TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª VARA CÍVEL COMERCIAL E PRIVATIVA DA FAZENDA PÚBLICA
ALAGOINHAS - BAHIA
JUIZ DE DIREITO - AUGUSTO YUZO JOUTI
PROMOTORA - DRA. TEREZA JOZILDA FREIRE DE CARVALHO
ESCRIVÃ- DALVA DO NASCIMENTO BARBOSA

Expediente do dia 05 de março de 2009

ALIMENTOS - 1642528-0/2007

Requerente(s): J. C. D. A. D. S.

Advogado(s): Evaldo Pereira da Silva

Requerido(s): J. C. P. D. S.

Advogado(s): Maria da Gloria Silva Fonseca Gomes, Patricia Barp

Despacho: 1) Remarco a audiência para o dia 26/03/2009, às 13:00. 2) Initmem-se advogados pelo DPJ e as partes por mandado e AR. 3) Ciência ao MP. Alagoinhas, 27 de fevereiro de 2009.

 

Expediente do dia 06 de março de 2009

Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2350640-1/2008

Autor(s): K. L. M.
Representante(s): I. L. D. S.

Advogado(s): Evaldo Pereira da Silva

Reu(s): K. M. L. M.

Despacho: I - Considerando que o despacho de fl. 09-v não foi cumprido, remarco a audiência para o dia 31/03/2009, às 13h45; II - Cite-se e intime-se o réu na forma do despacho de fl. 09-v; III - Intime-se a autora, por seu advogado; IV - Ficam intimados os presentes.

 

Expediente do dia 09 de março de 2009

Inventário - 2363131-0/2008

Autor(s): Armando Araujo E Edna Estevão Dos Santos Araujo

Advogado(s): João Rocha de Oliveira

Sentença: Posto isso, conforme art.1031 a 1034, do CPC, HOMOLOGO A PARTILHA AMIGÁVEL informada nos autos, atribuindo-se a cada suecessor 9JANUÁRIO BISPO DA PAIXÃO, MARIA JOSÉ DIAS DA PAIXÃO E JOSÉ DIAS DA PAIXÃO0. 33,33% (1/3) do domínio do imóvel do falecido, ressalvados os erros, as omissões e direitos de terceiros.Transitado em julago, expeça-se formal de partilha/adjudicação, pois já comprovada a quitação tributária.Após, arquivem-se.Custas pagas às fls.68.Publique-se.Registre-se.Intime-se, inclusive o MP.

 
MANDADO DE SEGURANCA - 2041585-3/2008

Impetrante(s): Gilberto Dos Santos, Tatiane Alves De Medeiros, Manoel Gonçalves

Advogado(s): Marcelo Magalhães Souza

Impetrado(s): Prefeito Municipal De Alagoinhas

Advogado(s): Hildebrando Augustus Dias

Sentença: Posto isso, na forma dos artigos 10 e 11 da Lei n.1533/51, confirmo a medida liminar, assim como JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito (art.269,I,do CPC), a fim de CONCEDER A ORDEM para suspender os efeitos dos Decretos Municipais ns.Decreto 2.676/2008,2.722/2008,2.723/2008 e 2.724/2008, no que se refere aos Impetrantes, e ordenar à autoridade coatora que REINTEGRE AOS SEUS RESPECTIVOS CARGOS os Impetrantes GILBERTO DOS SANTOS, TATIANE ALVES DE MEDEIROS e MANOEL GONÇALVES, com s respectivas vantagens e benefícios estatutários.Condeno, ainda, o Impetrado JOSEILDO RIBEIRO RAMOS, a pagar multa de um por cento sobre o valor da causa, por litigância de má-fé (art.17,I,e art.18 do CPC).Considerando a sucumb~encia recíproca, as custas processuais deverão ser rateadas entre Impetrantes e Impetrada.Não há condenação em honorários advocatícios, por força da Súmula n.512 do STF e n.105 do STJ.Independe de recursos voluntários, mas considerando a concessão parcial da ordem, encaminhem-se os autos ao E.TJBA, para reexame necessário, podendo ser executada provisoriamente (art.12, parágrafo único, da Lei n.1.533/51), salientando-se que o recurso contra sentença que confirma a antecipação de tutela é recebida só no efeito devolutivo (art.520,VII,CPC).Publique-.registre-se.Intimem-se os impetrantes, por seu advogado, e a impetrada, pessoalmente ou seu substituto legal na função, para dar imediato cumprimento.

 
EXECUÇÃO - 1686659-8/2007

Autor(s): Fazenda Nacional

Advogado(s): Evarinta de Lima Santos-Procuradora Fazenda Nacion

Devedor(s): Viação Cidade De Alagoinhas Ltda

Advogado(s): Daiana Silva

Sentença:  Posto isso, julgo EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, nos termos do art.794,I, do CPC, c.c. art.26 da Lei n.6.830/80, tendo em vista a satisfação da obrigação, e CONDENO O EXECUTADO a pagar as custas processuais.Intime-se o devedor pra recolher as custas processuais.Após, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se, com as devidas baixas. Publique-se.Registre-se.Intimem-se.

 
Procedimento Ordinário - 2438069-5/2009(0-0-0)

Autor(s): Jesse Martins De Carvalho

Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia

Reu(s): Inss - Instituto Nacional Da Previdencia Social

Decisão: Posto issom declino da competência e determino a remessa do processo à 3ª Vara Cível desta Comarca, nos termos do art.113,§ 2º, do CPC.Encaminhe-seao Juizo da 3ª vara Cível, sem baixa.Intime-se, com vista à Defensoria Pública.

 
DIVORCIO CONSENSUAL - 1094492-7/2006

Autor(s): E. D. S. A., J. P. P. D. A.

