmo dois disparos, não conseguindo entretanto atingir a vítima. A vítima então correu em direção a rua Pedro Braga onde mora, e o denunciado evadiu-se, sendo entretanto, detido pela polícia, por haverem os policiais suspeitado da mochila que o mesmo carregava, constando no ato que o mesmo portava a referida arma. Logo após, os policiais receberam um chamado, informando que haviam sido feitos disparos de arma de fogo próximo ao local onde o denunciado havia sido abordado, e, ao encontrarem a vítima, esta relatou que o denunciado havia tentado contra a sua vida. Assim agindo, incorreu o denunciado nas penas do art. 121 c/c o art. 14, inciso II do Código Penal Pátrio (...)” Recebida a denúncia em 13.04.2005 (fls. 27), o réu foi qualificado e interrogado (fls. 52/53). No decorrer da instrução processual, foram inquiridas 03 (três) testemunhas arroladas na denúncia (fls. 82/84), sendo imperioso registrar que o Ministério Público desistiu da oitiva das demais, cf. termo de audiência de fls. 85 e a defesa técnica não manifestou interesse, no momento oportuno, na produção de prova testemunhal. Em alegações finais (fls. 93/95), o Ilustre Representante do Ministério Público, após analisar o conjunto probatório e colacionar trechos de depoimentos e Jurisprudência Pátria, entendeu estar devidamente comprovada a materialidade e autoria do delito, bem como a responsabilidade criminal do réu, pugnando por sua pronúncia para ser submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri, nos termos da peça vestibular acusatória. Por seu turno, a defesa, em sede de alegações finais (fls. 99/102), sustentou a tese da legítima defesa, bem como a tese de desclassificação do delito de homicídio tentado, face a alegada ausência de “animus necandi”, para o crime de porte ilegal de arma. Às fls. 104/107 foi proferida decisão para submeter o Réu a julgamento pelo Egrégio Tribunal do Júri.

3 - O processo está em ordem, suficientemente instruído e devidamente preparado para julgamento pelo Tribunal do Júri.

4 - Desta forma, designo a sessão de julgamento do Réu FÁBIO DE JESUS SILVA para o dia 07/04/2009, às 08:30 horas, no Salão do Júri do Fórum Des. Ezequiel Pondé, nesta Cidade e Comarca de Alagoinhas, Estado da Bahia.

5 - Por outro lado, para o mesmo local, designo o dia 17/03/2009, às 09:00 horas, para se dar lugar ao sorteio dos jurados que atuarão na reunião periódica.

6 - Intime-se o Réu, dando-lhe ciência do julgamento.

7 - Intimem-se os Jurados que virão a ser sorteados para comparecerem a sessão de julgamento acima designada, sob as penas da lei. (Art. 434 CPP. Os jurados sorteados serão convocados pelo correio ou por qualquer outro meio hábil para comparecer no dia e hora designados para a reunião, sob as penas da lei. Parágrafo único. No mesmo expediente de convocação serão transcritos os arts. 436 a 446 deste Código).

8 - Intime-se a Defensoria Pública, o Ministério Público e a Ordem dos Advogados do Brasil para a sessão de sorteio dos jurados.

9 – Intime-se o Douto Causídico do Réu do inteiro teor do presente despacho.

10 - Notifique-se o Ilustre Representante do Ministério Público, dando-lhe ciência das referidas sessões.

11 - Intimem-se as testemunhas arroladas no libelo (fl. 105) e na contrariedade ao libelo (fls. 114), observando-se o quanto disposto pelos artigos 358 ou 359 c/c 370, todos do Código de Processo Penal, quando for o caso, para que compareçam no dia e hora designados para julgamento do caso pelo Tribunal do Júri, sob as penas da lei, expedindo-se carta precatória, caso necessário.

12 - Cientifiquem-se os Srs. Oficiais de Justiça deste Juízo, para exercerem suas funções durante o julgamento.

13 - Oficie-se a Administração do Fórum, requisitando a adoção de providências necessárias referentes a alimentação e demais preparativos para o julgamento.

14 - Requisite-se à Autoridade Policial competente a apresentação do Réu na data e horário acima referidos, para ser submetido a julgamento perante este Tribunal.

15 - Requisite-se, por intermédio do Comandante da Polícia Militar deste Município, reforço policial para garantia da ordem pública no julgamento.

