TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
JUIZ SUBSTITUTO DA 1ª VARA CÍVEL, COMERCIAL E REGISTROS PÚBLICOS
ALAGOINHAS – BAHIA
JUIZ SUBSTITUTO: BEL.RODOLFO NASCIMENTO BARROS
PROMOTORA DE JUSTIÇA: DRª. TEREZA JOZILDA FREIRE DE CARVALHO
ESCRIVÃ: MARIA REGINA SILVA.
SUBESCRIVÃ: SORAIA LUIZA COSTA SERENO

Expediente do dia 20 de fevereiro de 2009

AÇÃO MONITÓRIA - 549056-1/2004

Autor(s): Instituto Educacional De Alagoinhas - Iea

Advogado(s): Rogerio Motta

Reu(s): Carlos Jose Dos Santos Junior

Despacho: VISTOS EM CORREIÇÃO(Portaria CCI n.01/2009, DPJ 09/01/2009). Certifique o cartório se foram oferecidos embargos pelo réu, retornando concluso. Alagoinhas,06 de fevereiro de 2009. Rodolfo Nascimento Barros, Juiz Substituto.

 
AÇÃO MONITÓRIA - 765828-9/2005

Autor(s): Banco Itaú S.A

Advogado(s): Igor Marcelo Reis Rocha

Reu(s): João Gonçalves De Almeida

Despacho: VISTOS EM CORREIÇÃO(Portaria CCI n.01/2009, DPJ 09/01/2009). Em razão do decurso do tempo, intime-se a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 48 horas, manifestar se ainda possui interesse no PROSSEGUIMENTO do feito, sob pena de extinção sem julgamento de mérito. Alagoinhas,06 de fevereiro de 2009. Rodolfo Nascimento Barros, Juiz Substituto.

 
AÇÃO MONITÓRIA - 923704-3/2005

Autor(s): Banco Do Nordeste Do Brasil S/A

Advogado(s): Gilzete Gomes dos Santos

Reu(s): Eduardo Calmon

Despacho: VISTOS EM CORREIÇÃO(Portaria CCI n.01/2009, DPJ 09/01/2009). Notifique-se o Sr. OFICIAL DE JUSTIÇA para devolver o mandado devidamente cumprido, no prazo improrrogável de 72 horas, sob pena de adoção das medidas administrativas cabíveis. Alagoinhas, 06 de fevereiro de 2009. Rodolfo Nascimento Barros, Juiz Substituto.

 
AÇÃO MONITÓRIA - 1076362-1/2006

Autor(s): G Barbosa

Advogado(s): Hilna Seraphim Falcão

Reu(s): Armando Brigth Mancur

Despacho: VISTOS EM CORREIÇÃO(Portaria CCI n.01/2009, DPJ 09/01/2009). Manifeste-se, no prazo de 10 dias, sob a petição/ documentos de fls. 12., a parte autora. Alagoinhas, 06 de fevereiro de 2009. Rodolfo Nascimento Barros, Juiz Substituto.

 
AÇÃO MONITÓRIA - 549074-9/2004

Autor(s): Avigro Agroindustrial Ltda

Advogado(s): Neivaldo Moreira Magalhaes

Reu(s): Puriagro Agroindustrial Comercial E Representações Ltda

Advogado(s): Ricardo Marcolin

Despacho: VISTOS EM CORREIÇÃO(Portaria CCI n.01/2009, DPJ 09/01/2009). Certifique o cartório se o despacho de fls.32 foi publicado, informando a data do diário. Em caso positivo, certificar se a parte autora se manifestou sobre os embargos. Alagoinhas, 06 de fevereiro de 2009. Rodolfo Nascimento Barros, Juiz Substituto.

 
AÇÃO MONITÓRIA - 914585-6/2005

Autor(s): Riobel Rio Joanes Distribuidora De Bebidas Ltda

Advogado(s): Camile Lizandra Morais de Santana

Reu(s): Mercadinho Araujo Ltda, Gutemberg Araujo Cruz, Deuzani De Lima Araujo Cruz

Despacho: VISTOS EM CORREIÇÃO(Portaria CCI n.01/2009, DPJ 09/01/2009). Certifique o cartório se a parte autora foi intimada do despacho de fls. 12 informando a data do diário. Em caso positivo, certificar se houve integral cumprimento do referido despacho de fls. 12. Alagoinhas, 06 de fevereiro de 2009. Rodolfo Nascimento Barros, Juiz Substituto.