Advogado(s): Defensoria Publicado Estado da Bahia

Sentença: Posto isso, HOMOLOGO O ACORDO, com exame de mérito (art.269,III,CPC), para DECRETAR O DIVÓRCIO de E.S.A. e J.P.P.A, extinguindo o vínculo matrimonial, com fundamento no art.226,§ 6º, da Constituição Federal;art.1571,IV, do Código Civil; e arts.24 e 40, caput, da Lei n.6515/77.A divorcianda voltará a usar o nome de solteira:E.S.Após o trãnsito em julgado, expeça-se mandado de averbação ao respectivo cartório de Registro Civil, 1º Ofício, Livro 11-B, fls.340, termo 5310 (art.32, da Lei 6515/77).Sem custas processuais, em razão da assistência.Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se com as devidas baixas.Ciência à Defensoria Pública e ao Ministério Público.Publique-se.Registro.Intimem-se.

 

Decisão: Face ao exposto, reconheço a incompet~^encia deste Juízo para julgamento do pedido de pagamento de FGTS relativo ao período de 15.08.1977 até a instalação do regime jurídico único estatutário, suscitando, por conseqüência, o conflito negativo de compet~encia a remessa dos autos ao Egrégio Superior Tribunal de Justiça para apreciação do incidente.Em derredor do pedido relativo ao pagemento de férias e décimo terceiro salário proporcionais do último ano laborado por Marinalva Freitas de Carvalho no Município de Alagoinhas, determino o traslado integral das peças destes autos, para tramitação perante este Juízo, posto que apenas em relação a esse período, posteriro à vigoração do regime jurídico, é esta Justiça Estadual Comum competente para apreciação e julgamento do pleito.Ressalta-se, outrossim, que a partir da data da instituição do regime jurídico estatutário, os servidores do ente municipal não mais fizeram jus ao percebimento de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, por se tratar de benefício exclusivo do regime celetista.Intimem-se.Cumpra-se.

 
Procedimento Ordinário - 2435127-1/2009(0--)

Autor(s): Albino De Jesus Castro

Advogado(s): Maryella Bastos Gomes

Reu(s): Inss Instituto Nacional De Seguridade Social

Decisão: Posto issom declino da competência e determino a remessa do processo à 3ª Vara Cível desta Comarca, nos termos do art.113,§ 2º, do CPC.Encaminhe-seao Juizo da 3ª vara Cível, sem baixa.Intime-se, por sua advogada.

 

Despacho: Assim, indefiro os pedidos de fls.59 e 60/61, pois manifestamente ilegítimos.Por cautela e decorrência lógica da sentença, oficie-se ao INSS para suspender os descontos em favor da Autoram perdendo efeito definitivamente os ofícios de fls.09 e 44.Cumpra-se integralmente o despacho de fl.58.Intime-se.

 
ALIMENTOS - 967526-5/2006(0-0-0)

Autor(s): J. M. A. F.

Advogado(s): Evaldo Pereira da Silva

Reu(s): V. C. D. C.

Advogado(s): Joel Portugal de Jesus

Despacho: Assim, indefiro os pedidos de fls.59 e 60/61, pois manifestamente ilegítimos.Por cautela e decorrência lógica da sentença, oficie-se ao INSS para suspender os descontos em favor da Autoram perdendo efeito definitivamente os ofícios de fls.09 e 44.Cumpra-se integralmente o despacho de fl.58.Intime-se.

 
ALIMENTOS - 1194550-4/2006(10-4-21)

Representante(s): R. C. D. A. F.

Advogado(s): Maryella Bastos Gomes

Reu(s): J. A. D. P. S.

Despacho: Recebo os recursos de apelação de fls.116 a 132, somente no efeito devolutivo (art.520,II,CPC).Intimem-se os recorridos, por seus advogados, para apresentarem contra-razões no prazo de 15 dias.Após, encaminhem-se os autos ao E.TJBA.

 
ALIMENTOS - 1194550-4/2006(10-4-21)

Representante(s): R. C. D. A. F.

Advogado(s): Maryella Bastos Gomes

Reu(s): J. A. D. P. S.

Advogado(s): Elizabeth de Santana Maciel

Despacho: Recebo os recursos de apelação de fls.116 a 132, somente no efeito devolutivo (art.520,II,CPC).Intimem-se os recorridos, por seus advogados, para apresentarem contra-razões no prazo de 15 dias.Após, encaminhem-se os autos ao E.TJBA.

 
AÇÃO MONITÓRIA - 1187555-3/2006(10-4-21)

Autor(s): Agamenon Dantas De Souza

Advogado(s): Jose Carlos Fiscina Filho

Reu(s): Supermercado Central Ltda

Advogado(s): Hugo Amaral Villarpando

Sentença: Posto isso, JULGO PROCEDENTES OS EMBARGOS, pelo reconhecimento da prescrição, nos termos do art.206,§ 3º,IV, do Código Civil de 2002, ao tempo que JULGO EXTINTA A AÇÃO MONITÓRIA, com resolução de mérito, de acordo com o art.269,IV, do Código de Processo Civil.Condeno o Autor-embargado nas custas e despesas processuais, bem como ao pagemento dos honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art.20,§§ 3º e 4º, do CPC, haja vista inexistir valor definido da condenação.Após o trãnsito em julgado, certifique-se e arquivem-se com as baixas.Publique-se.Registre-se.Intimem-se, por seus advogados.

 
EXONERACAO DE PENSAO ALIMENTICIA - 635926-5/2005

Apensos: 1642528-0/2007

Autor(s): J. C. P. D. S.