16 - Certifique o Cartório sobre a existência ou não de processos crimes e/ou inquéritos policiais em desfavor do Réu e da Vítima, declinando, em caso positivo, a situação processual em que se encontram, acaso existente sentença penal condenatória transitado em julgado, mencionar a data.

17 - Demais intimações e diligências necessárias, observadas as normas estatuídas pelo Código de Processo Penal.

18 – Publique-se, NA ÍNTEGRA, o presente despacho.

Alagoinhas, 19 de fevereiro de 2009.

Lídia Izabella Gonçalves de Carvalho Lopes
Juíza Substituta*
* Designada pelo DPJ de 09/10/2007

 

Expediente do dia 09 de março de 2009

Guarda - 2334631-6/2008

Autor(s): Maria José Vieira Goes, Aristides Miguel Góes

ADVOGADO: DR. JURACY SILVA-OAB/Nº 11.465

Despacho: Autos nº 2334631-6/2008
Intime-se o Patrono dos Requerentes para manifestar se possui interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 10(dez) dias, sob pena de extinção do processo sem reclusão do mérito (art. 267, II, CPC). Alagoinhas, 06/02/2009. Lidia Izabella Gonçalves de Carvalho Lopes-Juíza de Direito.

 
Processo de Apuração de Ato Infracional - 2464613-2/2009

Autor(s): Ministério Público De Alagoinhas-Bahia.

Representado(s): Eliene Reis Pereira

Advogado: Dr. Mauricio Martins Moitinho-Defensor Público do Estado.

Despacho: TERMO DE AUDIÊNCIA
"(...)Desde já intimada a orientadora da CASE Salvador, que acompanhou a representada a esta audiência, Sra. Leila Cerqueira Santos, para colacionar aos autos, no prazo de 03 (três) dias relatório da equipe interprofissional a que se refere o § 4º do art. 186 do ECA, SALIENTANDO QUE DEVERÁ SER ENCAMINHADO, INCLUSIVE VIA FAC-SÍMILE PARA ESTE JUÍZO, CONSIDERANDO-SE A EXIGUIDADE DO PRAZO. Após juntada do relatório, dê-se vista dos autos ao Ministério Público e, em seguida á Defesa, para apresentação de Alegações Finais, no prtazo sucessivo de 03 (três) dias. Após á conclusão. Alagoinhas, 05 de março de 2009. Lidia Izabella Gonçalves de Carvalho Lopes-Juíza Substituta.

 

Expediente do dia 11 de março de 2009

Processo de Apuração de Ato Infracional - 2478939-9/2009

Autor(s): Ministerio Publico De Alagoinhas

Representado(s): Vinicius Da Conceição Dos Santos

Decisão: 1-“(...)RECEBO A REPRESENTAÇÃO, em todos os seus termos.
2-Para ouvir o representado e seus genitores, designo o dia 17/03/2009, ás 13:00 horas (art. 184, ECA). Cite-se o representado. Notifiquem-se este e seus genitores, cientificando-os do teor da representação e para comparecerem à audiência portando certidão de nascimento do representado e devidamente ACOMPANHADOS DE ADVOGADO, alertando-os de que, em caso de inércia, ser-lhes designado um defensor público.
4- Expeça-se mandado de busca e apreensão, encaminhando-se o adolescente à Casa de Atendimento Sócio educativo Juiz Melo Matos, em Feira de Santana ou para outra que o FUNDAC indicar, para cumprimento da medida. Ultrapassado o prazo, o representado deverá ser liberado independente de novo despacho ou alvará de soltura, salvo de por outro motivo estiver internado.
5- Intime-se o Ministério Público.
6- Oficie-se à 2ª Vara da Infância e Juventude de SALVADOR-Bahia, solicitando informações sobre a existência de procedimentos de apuração de ato infracional em desfavor do menor VINICIUS DA CONCEIÇÃO DOS SANTOS. Alagoinhas, 27 de fevereiro de 2009. Rodolfo Nascimento Barros-Juíz Substituto.

 
REPRESENTAÇÃO - 2041520-1/2008(--)

Autor(s): Ministério Público

Reu(s): André Da Anunciação Reis

Advogado: Dr. Mauricio Martins Moitinho-Defensor Público do Estado.