 
AÇÃO MONITÓRIA - 1069526-9/2006

Autor(s): G Barbosa

Advogado(s): Hilna Seraphim Falcão

Reu(s): Veronica Dos Santos Venancio

Despacho: VISTOS EM CORREIÇÃO(Portaria CCI n.01/2009, DPJ 09/01/2009). Manifeste-se a parte autora no prazo de 10(dez) dias, sobre a certidão de fls. 10/ verso, indicando os meios necessários para o prosseguimento do feito. Alagoinhas, 06 de fevereiro de 2009. Rodolfo Nascimento Barros, Juiz Substituto.

 
AÇÃO MONITÓRIA - 1067670-7/2006

Autor(s): G Barbosa

Advogado(s): Denise Vasconcelos Santos

Reu(s): Ubaldo Gomes Rabelo

Despacho: VISTOS EM CORREIÇÃO(Portaria CCI n.01/2009, DPJ 09/01/2009). Manifeste-se a parte autora, no prazo de 10(dez) dias, sobre a certidão de fls. 19/ verso, indicando os meios necessários para o prosseguimento do feito. Alagoinhas, 06 de fevereiro de 2009. Rodolfo Nascimento Barros, Juiz Substituto.

 
AÇÃO MONITÓRIA - 549845-7/2004

Autor(s): Edileuza Ferreira Da Silva

Advogado(s): Coaraci Paulo Teixeira Ott

Reu(s): Gleidimara A Damião Santos

Despacho: VISTOS EM CORREIÇÃO(Portaria CCI n.01/2009, DPJ 09/01/2009). Certifique o cartório se a parte ré ofereceu embargos ou efetuou o pagamento do débito, retornando os autos conclusos. Alagoinhas, 06 de fevereiro de 2009. Rodolfo Nascimento Barros, Juiz Substituto.

 
AÇÃO MONITÓRIA - 548959-1/2004

Autor(s): G. Barbosa E Cia Ltda

Advogado(s): Alexandro Dias Juchum, Rosa Helena Soares Sampaio, Verbena Senna Maciel Pereira

Reu(s): Uitamar Vieira Dos Santos

Despacho: VISTOS EM CORREIÇÃO(Portaria CCI n.01/2009, DPJ 09/01/2009). Certifique o cartório se a parte ré ofereceu embargos ou efetuou o pagamento do débito, retornando os autos conclusos. Alagoinhas, 06 de fevereiro de 2009. Rodolfo Nascimento Barros, Juiz Substituto.

 
AÇÃO MONITÓRIA - 549002-6/2004

Autor(s): Banco Itaú Sa

Advogado(s): Igor Marcelo Rreis Rocha

Reu(s): Jose Esiron Fonseca Da Cruz

Despacho: VISTOS EM CORREIÇÃO(Portaria CCI n.01/2009, DPJ 09/01/2009). Manifeste-se a parte autora no prazo de 10(dez) dias, sobre a petição, digo a certidão, de fls. 25/ verso, indicando os meios necessários para o prosseguimento do feito. Alagoinhas 06 de fevereiro de 2009. Rodolfo Nascimento Barros, Juiz Substituto.

 
AÇÃO MONITÓRIA - 549307-8/2004

Autor(s): G Barbosa E Cia Ltda

Advogado(s): Hilna Seraphim Falcao

Reu(s): Marcos Antonio V F Santos

Despacho: VISTOS EM CORREIÇÃO(Portaria CCI n.01/2009, DPJ 09/01/2009). Certifique o cartório se a parte ré ofereceu embargos ou efetuou o pagamento do débito, retornando os autos conclusos. Alagoinhas, 06 de fevereiro de 2009. Rodolfo Nascimento Barros, Juiz Substituto.