Advogado(s): Maria da Gloria Silva Fonseca Gomes

Reu(s): J. C. D. A. D. S.

Advogado(s): Evaldo Pereira da Silva

Despacho: Quanto à petição protocolada em 28/05/2007 (ainda não numerada!), aplica-se o disposto na decisão de fl. 75, a qual, inclusive, deve ser cumprida integralmente. Intime-se a parte ré para recolher as custas. Não havendo pagamento, encaminhe-se certidão de dívida ao IPRAJ, arquivando-se cópia. Após, arquivem-se. Alagoinhas, 27/02/2009.

 
EXONERACAO DE PENSAO ALIMENTICIA - 635926-5/2005

Apensos: 1642528-0/2007

Autor(s): J. C. P. D. S.

Advogado(s): Maria da Gloria Silva Fonseca Gomes

Reu(s): J. C. D. A. D. S.

Advogado(s): Evaldo Pereira da Silva

Decisão: Em que pese a demandada peticione às fls. 73 requerendo o prosseguimento do feito, verifica-se que a prestação jurisdicional já se exauriu, com a prolatação da sentença meritória de fls. 55/57, transitada em julgado (certidão de fl. 60). Resta, apenas, seja certificado o pagamento das custas processuais. Cumpra-se. Após, conclusos. Em 28 julho 2007. Bela. Karla Adriana Barnuevo de Azevedo, Juíza de Direito.

 
SEPARACAO JUDICIAL - 1947242-7/2008

Autor(s): Zelia Cassiano Ferreira

Advogado(s): Evaldo Pereira da Silva

Reu(s): Rosalvo De Jesus Ferreira

Despacho: 1) Defiro a assistência judiciária. 2) Designo o dia 26/03/2009, às 13:45, para tentativa de reconciliação matrimonial ou acordo de mérito. 3) Cite-se o réu, que terá o prazo de 15 dias para contestar após a audiência. 4) Intimem-se. Ciência ao MP. Alagoinhas, 27/02/2009.

 
REVISAO DE ALIMENTOS - 562502-4/2004

Autor(s): J. A. R. D. C.

Advogado(s): Silvialetícia Costa do Monte

Reu(s): F. D. S. C., M. D. S. C., M. D. S. C.

Advogado(s): Evaldo Pereira da Silva

Despacho: Remarco a audiência de instrução e julgamento para o dia 26/03/2009, às 14:15. Intimem-se. Ciência ao MP. Alagoinhas, 27/02/2009.

 
EXONERACAO DE PENSAO ALIMENTICIA - 1481108-1/2007

Autor(s): M. M. D. F.

Advogado(s): Harnoldo Silva Azi, Lêda Maria Carvalho Moreira Caldas Azi

Reu(s): L. G. S. D. J. F.

Advogado(s): Jose Antonio Gomes dos Santos

Despacho: TERMO DE AUDIÊNCIA. Aos 09/03/2009, às 15h00, na sala de audiência da 2ª Vara Cível desta Comarca, Fórum Des. Ezequiel Pondé, foram apresentados os autos em epígrafe para realização de audiência. Efetuado o pregão, verificou-se a presença do Juiz Substituto Augusto Yuzo Jouti, do Ministério Público, por sua Promotora de Justiça Tereza Jozilda F. de Carvalho. Ausentes as partes e seus procuradores. Aberta a audiência, pelo MM. Juiz foi dito: I – Considerando a certidão de fl. 30-v, remarco a audiência para o dia 01/04/2009, às 15h00. Intimem-se, por seus advogados; II – Ficam intimados os presentes. Nada mais havendo, determinou-se o encerramento do presente termo que, lido e achado conforme, vai devidamente assinado. Eu, ____________, (URSJ) p/ Escrivã, digitei e assino.

 
INVESTIGACAO DE PATERNIDADE - 1601522-2/2007(0-0-0)

Autor(s): G. G. P. S.

Advogado(s): Roberto de Santana Santos

Reu(s): I. G. D. A., I. G. D. A., I. G. D. A.

Despacho: 1) Designo o dia 27/03/2009, às 15:00, para audiência de instrução e julgamento. 2) Nomeio a Defensoria Pública curadora especial das rés reveis. Intimem-se, para se defender. 3) Intime-se a autora, por seu advogado, para indicar as provas que pretende produzir, devendo trazer as testemunhas independente de intimação. 4) Ciência ao MP. Alagoinhas, 03/03/09.

 
MANUTENCAO - 1887367-4/2008(99-0-0)

Autor(s): Jovelino Dos Santos Dias, José Paulino Do Nascimento, Manoel Lopes e outros

Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia

Reu(s): Empresa Copener

Advogado(s): Alan Rubens Ribeiro, Bruno Oliveira de Paula, Cristine Martins da Silva, Erika Costa Vaqueiro, Giuseppe de Siervi Filho, Joao Gilberto de Sousa Neves, Juliana da Silva Martins, Leila Von Sosten Ramalho, Marta Liziane Gomes Cunha, Miguel Sampaio Filho, Paulo Carvalho, Rosani Romano Rosa de Jesus Cardozo, Thiago Antonio Tupiniquim Sena