Despacho: TERMO DE AUDIÊNCIA
"(...)Aberta a audiência, pela MM. Juíza foi dito que: Considerando o teor da certidão de fl.40, deixo de realizar a presente audiência, redesignando-a para o dia 04/06/2009, ás 14:00 horas. Desde já intimado o Ministério Público. Demais intimações e expedientes necessários. Alagoinhas, 18 de fevereiro de 2009. Lidia Izabella Gonçalves de Carvalho Lopes-Juíza Substituta.

 
Ação Penal - Procedimento Ordinário - 2491927-6/2009

Autor(s): Ministério Público De Alagoinhas-Bahia.

Reu(s): Nivaldo Santos Azevedo, José Edvaldo De Oliveira, Edilfrânia De Barbalho Rocha Oliveira

Advogados: Dr. Miguel Gonçalves Dias- OAB/- 9201
Advogado Ricardo Rocha de Araújo- OAB/SE 4.112

Despacho: D E S P A C H O. Inicialmente, determino que a Sra. Escrivã proceda o registro e autuação do presente feito. 1 – O Ministério Público do Estado da Bahia, por um dos seus Promotores de Justiça, no uso de uma das suas atribuições legais, ofereceu denúncia em desfavor de NIVALDO SANTOS AZEVEDO, JOSÉ EDVALDO DE OLIVEIRA e EDILFRÂNIA DE BARBALHO ROCHA OLIVEIRA, todos qualificados nos autos, imputando-lhes a prática dos delitos capitulados nos artigos 121 § 2º, II, 163, I e III e 147 c/c 69, todos do Código Penal Brasileiro (os dois primeiros denunciados) e art. 121, § 2º, II c/c 29, 163, I e III c/c 29 e 69, todos do mesmo diploma repressivo retrocitado (terceira denunciada), aduzindo, em síntese que: “consta do inquérito policial anexo, que no dia 03 de setembro de 2000, volta das 19/20 horas, no Povoado de Baixa Grande, neste município, os acusados Nivaldo e José Edvaldo mataram a tiros de revólver e escopeta Domingos dos Santos de Souza, o laudo de exame cadavérico será anexado aos autos posteriormente. No dia, hora e local retro mencionados, os Acusados Nivaldo e José Edvaldo estavam batendo num elemento conhecido por “Didico”, oportunidade em que a Vítima reclamou com os Réus sobre o seu comportamento, momento em que, Nivaldo, de posse de um revólver cal. 38, marca taurus, e José Edvaldo, com uma espingarda calibre 12, marca Rossi, efetuaram disparos contra a indefesa Vítima, sem ter havido qualquer discussão entre as mencionadas pessoas. Após isso, os Réus Nivaldo e José Edvaldo, de posse do Veículo Saveiro GL 1.8, de cor preta, placa policial JMB 4098, de propriedade da vereadora Edilza de Almeida Rocha, numa atitude de frieza e perversidade, passaram o citado automóvel sobre o corpo da pobre Vítima por várias vezes. Ressalte-se, que Nivaldo estava na carroceria do citado automóvel e mandou que Edvaldo, que encontrava-se ao volante, passasse o carro sobre a vítima. A terceira acusada encontrava-se no banco do carona. Não satisfeitos com o ato de selvageria praticados, os tr~es acusados dirigiram-se até o telefone público do povoado de Baixa Grande, ainda na Saveiro, e José Edvaldo disparou dois tiros com a espingarda cal. 12 contra o aludido aparelho, além de ameaçar pessoas que estavam telefonando, pois os acusados temiam que populares estivessem comunicando-se com a polícia acerca dos fatos criminosos em exame. Os tiros disparados destruíram o telefone público, vide autos de apreensão do multicitado aparelho de fls. 14. Após isso, os Acusados dirigiram-se ao Povoado da Lagoa, onde estava realizando-se um comício, oportunidade em que o Réu Nivaldo, de posse do mencionado revólver taurus, cal. 38, apontou o mesmo em direção de um indivíduo conhecido por “Luizão”, ameaçando-o, pelo fato do mesmo está manobrando o seu automóvel Tempra e impedindo, involuntariamente, os citados acusados de prosseguirem na fuga em direção a BR 101. Consta, também, da peça informativa anexa, que a terceira Acusada Edilfrânia, que é mulher do Réu José Edvaldo, estava acompanhando os dois Acusados no banco do carona do citado automóvel saveiro, que é de propriedade de sua