 
AÇÃO MONITÓRIA - 549187-3/2004

Autor(s): G. Barbosa E Cia Ltda

Advogado(s): Rosa Helena Soares Sampaio

Reu(s): Dulcicleide Da Silva Santos

Despacho: VISTOS EM CORREIÇÃO(Portaria CCI n.01/2009, DPJ 09/01/2009). Certifique a Sra. Escrivã se existem CUSTAS PROCESSUAIS PENDENTES de pagamento. Em caso positivo, intime-se o devedor para que as pague, no prazo de 10(dez) dias, sob pena de comunicação ao IPRAJ para inscrição em dívida ativa estadual de execução fiscal. Em caso negativo, arquive-se com as providências de praxe. Certifique o cartório de há pedido de execução do acordo de fls. 39/40. Alagoinhas, 06 de fevereiro de 2009. Rodolfo Nascimento Barros, Juiz Substituto.

 
AÇÃO MONITÓRIA - 549822-4/2004

Autor(s): Francisco De Castro Nogueira

Advogado(s): Marcelo Vinicius Dourado do Nascimento

Reu(s): Jaime José De Castro

Despacho: VISTOS EM CORREIÇÃO(Portaria CCI n.01/2009, DPJ 09/01/2009). Certifique o cartório se a parte ré ofereceu embargos, retornando concluso. Alagoinhas, 06 de fevereiro de 2009. Rodolfo Nascimento Barros, Juiz Substituto.

 
AÇÃO MONITÓRIA - 549015-1/2004

Autor(s): G Barbosa E Cia Ltda

Advogado(s): Hilna Seraphim Falcao

Reu(s): Manoel Ramos Jesus

Despacho: VISTOS EM CORREIÇÃO(Portaria CCI n.01/2009, DPJ 09/01/2009).Manifeste-se a parte autora, no prazo de 10(dez) dias, sobre a certidão de fls.12/ verso indicando os meios necessários para prosseguimento do feito. Alagoinhas, 06 de fevereiro de 2009. Rodolfo Nascimento Barros, Juiz Substituto.

 
AÇÃO MONITÓRIA - 549354-0/2004

Autor(s): G. Barbosa E Cia Ltda

Advogado(s): Rosa Helena Soares Sampaio

Reu(s): Laiza Bomfim De Santana

Despacho: VISTOS EM CORREIÇÃO(Portaria CCI n.01/2009, DPJ 09/01/2009). Certifique o cartório se a parte ré ofereceu embargos, retornando os autos concluso. Alagoinhas, 06 de fevereiro de 2009. Rodolfo Nascimento Barros, Juiz Substituto.

 
AÇÃO MONITÓRIA - 549737-8/2004

Autor(s): Natal Festa Indústria E Comércio De Artigos Para Festas Ltda

Advogado(s): Raldinete Bezerra de Almeida

Reu(s): Copiplás Copiadora E Platificadora Alagoinhas Ltda

Despacho: VISTOS EM CORREIÇÃO(Portaria CCI n.01/2009, DPJ 09/01/2009). Certifique o cartório se a parte ré ofereceu embargos, retornando concluso. Alagoinhas, 06 de fevereiro de 2009. Rodolfo Nascimento Barros, Juiz Substituto.

 
AÇÃO MONITÓRIA - 548960-8/2004

Autor(s): G. Barbosa E Cia. Ltda

Advogado(s): Alexandro Dias Juchum, Rosa Helena Soares Sampaio, Verbena Senna Maciel Pereira

Reu(s): Antonio Paulo Lima

Despacho: VISTOS EM CORREIÇÃO(Portaria CCI n.01/2009, DPJ 09/01/2009). Certifique o cartório se a parte ré ofereceu embargos, retornando os autos concluso. Alagoinhas, 06 de fevereiro de 2009. Rodolfo Nascimento Barros, Juiz Substituto.

 
AÇÃO MONITÓRIA - 549493-2/2004

Autor(s): G. Barbosa E Cia Ltda

Advogado(s): Hilna Seraphim Falcao

Reu(s): Luciana Passos De Lima

Despacho: VISTOS EM CORREIÇÃO(Portaria CCI n.01/2009, DPJ 09/01/2009). Manifeste-se a parte autora sobre a certidão de fls. 13/ verso, indicando os meios necessários para o prosseguimento do feito. Alagoinhas, 06 de fevereiro de 2009. Rodolfo Nascimento Barros, Juiz Substituto.