Decisão: 1 – Deferida a medida liminar (fl. 26) e mantida a decisão pela Terceira Câmara Cível, que converteu o agravo de instrumento em retido (fls. 212/215), COPENER FLORESTAL LTDA comunica que os Autores estão expandindo os limites da antiga posse, ocupando áreas da Fazenda Caboclo Monte Alegre (fls. 232/234). Juntou documentos de fls. 236/244. Requer a suspensão da expansão e a reintegração de posse. 2 – A liminar concedida à fl. 26, tem seus limites no pedido dos autores. Com efeito, a petição inicial delimita para os quatro Requerentes, “sendo que a maior parte não chega a metragem de 2 hectares”. Conclui-se, portanto, que a liminar somente abrange uma área total de, no máximo, oito hectares. 3 – O plano cartográfico de fl. 243, embora elaborado unilateralmente – vale dizer que a parte deve expor os fatos conforme a verdade e proceder com lealdade e boa-fé –, oferece indícios convincentes de que os Autores já ocupam uma área de 9,3ha, mas buscam ampliar sua posse, já tendo expandido mais 2,55ha, extrapolando os limites da liminar. As fotos de fls. 236/242 corroboram a notícia de que houve devastação e queimada da mata. 4 – Cabe aos Autores, portanto, cumprir com exatidão o provimento liminar, sem ultrapassar os limites propostos, que não atinge 8ha. 5 – A demandada requer, também, a reintegração na posse dos trechos ilegitimamente invadidos. Ocorre que ainda não ficou definido se a Fazenda Poços corresponde à Fazenda Caboclo Monte Alegre. De outro enfoque, a nova ocupação (2.55ha) manifestamente se refere a espaço diverso do objeto desta ação (quase 8ha). Assim, o meio escolhido não é adequado para se conhecer do pedido. 6 – Posto isso, determino que os Autores SUSPENDAM, imediatamente a partir da intimação individual, QUALQUER EXPANSÃO NA FAZENDA CABOCLO MONTE ALEGRE que exceda os limites da liminar, ou seja, manutenção da posse na Fazenda Poços, que não chega à metragem de 2 hectares cada, sob pena de revogação da liminar e multa diária de 100,00 (cem reais), mas INDEFIRO o pedido de reintegração de posse à Requerida. 7 – Designo o dia 27 de março de 2009, às 16h00, para audiência preliminar (art. 331 do CPC). Intimem-se. 8 – Ciência à Defensoria Pública. Alagoinhas-BA, 04 de março de 2009.

 
ALIMENTOS - 1184380-1/2006

Representante(s): J. B. D. S.

Advogado(s): Luzilandia Ribeiro Silva Cruz

Reu(s): M. G. D. O.

Menor(s): W. H. S. D. O.

Despacho: TERMO DE AUDIÊNCIA. Aos 09/03/2009, às 16h40, na sala de audiência da 2ª Vara Cível desta Comarca, Fórum Des. Ezequiel Pondé, foram apresentados os autos em epígrafe para realização de audiência. Efetuado o pregão, verificou-se a presença do Juiz Substituto Augusto Yuzo Jouti, do Ministério Público, por sua Promotora de Justiça Tereza Jozilda F. de Carvalho. Ausentes as partes e seus procuradores. Aberta a audiência, pelo MM. Juiz foi dito: I – Intime-se a autora para se manifestar sobre a certidão negativa de fl. 29. Nada mais havendo, determinou-se o encerramento do presente termo que, lido e achado conforme, vai devidamente assinado. Eu, ____________, (URSJ) p/ Escrivã, digitei e assino.

 
ALIMENTOS - 1126492-7/2006

Representante(s): C. D. S. N.

Advogado(s): Alexandre Cardoso Feitosa, Maryella Bastos Gomes

Reu(s): A. P. D. S.

Advogado(s): Marcelo Magalhães Souza

Menor(s): A. N. D. S.

Despacho: TERMO DE AUDIÊNCIA. Aos 09/03/2009, às 17h00, na sala de audiência da 2ª Vara Cível desta Comarca, Fórum Des. Ezequiel Pondé, foram apresentados os autos em epígrafe para realização de audiência. Efetuado o pregão, verificou-se a presença do Juiz Substituto Augusto Yuzo Jouti, do Ministério Público, por sua Promotora de Justiça Tereza Jozilda F. de Carvalho. Ausente a parte autora, porém presente seu advogado, Bel. Alexandre Cardoso Feitosa, OAB/BA 27.870. Presente o requerido Adriano Pereira de Santana, acompanhado de seu advogado, Bel. Marcelo Magalhães Souza, OAB/BA 24.808. Aberta a audiência, pelo MM. Juiz foi dito: I – Remarco a audiência para o dia 24/03/2009, às 17h00; II – Intime-se a autora por mandado; III – Defiro juntada de substabelecimento do advogado da parte autora e de procuração do advogado do réu; IV - Ficam os presentes intimados. Nada mais havendo, determinou-se o encerramento do presente termo que, lido e achado conforme, vai devidamente assinado. Eu, ____________, (URSJ) p/ Escrivã, digitei e assino.

 
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2337009-3/2008

Autor(s): Lenice De Jesus

Advogado(s): Cleonice Moraes Silva Araújo

Reu(s): Antonio Alves De Souza

Despacho: TERMO DE AUDIÊNCIA. Aos 05/03/2009, às 16h00, na sala de audiência da 2ª Vara Cível desta Comarca, Fórum Des. Ezequiel Pondé, foram apresentados os autos em epígrafe para realização de audiência. Efetuado o pregão, verificou-se a presença do Juiz Substituto Augusto Yuzo Jouti, do Ministério Público, por sua Promotora de Justiça Tereza Jozilda F. de Carvalho. Presente a autora Lenice de Jesus, acompanhada de seu advogado, Bel. Eromir Barreto do Sacramento, OAB/BA 8.917. Ausente o réu. Aberta a audiência, pelo MM. Juiz foi dito: I – Defiro prazo de 10 dias para juntada de substabelecimento; II - Diante da insistência da autora de que o réu reside no endereço junto com filhos e nora, remarco a audiência para o dia 31/03/2009, às 16h15; III – Cite-se por hora certa, haja vista a certidão de fl. 20-v; IV - Ficam intimados os presentes, inclusive para trazer as testemunhas. Nada mais havendo, determinou-se o encerramento do presente termo que, lido e achado conforme, vai devidamente assinado. Eu, ____________, (URSJ) p/ Escrivã, digitei e assino.