genitora a vereadora Edilza, desde o momento da prática do homicídio contra Domingos dos Santos Souza até a hora em que tentavam alcançar a BR 101 através do povoado da Lagoa aderindo a conduta dos demais Réus desta ação penal. Ressalte-se, também, que a terceira Acusada, Edilfrânia, no momento em que os dois Acusados estavam matando a Vítima, cuidou de manobrar o multicitado automóvel saveiro, deixando-o livre e em posição de fuga, oportunidade em que José Edvaldo, seu marido, retomou o volante do carro. Vale salientar, que o Acusado Nivaldo Santos Azevedo costuma andar armado com um revólver calibre 38, aliás foi esta a arma utilizada para a prática do crime que ora apuramos, e ameaça as pessoas da localidade de Baixa Grande. Também, vale a ressalva, o aludido Réu já responde a processo de tentativa de homicídio neste MM. Juízo sob nº 685/99 (...)”. 2 – Em cota de oferecimento da denúncia, fls. 05/06, o Ministério Público pugnou pela decretação da prisão preventiva da denunciada Edilfrânia. Ressalte-se que os dois outros denunciados foram presos em flagrante delito. 3 – O Inquérito Policial que fundamentou a presente ação penal está acostado às fls. 08/86. 4 – Às fls. 90 ofício da lavra da Douta Delegada de Inhambupe, datado de 15/09/2000, comunicando que os denunciados Nivaldo e José Edvaldo, foram recambiados naquela data, a fim de serem interrogados acerca de fato delituoso ocorrido no município de Mata Grande/AL, qual seja, roubo a uma agência bancária, que culminou com a morte de um Delegado de Polícia e dois policiais militares. 5 – Às fls. 91, ofício da lavra da Douta Delegada de Inhambupe, datado de 18/09/2000, comunicando que os denunciados Nivaldo e José Edvaldo evadiram-se na madrugada do dia 17. 6 – Às fls. 92/93 petição subscrita pelo Bel. Manoel D. Ribeiro pugnando pelo não acolhimento da Representação da decretação de prisão preventiva formulada pelo Ministério Público em desfavor da denunciada Edilfrânia. 7 – Às fls. 107 cópia do mandado de prisão preventiva expedido pela Comarca de Mata Grande/AL em desfavor dos denunciados José Edvaldo e Nivaldo e às fls. 108/111 cópia da decisão que fundamentou a expedição do aludido mandado prisional. 8 – Em decisão de fls. 116/121 a MM. Juíza, atendendo à representação da Autoridade Policial e do Ministério Público, pelas razões ali exaradas, decretou a prisão preventiva dos três denunciados, tendo sido expedidos os mandados de prisão de fls. 112/114. 9 – No dia 21/09/2000 foi recebida a denúncia, cf. despacho de fls. 122, tendo sido designado o dia 19/10/2000 para realização da audiência com a finalidade de qualificar e interrogar os Réus. 10 – A audiência designada para o dia 19/10/2000 não se realizou, tendo sido determinada a citação editalícia dos Réus, considerando-se que os mesmos encontravam-se em local incerto e não sabido, tendo sido remarcada a audiência para o dia 05/12/2000 (fls. 126). Edital de citação/intimação às fls. 152/153. 11 – No dia 05/12/200, no bojo do termo de audiência, foi proferida a seguinte decisão: “Em razão dos acusados terem sido devidamente citados e intimados por edital, fls. 152/153 dos autos, e ainda assim não compareceram a presente audiência, com base no artigo 366 do CPP, decreto a revelia dos acusados, determinando a suspensão do processo e do curso do prazo prescricional, e deixo de decretar a prisão preventiva uma vez que, a mesma já foi decretada, conforme decisão de fls. 116/121”. 12 – Antecedentes policiais do Réu Nivaldo às fls. 158. 13 – Às fls. 161/164, petição subscrita pelo Bel. Miguel Gonçalves Dias, OAB/BA 9.201, pugnando pela Revogação da Prisão Preventiva da Ré Edilfrânia. 14 – Às fls. 165 manifestação ministerial opinando no sentido de que fosse o Douto Causídico subscritor do petitório de fls. 161/164 intimado para juntar o instrumento procuratório. Às fls. 178 a procuração citada foi colacionada aos autos. 15 – Às fls. 181, ofício da lavra da Douta Delegada de Inhambupe informando que os Réus José Edvaldo e Edilfrânia foram presos na cidade de Alagoinhas e foram recambiados para a Delegacia de Inhambupe no dia 05/02/2001. 16 – Às fls. 182, em 14/02/2001, foi proferida a seguinte decisão: “I – Tendo em vista o quanto contido no ofício de fls. 181, revogo o despacho de fls. 155 de referência aos acusados Edilfrânia e Edvaldo, e nomeio defensor dativo o Bel. Miguel Gonçalves Dias do acusado que encontra-se foragido face as provas que serão colhidas antecipadamente; II – Designo audiência de interrogatório dos acusados capturados para o dia 16/02/01, às 15:00 horas, no Fórum local (...)”. 17 – Às fls. 187/192, termos de qualificação e interrogatório dos Réus Edilfrânia e José Edvaldo, sendo que a primeira declinou possuir advogado constituído na pessoa do Bel. Miguel Gonçalves Dias e o segundo o Bel. Alexsandro Santana, que já foram intimados para apresentar defesa prévia na assentada. 18 – No bojo do termo de audiências de fls. 192/193 foi proferido o seguinte despacho: “(...) Audiência de instrução para oitiva da vítima e das testemunhas arroladas pela acusação, designa para o dia 19.02.2001, às 14:00 horas, devendo o Cartório proceder a intimação das testemunhas arroladas até o nº 8, determino que expeça-se Cartas Precatórias às Comarcas de Alagoinhas, Sátiro Dias e Esplanada com a finalidade de oitiva das testemunhas em termo de declarações conforme arroladas às fls. 04. Requisite-se os acusados. Em razão da acusada ter 19 anos, nomeio Curador da mesma o Bel. Miguel Gonçalves Dias. E constatando que o Bel. Miguel Gonçalves Dias é advogado constituído da acusada Edilfrânia conflitando assim o quanto determinado no despacho de fls. 182, revogo o mesmo no tocante nomeação do defensor dativo do acusado Nivaldo que encontra-se foragido, na oportunidade nomeio defensor dativo do acusado Nivaldo, o Bel. Rubem Silva Filho, que deverá ser intimado para acompanhar os atos deste processo. Oficie-se a Depol para que envie a este Juízo as armas utilizadas pelos acusados.”19 – Em audiência realizada no dia 19/02/2001 foram ouvidas a vítima Luis Antonio de Souza Santos (fls. 199/200), as testemunhas José Cláudio dos Santos (fls. 201/202), Julio Cardoso dos Santos (fls. 203/204), Matildes Conceição Pereira Alves (fls. 205/206), José Correia dos Santos Filho (fls. 207/208), Edvaldo Dionísio dos Santos (fls. 209/210), Oscar Magalhães Santos (fls. 211/212), Eduardo dos Reis Santos (fls. 213/214). Foi designado o dia 22/03/2001 para realização de audiência com a finalidade de ouvir a testemunha faltosa, os três declarantes e as testemunhas arroladas pela defesa da Rá Edilfrânia. 20 – Às fls. 218 e 219 certidões de antecedentes policiais emitidas pela SSP/AL em relação aos Réus Nivaldo Santos Azevedo e José Edvaldo de Oliveira, respectivamente. 21 – Às fls. 223/224 defesa prévia da Ré Edilfrânia. 22 – No dia 01/03/2002 foi proferida a decisão de fls. 229/232 revogando a prisão preventiva da Ré Edilfrânia, pelas razões ali exaradas, tendo sido expedido o Alvará de Soltura de fls. 235. 23 – Conforme certidão de fls. 237 a audiência designada para o dia 22/03/2001 não se realizou em virtude da greve dos serventuários da Justiça, tendo sido redesignada para o dia 30/05/2001 (fls. 238). 24 – Às fls. 241/242 defesa prévia do Réu José Edvaldo. 25 – Em audiência realizada no dia 30/05/2001 foram ouvidas as testemunhas Augusto Cardoso dos Santos Filho (fls. 246/247) e os declarantes José Raimundo Mendes dos Santos (fls. 248/249), Elivaldo Alves de Souza (fls. 250), Laudelino Ferreira dos Santos (fls. 251), bem como as testemunhas arroladas pela defesa da Ré Edilfrânia, Maria Cristina Santos Teixeira (fls. 252), Rosangela dos Santos Sales (fls. 253) e Jovelina Pereira da Costa (fls. 254), tendo a defesa desistido da oitiva da testemunha Maria Luiza Leal dos Santos e por fim, foi designado o dia 27/06/2001, às 09/30 horas, para realização de audiência com a finalidade de ouvir as testemunhas arroladas pela defesa do Réu José Edvaldo. 