 
Outras medidas provisionais - 2467851-6/2009(0-0-0)

Autor(s): Alicio João De Oliveira

Advogado(s): José Orisvaldo Brito da Silva

Reu(s): Seguradora Lider Dos Consorcio Do Seguro Dpvat S/A

Despacho: 1 - Defiro a ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, em face da declaração de fl. 03, nos termos do art. 4º da Lei 1060/50, ressalvando-se o direito de cobrar nos cinco anos após a sentença, consoante art. 12 da Lei. Anote-se a prioridade do idoso. 2 - Trata-se de procedimento sumário (arts. 275 e seguintes, do CPC). 3 - Designo o dia 01/04/2009, às 14h00, para audiência de conciliação (art. 277, CPC). 4 - Cite-se o réu, por A.R., sobre os termos desta ação e para comparecer ao ato, sob pena de se reputarem verdadeiros os fatos alegados na petição inciail (art. 319). Anexe cópia deste despacho. Não obtida a conciliação, oferecerá o réu, na própria audiência, resposta escrita ou oral, acompanhada de documentos e rol de testemunhas. 5 - As partes deverão comparecer pessoalmente à audiência, podendo fazer-se representar por preposto com poderes para transigir. 6 - Intimem-se. Alagoinhas-BA, 06 de março de 2009.

 
Divórcio Litigioso - 2442254-2/2009(0-0-0)

Autor(s): W. D. L. R.

Advogado(s): Luiz Eduardo do Amor Pimenta

Reu(s): N. A. D. L. R.

Despacho: 1 - Defiro a ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, em face da declaração de fl. 02, nos termos do art. 4º da Lei 1060/50, ressalvando-se o direito de cobrar nos cinco anos após a sentença, consoante art. 12 da Lei 1060/50. O feito tramita em SEGREDO DE JUSTIÇA, conforme art. 155, II, CPC. Anote-se. 2 - A fim de facilitar a conciliação antes da parte ré apresentar suas alegações defensivas, designo o dia 01/04/2009, às 14h30, para realização de audiência de reconciliação matrimonial ou acordo quanto ao mérito. 3 - Cite-se a ré sobre a ação e intime-a para comparecer à audiência, sendo que o prazo de 15 dias para contestar se iniciará após a audiência, caso não haja acordo, sob pena de revelia. 4 - Intimem-se, por seu advogado. 5 - Ciência ao Ministério Público. Alagoinhas-BA, 06 de março de 2009.

 
SEPARACAO JUDICIAL LITIGIOSA - 1488426-1/2007

Autor(s): A. S. F. M.

Advogado(s): Reinan Barreto

Reu(s): J. N. S. M.

Despacho: TERMO DE AUDIÊNCIA. Aos 05/03/2009, às 14h30, na sala de audiência da 2ª Vara Cível desta Comarca, Fórum Des. Ezequiel Pondé, foram apresentados os autos em epígrafe para realização de audiência. Efetuado o pregão, verificou-se a presença do Juiz Substituto Augusto Yuzo Jouti, do Ministério Público, por sua Promotora de Justiça Tereza Jozilda F. de Carvalho. Ausentes as partes, porém presente o advogado da parte autor, Bel. Reinan Barreto, OAB/BA 16.406. Aberta a audiência, pelo MM. Juiz foi dito: I – Considerando a insistência pelo prosseguimento do feito, remarco a audiência para o dia 31/03/2009, às 15h00; II – Intime-se a parte ré; III – Ficam intimados os presentes. Nada mais havendo, determinou-se o encerramento do presente termo que, lido e achado conforme, vai devidamente assinado. Eu, ____________, (URSJ) p/ Escrivã, digitei e assino.

 
NEGAT. DE PATERNIDADE - 986615-7/2006

Autor(s): R. D. S. B.

Advogado(s): Reinan Barreto

Reu(s): G. D. S. B.
Representante: A. P. S.

Despacho: TERMO DE AUDIÊNCIA. Aos 05/03/2009, às 15h00, na sala de audiência da 2ª Vara Cível desta Comarca, Fórum Des. Ezequiel Pondé, foram apresentados os autos em epígrafe para realização de audiência. Efetuado o pregão, verificou-se a presença do Juiz Substituto Augusto Yuzo Jouti, do Ministério Público, por sua Promotora de Justiça Tereza Jozilda F. de Carvalho. Ausentes as partes, porém presente o advogado da parte autor, Bel. Reinan Barreto, OAB/BA 16.406. Aberta a audiência, pelo MM. Juiz foi dito: I – Considerando que o despacho não foi publicado no DPJ, conforme certidão de fl. 16-v, remarco a audiência para o dia 31/03/2009, às 15h30; II – Ficam intimados os presentes, inclusive para trazer as testemunhas. Nada mais havendo, determinou-se o encerramento do presente termo que, lido e achado conforme, vai devidamente assinado. Eu, ____________, (URSJ) p/ Escrivã, digitei e assino.

 

Expediente do dia 10 de março de 2009

Divórcio Litigioso - 2448268-3/2009(0-0-0)

Autor(s): M. L. D. S. F.

Advogado(s): Antonio Fábio Dantas Lustosa

Reu(s): F. R. F.

Despacho: 1) Tendo em vista a certidão acima, decreto a revelia da requerida. 2) Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 01/04/2009, às 16:00. Intime-se. 3) Ciência ao MP. Alagoinhas, 09/03/2009.