26 – Às fls. 257/259, o Bel. Alexsandro Santana, postula pela revogação da prisão preventiva do Réu José Edvaldo. 27 – Às fls. 272 e 272-v. foi colhido o depoimento da testemunha Edivam Dantas de Carvalho, na Comarca de Sátiro Dias. 28 – Às fls. 276/279 o Ministério Público opinou pela indeferimento do pedido de revogação da prisão preventiva do Réu José Edvaldo. 29 – A Audiência designada para o dia 27/06/2001 não se realizou em razão do não cumprimento dos expediente cartorários, devido à mudança do horário de funcionamento (13:00 ás 19:00 horas), tendo sido redesignada para o dia 12/07/2001, às 16:30 horas. 30 – Às fls. 283 o Bel. Alexsandro Santana Santos apresenta renúncia aos poderes que lhe foram outorgados pelo Réu José Edvaldo, tendo sido determinado pela MM. Juíza a intimação do referido Réu para tomar ciência da Renúncia e constituir novo Patrono, no prazo de 15 (quinze) dias. 31 – A audiência designada para o dia 12/07/2001 não se realizou em virtude da greve dos serventuários da Justiça, tendo sido (fls. 321/322), Antonio Gonçalves da Silva (fls. 322/323). No bojo do termo de audiências, a MM. Juíza decidiu o redesignada para o dia 22/08/2001 (fls. 305). 32 – No dia 22/08/2001 foi realizada audiência, oportunidade em que foram ouvidas as testemunhas arroladas pela defesa do Réu José Edvaldo, Omax Alves de Oliveiraseguinte: “(...) de referência ao acusado Nivaldo em razão do mesmo encontrar-se ainda foragido, determino que extraiam-se cópias dos presentes autos até a presente data autuando e registrando como processo autônomo, aguardando a captura do mesmo, oficie-se a POLINTER do Estado de Alagoas, bem como do Estado de Sergipe encaminhando mandado de prisão contra o acusado Nivaldo. Após a apresentação das Alegações Finais retornem os autos conclusos”. 33 - Às fls. 328 instrumento de procuração subscrito pelo Réu José Edvaldo outorgando poderes ao Bel. Agnaldo Oliveira Gonçalves Dias, OAB/BA 16.900. 34 – Às fls. 338 cópia do Alvará de Soltura do Réu José Edvaldo expedido pela Comarca de Mata Grande/AL, datado de 31/08/2001, extraído dos autos do processo de nº 6.312/01 e às fls. 339/340 cópia da respectiva decisão emanada por aquele Juízo. 35 - Às fls. 374 foi colhido o depoimento da testemunha Ubinaci Jacob Silva Oliveira, na Comarca de Sátiro Dias. 36 – Às fls. 378-v. foi proferido despacho pela Mm. Juíza determinando que o Cartório requisitasse da DEPOL o envio das armas utilizadas, que fosse certificado o cumprimento do despacho de fls. 323 (separação do processo em relação ao Réu foragido Nivaldo), que fossem encaminhados os mandados de prisão dos Réus Edvaldo e Nivaldo para a POLINTER dos estados de Alagoas e Sergipe, que após retorno da Carta Precatória fosse dado vista ao Ministério Público para apresentação das Alegações Finais. 37 – Foi solicitado o envio das armas utilizadas à DEPOL por meio do ofício de fls. 384. 38 – Às fls. 418 o Bel. Agnaldo Oliveira Gonçalves Dias, OAB/BA apresenta renúncia aos poderes que lhe foram conferidos pelo Réu José Edvaldo de Oliveira. 39 – Às fls. 420 ofício da lavra da Douta Delegada de Inhambupe comunicando que o Réu José Edvaldo foi capturado no dia 10/05/2003. 40 – Às fls. 420-v. foi proferido despacho determinando a intimação do Réu José Edvaldo para tomar conhecimento da renúncia do seu patrono e constituir novo advogado no prazo de 10 (dez) dias ou se manifestar se não possui condições de constituir novo advogado. 