 
INVESTIGACAO DE PATERNIDADE - 891336-8/2005

Autor(s): M. P. E.
Representante Do Autor(s): V. S. D. A.

Reu(s): O. D. D.

Advogado(s): Harnoldo Silva Azi, Lêda Maria Carvalho Moreira Caldas Azi

Menor(s): M. H. S. D. A.

Despacho: Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 01/04/2009, às 17:00. Intimem-se. Alagoinhas, 10/03/2009.

 
ALIMENTOS - 1928550-3/2008

Representante(s): A. L. D. S. A.

Advogado(s): Antonia Maria dos Santos

Requerido(s): M. N. O.

Despacho: TERMO DE AUDIÊNCIA. Aos 10/03/2009, às 13h30, na sala de audiência da 2ª Vara Cível desta Comarca, Fórum Des. Ezequiel Pondé, foram apresentados os autos em epígrafe para realização de audiência. Efetuado o pregão, verificou-se a presença do Juiz Substituto Augusto Yuzo Jouti, do Ministério Público, por sua Promotora de Justiça Tereza Jozilda F. de Carvalho. Ausentes as partes e seus procuradores. Aberta a audiência, pelo MM. Juiz foi dito: Considerando que a publicação do despacho se deu somente no dia 06/03/2009, intime-se a parte autora, por sua advogada, para manifestar interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 48 horas. Nada mais havendo, determinou-se o encerramento do presente termo que, lido e achado conforme, vai devidamente assinado. Eu, ____________, (URSJ) p/ Escrivã, digitei e assino.

 

Expediente do dia 11 de março de 2009

HOMOLOGACAO DE ALIMENTOS - 793159-0/2005

Requerente(s): M.P.

Advogado(s): Ministerio Publico

Requerido(s): I.S.B, N.C

Sentença: Assim, Homologo, por Sentença, a fim de que possa produzir os seus jurídicos e legais efeitos, o Acordo de Pensão Alimentícia e Regulamentação de Visitas celebrado entre as partes acima mencionadas, uma vez que foram obedecidas as exigências legais atinentes à espécie, observados os critérios Possibilidade-Necessidade.Oficie-se ao INSS a fim de efetuar os descontos cabíveis, depositando-os em conta corrente em nome da representante legal do alimentando.Publique-se.Registre-se.Intimem-se.

 
Divórcio Consensual - 2387457-5/2008(0-0-0)

Autor(s): D.S, M.C.B.S.

Advogado(s): José Ivam Damasceno Flores

Despacho: Intimem-se os Requerentes, por seu advogado, para recolherem as custas processuais, no prazo de 30 dias, sob pena de extinção sem julgamento de mérito e baixa na distribuição (art.267,II,do CPC).Os Requerentes, por seu advogado constituído, propõem ação de divórcio consensual, firmando, no que couber, acordo sobre partilha de bens, guarda e visita de filho menor, pensão alimentícia ao filho e uso do nome, juntando-se certidão de casamento e declarando-se separados de fato há mais de 02 anos, nos termos da petição inicial (art.226,§ 6º,CF;Lei 6515/77,e arts.1120 e seguintes,CPC).Considerando que os Requerentes foram orientados pelo Advogado e confirmam o desejo de se divorciarem, assinando a petição a inicial, que foram juntadas declarações de testemunhas com firma reconhecida (fls.12/13), e atentando-se para a nova ordem processual exige meios céleres para a resolução dos conflitos (art.5º,LXXVIII, CF; Lei n.11.441/2007 e Provimento CGJ n.04/2007), especialmente os de jurisdição voluntária ou consensual, desde que não haja prejuízo de incapazes dispenso, por oram a realização de audiência de reconciliação e instrução.Vista ao Ministério Público.Com o parecer, conclusos para julgamento.

 
BUSCA E APREENSAO (PROC ESP DEC LEI - 1658144-0/2007(0-0-6)

Autor(s): Banco Abn Amro Real S/A

Advogado(s): Cristiane de Abreu São Pedro

Reu(s): Consorcio De Veículos Souza Ltda

Sentença: Posto isso, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA da ação, extinguindo o processo sem exame de mérito, nos termos do art.267, inciso VIII, do Código de Processo Civil.Condeno a parte autora a pagar as custas processuais, nos termos da nota 1 da Lei Estadual n.9.832, de 05/12/2008 (TABELA DE CUSTAS NA ÁREA DO PODER JUDICIÁRIO: ¨O abandono ou desistência do feito e a transação que lhe ponham termo não implicam a desoneração das custas de vidas ou a restituição das já recolhidas"), porém já recolhidas às fls.17.Defiro o desentranhamento dos documentos pela parte que os juntou.Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as devidas baixas.Após o trãnsito em julgado, arquivem-se com as devidas baixas.Publiue-se.Registre-se.Intime-se, por seu advogado.