41 – Regularmente intimado, cf. certidão de fls. 421-v., o Réu José Edvaldo afirmou que já possuía novo Patrono, o Bel. Miguel Gonçalves Dias. 42 – Em petição de fls. 424, o Bel. Miguel Gonçalves Dias requer a susbtituição das testemunhas não encontradas pelas arroladas no mencionado petitório. 43 – A audiência designada para o dia 30/09/2003 para oitiva das testemunhas substitutas da defesa do Réu José Edvaldo não se realizou em virtude da ausência justificada da Douta Promotora de Justiça e no bojo do termo de audiência de fls. 427, a Defesa dos Réus José Edvaldo e Edilfrânia requereu a expedição de Carta Precatória para oitiva das testemunhas arroladas na defesa prévia de fls. 424. para a Comarca de Floresta-PE. 44 – Instado a se manifestar a cerca da certidão de fls. 438-v (não localização das testemunhas na Comarca de Floresta/PE), o Patrono dos Réus José Edvaldo e Edilfrânia não se manifestou no prazo fixado, cf. certidão de fls. 442. 45 – Às fls. 444 certidão de antecedentes criminais dos Réus, da lavra do Sr. Escrivão da Vara Crime da Comarca de Inhambupe. 46 – Às fls. 445/451 foram apresentadas as Alegações Finais do Ministério Público, pugnando pela extração de cópia dos autos em relação ao Réu Nivaldo, salientando que o presente feito somente se atém aos Réus José Edvaldo e Edilfrânia e após tecer considerações fáticas e colacionar excertos de jurisprudência pátria, pugna pela pronúncia do Réu José Edvaldo nas penas do artigo 121 § 2º, II, 163, I e III c/c os artigos 29 e 69, todos do Código Penal Brasileiro e pela impronúncia da Ré Edivânia. 47 - Às fls. 456/457 foram apresentadas as Alegações Finais dos Réus José Edvaldo e Edilfrânia, tendo o Douto Causídico pugnando pela impronúncia de ambos. 48 – Às fls. 460/469 foi proferida decisão que pelas razões ali exaradas pronunciou o Réu José Edvaldo como incurso nas sanções dos artigos 121, § 2º, II, 163, I e III c/c os artigos 29 e 69, todos do Código Penal Brasileiro, para submetê-lo a julgamento perante o Tribunal do Júri e impronunciou a Ré Edilfrânia. 49 – Às fls. 470 foi colacionada petição idêntica a de fls. 283. 50 – Em pronunciamento de fls. 470-v., o Ministério Público reitera pronunciamento do último parágrafo das Alegações Finais, pugnando pela extração de cópias para apuração da prática do delito previsto no artigo 10 da Lei 9437/97. 51 – O Ministério Público ofereceu libelo crime acusatório às fls. 499/500. 52 – Às fls. 507 procuração subscrita pelo Réu José Edvaldo conferindo poderes a Bela. Ane Sumara Ferreira Holzschuh, OAB/SE 3535. 53 – Às fls. 519 foi colacionado substabelecimento subscrito pela Bela. Ane Sumaya substabelecendo os poderes que lhe foram conferidos pelo Réu José Edvaldo ao Bel. Ricardo Rocha de Araújo, OAB/SE 4112. 54 – Às fls. 524/525 foi apresentada a contrariedade ao libelo. 55 – Às fls. 526 foi proferido despacho designando o dia 26/07/2006 para realização da sessão de julgamento pelo Tribunal do Júri na Comarca de Inhambupe. 56 – Às fls. 528, a Douta Promotora de Justiça apresenta pedido de desaforamento do julgamento, datado de 11/05/2006, apresentando as razões às fls. 529/532. 57 – Às fls. 541/542 foi apresentado aditamento à contrariedade ao libelo. 58 – Às fls. 543/546 a Defesa do Réu argüiu a nulidade de ato processual, aduzindo que tomou conhecimento extra oficial do pedido de desaforamento do julgamento e em decisão de fls.547 foi rejeitada pela MM. Juíza a nulidade suscitada. 59 – O Ministério Público foi instado a se manifestar acerca do aditamento à contrariedade, não se opondo à oitiva da terceira testemunha, acrescida ao rol anterior. 60 – A sessão de julgamento designada para o dia 26/07/2006 foi suspensa em razão do pedido de desaforamento (fls. 547). 60 – Às fls. 562/563 manifestação da Defesa do Réu acerca do pedido de desaforamento. 