 
EMBARGOS A EXECUCAO - 1438483-6/2007

Embargante(s): O Municipio De Aramari

Advogado(s): Carlos Augusto Pinto

Embargado(s): Agito Promoções Artisticas Ltda

Advogado(s): Jose Antonio Gomes dos Santos

Sentença: Posto isso, JULGO PROCEDENTES OS EMBARGOSm resolvendo-se o mérito da causa (art.269,I,CPC) para reduzir o valor da dívida executada no processo n.993.731-2/2006, fixando-o em R$ 110.953,95, já atualizado (corrigido monetariamente e com juros de mora), sendo R$ 92.461,63 do principal e R$ 18.492,32 de honorários advocatícios.Em face da sucumbência, condeno o Embargado ao pagemento das custas e despesas processuais, e honorários advocatícios, estes estabelecidos em R$ 5.252,87m que equivalem a 05% sobre a diferença entre o valor atualizado cobrado da execução (R$ 216.011,42) e o fixado nesta decisão (R$ 110.953,95), percentual de acordo com a apreciãção equitativa e razoável, haja vista o grau do zelo profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado, que é procurador jurídico remunerado pelo MUNICÍPIO, e o tempo exigido para o seu serviço, considerando que não houve necessidade de dilação probatória e a petição se fundamenta em meros cálculos aritméticos, nos termos dos §§ 1º, 3º e 4º do art.20 do CPC.As custas processuais são de R$ 1.722,00, de acordo com a tabela incidente sobre a diferença entre o valor cobrado e o fixado na sentença, oui seja, R$ 105.057,47, e as despesas de R$ 22,00, referente à citação.Intime-se o Embargado para quitação.Publique-se.Registre-se.Intimem-se, por seu Procurador Jurídico e advogado.Após o trânsito em julgado, certifique-se e dê-se baixa, mantendo-se apensado ao processo n.993.731-2/2006.

 
OUTRAS - 627511-3/2005(10-3-15)

Autor(s): Virginia Maria Carvalho Henriques

Advogado(s): Nestor Batista Pedreira Neto

Reu(s): Município De Alagoinhas

Advogado(s): Alexsandro Santana Santos-Procurador Municipal

Decisão: Face ao exposto, reconheço a incompet~^encia deste Juízo para julgamento do pedido de pagamento de FGTS relativo ao período de 15.08.1977 até a instalação do regime jurídico único estatutário, suscitando, por conseqüência, o conflito negativo de compet~encia a remessa dos autos ao Egrégio Superior Tribunal de Justiça para apreciação do incidente.Em derredor do pedido relativo ao pagemento de férias e décimo terceiro salário proporcionais do último ano laborado por Marinalva Freitas de Carvalho no Município de Alagoinhas, determino o traslado integral das peças destes autos, para tramitação perante este Juízo, posto que apenas em relação a esse período, posteriro à vigoração do regime jurídico, é esta Justiça Estadual Comum competente para apreciação e julgamento do pleito.Ressalta-se, outrossim, que a partir da data da instituição do regime jurídico estatutário, os servidores do ente municipal não mais fizeram jus ao percebimento de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, por se tratar de benefício exclusivo do regime celetista.Intimem-se.Cumpra-se.

 
EMBARGOS DE TERCEIROS - 2236674-1/2008

Embargante(s): Ggp De Assistencia Familiar E Auxilio Funeral Ltda
Representante Do Autor(s): George Alberto Campos

Advogado(s): Raimundo Barreto Filho

Embargado(s): Andrea De Freitas Nascimento

Advogado(s): Silvialetícia Costa do Monte

Despacho: Aro Ordinatório.Na forma do (art.1º,XI,Provimento nº CGJ 10/2008-GSEC, manifeste-se o autor para tomar conhecimento da contestação de 29 a 35, no prazo previstas em lei.

 
CONVERSAO DE SEPARACAO EM DIVORCIO - 1415418-4/2007(0-0-6)

Autor(s): F.A.P.V, A.A.M

Advogado(s): Marcelo José de Pinna Lima

Sentença: Posto isso, HOMOLOGO O ACORDO, resolvendo-se o mérito da causa (art.269,III,CPC), a fim de CONVERTER A SEPARAÇÃO E DECRETAR O DIVÓRCIO DE A.A.M. e F.A.P.V, extinguindo-se o vínculo matrimonial.A divorcianda voltará a usar definitivamente o nme de solteira:A.A.M, conforme determinado na sentença de separação, cujas obrigações também permanecem vigendo.Sem custas processuais, pois deferida a assistência judiciária.Após o trânsito em julgado, expeça-se mandado de averbação ao respectivo Cartório de Registro Civil, 1º Ofício,Livro 15-B, fls.217,termo 6532 (art.32, da Lei 6515/77).Cumpridas as demais formalidades legais, arquivem-se com as devidas baixas.Publique-se.Registre-se.intimem-se, por seu advogado.Ciência ao Ministério Público.

 
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2356522-1/2008(0-0-9)

Autor(s): E. W.

Advogado(s): Flavia Neves Nou de Brito

Reu(s): N. H. D. N. W.
Representante(s): M. F. M. D. N.

Despacho: 5 - CITE-SE a parte ré sobre os termos da presente ação e para, querendo, respondê-la no prazo de quinze (15) dias, sob pena de revelia, quando se presumirão aceitos pelo réu, como verdadeiros, os fatos articulados pelo autor (arts. 285 e 319 do CPC). 5.1 - Havendo contestação, intime-se a parte Autora, por seu patrono, para se manifestar no prazo de 10 dias (art. 326 e 327, CPC). 5.2 - Decorrido o prazo sem manifestação, voltem conclusos. 7 - DEFIRO a oferta provisória no valor equivalente a 60% (sessenta por cento) do salário mínimo vigente ao pagamento, a ser depositado em conta judicial na CEF. Oficie-se. Intime-se. Observe o nome da Advogada à fl. 18. Alagoinhas, 05 de fevereiro de 2009.

 
REVISAO DE ALIMENTOS - 1319846-1/2006

Requerente(s): J. B. D. B.

Advogado(s): Benjamin Moraes do Carmo

Menor(s): N. D. C. B. D. B.
Representante Do Réu(s): C. R. D. C. B.