61 – Às fls. 567/572 Acórdão emanado das Câmaras Criminais Reunidas do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, nos autos do pedido de desaforamento de nº 21452-9/2006, donde se depreende que foi deferido à unanimidade, o pedido de desaforamento do julgamento para que o Réu José Edvaldo de Oliveira fosse submetido ao julgamento pelo Tribunal do Júri da Comarca de Alagoinhas. 62 – Os autos foram encaminhados a este Juízo. 63 – Eis o breve relato feito em obediência ao disposto no artigo 423 do CPP. 64 - O processo está em ordem, suficientemente instruído e devidamente preparado para julgamento pelo Tribunal do Júri. 65 - Desta forma, designo a sessão de julgamento do Réu para o dia 28/04/2009, às 08:30 horas, no Salão do Júri do Fórum Des. Ezequiel Pondé, nesta Cidade e Comarca de Alagoinhas, Estado da Bahia. 66 - Por outro lado, para o mesmo local, designo o dia 17/03/2009, às 09:00 horas, para se dar lugar ao sorteio dos jurados que atuarão na reunião periódica. 67 - Intime-se o Réu, dando-lhe ciência do julgamento. 68 - Intimem-se os Jurados que virão a ser sorteados para comparecerem a sessão de julgamento acima designada, sob as penas da lei. (Art. 434 CPP. Os jurados sorteados serão convocados pelo correio ou por qualquer outro meio hábil para comparecer no dia e hora designados para a reunião, sob as penas da lei. Parágrafo único. No mesmo expediente de convocação serão transcritos os arts. 436 a 446 deste Código). 69 - Intime-se a Defensoria Pública, o Ministério Público e a Ordem dos Advogados do Brasil para a sessão de sorteio dos jurados. 70 – Intime-se o Douto Causídico do Réu do inteiro teor do presente despacho. 71 - Notifique-se o Ilustre Representante do Ministério Público, dando-lhe ciência das referidas sessões. 72 - Intimem-se as testemunhas arroladas no libelo (fl. 499/500) e na contrariedade e aditamento a contrariedade ao libelo (fls. 524/525 e 541/542), observando-se o quanto disposto pelos artigos 358 ou 359 c/c 370, todos do Código de Processo Penal, quando for o caso, para que compareçam no dia e hora designados para julgamento do caso pelo Tribunal do Júri, sob as penas da lei, expedindo-se carta precatória, caso necessário. 73 - Cientifiquem-se os Srs. Oficiais de Justiça deste Juízo, para exercerem suas funções durante o julgamento. 74 - Oficie-se a Administração do Fórum, requisitando a adoção de providências necessárias referentes a alimentação e demais preparativos para o julgamento. 75 - Requisite-se à Autoridade Policial competente a apresentação do Réu na data e horário acima referidos, para ser submetido a julgamento perante este Tribunal. 76 - Requisite-se, por intermédio do Comandante da Polícia Militar deste Município, reforço policial para garantia da ordem pública no julgamento, fazendo constar no ofício que se trata de um Júri desaforado da comarca de Inhambupe em virtude da comoção pública e temor na comunidade de Inhambupe. 77 - Certifique o Cartório deste Juízo e oficie-se ao Juízo de Inhambupe solicitando certidão atualizada acerca da existência ou não de processos crimes e/ou inquéritos policiais em desfavor do Réu e da Vítima, declinando, em caso positivo, a situação processual em que se encontram e acaso existente sentença penal condenatória transitado em julgado, mencionar a data da prática do crime e do trãnsito em julgado. 78 – Certifique a Sra. Escrivã se foram encaminhadas a este Juízo as armas utilizadas e, em caso negativo providencie o envio, seja oficiando ao Juízo da Comarca de Inhambupe ou DEPOL de Inhambupe, a fim de que sejam encaminhadas a este Juízo, com a maior brevidade possível, até a data do julgamento. 79 - Demais intimações e diligências necessárias, observadas as normas estatuídas pelo Código de Processo Penal. 80 – Publique-se. Alagoinhas, 20 de fevereiro de 2009. Lídia Izabella Gonçalves de Carvalho Lopes-Juíza Substituta** Designada pelo DPJ de 09/10/2007