Advogado(s): João Rocha de Oliveira

Despacho: TERMO DE AUDIÊNCIA. Aos 11/03/2009, às 13h30, na sala de audiência da 2ª Vara Cível desta Comarca, Fórum Des. Ezequiel Pondé, foram apresentados os autos em epígrafe para realização de audiência. Efetuado o pregão, verificou-se a presença do Juiz Substituto Augusto Yuzo Jouti, do Ministério Público, por sua Promotora de Justiça Tereza Jozilda F. de Carvalho. Ausente a parte autora, porém presente seu advogado, Bel. José Antônio Gomes, OAB/BA 8674. Presente a representante do réu, C. R. D. C. B., acompanhada de seu advogado, Bel. João Rocha de Oliveira, OAB/BA 522A. Aberta a audiência, pelo MM. Juiz foi dito: I – Defiro prazo de 10 dias para juntada de substabelecimento do advogado do autor; II - Remarco a audiência para o dia 02/04/2009, às 14h30; III – Intime-se o autor por mandado; III - Ficam os presentes intimados. Nada mais havendo, determinou-se o encerramento do presente termo que, lido e achado conforme, vai devidamente assinado. Eu, ____________, (URSJ) p/ Escrivã, digitei e assino.

 
REVISAO DE ALIMENTOS - 1388934-8/2007

Autor(s): E. F. S.

Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia

Requerido(s): G. B. A.

Advogado(s): Gilza Maria Pereira

Despacho: TERMO DE AUDIÊNCIA. Aos 11/03/2009, às 13h00, na sala de audiência da 2ª Vara Cível desta Comarca, Fórum Des. Ezequiel Pondé, foram apresentados os autos em epígrafe para realização de audiência. Efetuado o pregão, verificou-se a presença do Juiz Substituto Augusto Yuzo Jouti, do Ministério Público, por sua Promotora de Justiça Tereza Jozilda F. de Carvalho. Presente a parte autora, porém presente a Defensora Pública Donila Gonzalez de Sá Fonseca. Ausente a parte ré e sua procuradora. Aberta a audiência, pelo MM. Juiz foi dito: I – Defiro prazo de 60 dias para a Defensora Pública informar o endereço atualizado do autor, sob pena de arquivamento. Intimem-se; II - Ficam intimados os presentes. Nada mais havendo, determinou-se o encerramento do presente termo que, lido e achado conforme, vai devidamente assinado. Eu, ____________, (URSJ) p/ Escrivã, digitei e assino.

 
ALVARA JUDICIAL - 1493200-3/2007

Autor(s): Maria Luzia Pinto De Araujo

Advogado(s): Izabela Dantas Oliveira

Despacho: Ato Ordinatório.Na forma do art.1º,XVI, do Provimento nº CGJ-10/2008-GSEC.Manifeste-se a requerente, em cinco dias, sobre a resposta de fls.31.

 
EXONERACAO DE PENSAO ALIMENTICIA - 1110174-6/2006

Autor(s): J. J. C. P.

Advogado(s): Jose Antonio Gomes dos Santos

Reu(s): L. C. C.

Advogado(s): Silvialetícia Costa do Monte

Despacho: TERMO DE AUDIÊNCIA. Aos 11/03/2009, às 14h30, na sala de audiência da 2ª Vara Cível desta Comarca, Fórum Des. Ezequiel Pondé, foram apresentados os autos em epígrafe para realização de audiência. Efetuado o pregão, verificou-se a presença do Juiz Substituto Augusto Yuzo Jouti, do Ministério Público, por sua Promotora de Justiça Tereza Jozilda F. de Carvalho. Ausente o autor J. J. C. P., porém presente seu advogado, Bel. José Antônio Gomes dos Santos, OAB/BA 8674. Presente a ré L. C. C., acompanhada de sua advogada, Bel.ª Silvialetícia Costa do Monte, OAB/BA 17.247. Aberta a audiência, pelo advogado do autor foi requerido prosseguimento do feito com remarcação da audiência, enquanto que a parte ré requereu nos seguintes termos: Tendo em vista que a parte autora foi devidamente intimada acerca da presente audiência através de seu procurador, conforme despacho deste MM. Juízo, certificado no verso das fls. 24, não se mostra crível nem legal o prosseguimento deste processo, devendo o mesmo ser arquivado já que esta é a pena para a ausência injustificada do autor. O ônus da ausência nas audiências pesam sobre ambas as partes no processo em função do princípio da isonomia, do contraditório e da ampla defesa. Desse modo, uma vez que a requerida se faz presente a este ato, inclusive acompanhada por testemunhas, cabia, também, ao acionante está presente para reiterar os termos de seu pleito, obrigação da qual não se desincumbiu. Subentende-se, portanto, que não há interesse processual da parte no prosseguimento do processo, razão pela qual requer o seu arquivamento. Pelo MM. Juiz foi dito: I – Nos termos do art. 7º da Lei 5478/68, o não comparecimento do autor determina o arquivamento do pedido, situação que segundo a jurisprudência não implica a extinção do processo, facultando o seu prosseguimento com mero requerimento da parte ausente. Pelo princípio da instrumentalidade, não se justifica o arquivamento definitivo, haja vista o advogado do autor já pleitear o seguimento do feito. Além disso, o inciso LXXVIII do art. 5º da CF/88 prescreve a necessidade de se garantir a celeridade do processo. Posto isso, remarco a audiência para o dia 02/04/2009, às 15h30, ficando o advogado incumbido de fazer apresentar-se seu constituinte e as testemunhas; II – Ficam intimados os presentes, inclusive para trazer as testemunhas. Nada mais havendo, determinou-se o encerramento do presente termo que, lido e achado conforme, vai devidamente assinado. Eu, ____________, (URSJ) p/ Escrivã, digitei e assino.