 
AÇÃO MONITÓRIA - 549629-9/2004

Autor(s): Irmãos Magalhães Ltda

Advogado(s): Coaraci Paulo Teixeira Ott

Reu(s): Adelio Dos Santos Simões

Despacho: VISTOS EM CORREIÇÃO(Portaria CCI n.01/2009, DPJ 09/01/2009).Manifeste-se a parte autora, no prazo de 10(dez) dias sobre a certidão de fls. 12/ verso, indicando os meios necessários para o prosseguimento do feito. Alagoinhas, 06 de fevereiro de 2009. Rodolfo Nascimento Barros, Juiz Substituto.

 
AÇÃO MONITÓRIA - 548997-5/2004

Autor(s): G. Barbosa E Cia. Ltda

Advogado(s): Hilna Seraphim Falcao

Reu(s): Norma Consuelo Lima De Araujo

Despacho: VISTOS EM CORREIÇÃO(Portaria CCI n.01/2009, DPJ 09/01/2009). Certifique o cartório se foram oferecidos embargos pelo réu, retornando conclusos. Alagoinhas, 06 de fevereiro de 2009. Rodolfo Nascimento Barros, Juiz Substituto.

 
AÇÃO MONITÓRIA - 548986-8/2004

Autor(s): G. Barbosa E Cia Ltda

Advogado(s): Alexandro Dias Juchum, Rosa Helena Soares Sampaio, Verbena Senna Maciel Pereira

Reu(s): Ana Paula De Araújo Ribeiro

Despacho: VISTOS EM CORREIÇÃO(Portaria CCI n.01/2009, DPJ 09/01/2009). Certifique o cartório se foram oferecidos embargos pelo réu, retornando conclusos. Alagoinhas, 06 de fevereiro de 2009. Rodolfo Nascimento Barros, Juiz Substituto.

 
AÇÃO MONITÓRIA - 1076842-1/2006

Autor(s): Caderbrás Procutos De Papel S/A

Advogado(s): Luizinho Ormaneze

Reu(s): Grafica Editora Oliveira Indústria E Comércio Ltda

Advogado(s): Hildebrando Augustus Magno C. Dias

Despacho: VISTOS EM CORREIÇÃO(Portaria CCI n.01/2009, DPJ 09/01/2009). Manifeste-se no prazo de 10 dias, sobre a petição/ documentos de fls. 20/22, a parte autora. Alagoinhas, 06 de fevereiro de 2009. Rodolfo Nascimento Barros, Juiz Substituto.

 
AÇÃO MONITÓRIA - 549260-3/2004

Autor(s): G Barbosa E Cia Ltda

Advogado(s): Rosa Helena Soares Sampaio

Reu(s): Jorge Vilares De Oliveira

Despacho: VISTOS EM CORREIÇÃO(Portaria CCI n.01/2009, DPJ 09/01/2009). Certifique o cartório se foram oferecidos embargos pelo réu. Alagoinhas, 06 de fevereiro de 2009. Rodolfo Nascimento Barros, Juiz Substituto.

 
AÇÃO MONITÓRIA - 549368-4/2004

Autor(s): G. Barbosa E Cia Ltda

Advogado(s): Hilna Seraphim Falcao

Reu(s): Marcio Dos Reis Santos

Despacho: VISTOS EM CORREIÇÃO(Portaria CCI n.01/2009, DPJ 09/01/2009).Intime-se a parte autora, para se manifestar no prazo de dez dias sobre a certidão de fls. 13/ verso indicando meio para o prosseguimento do feito. Alagoinhas, 06 de fevereiro de 2009. Rodolfo Nascimento Barros, Juiz Substituto.

 
RETIFICACAO - 1957776-0/2008

Representante(s): Júlio César De Santana Santos
Requerente(s): Tainá Cauê Adriano Dos Santos

Advogado(s): Daniela Santos Rocha de Souza

Sentença: 
VISTOS EM CORREIÇÃO(Portaria CCI n.01/2009, DPJ 09/01/2009). Tainã Cauê Adriano Santos, menor impúbere, qualificado na inicial, por intermédio da ilustre advogada Bel. Daniela Rocha, intentou a presente ação de Retificação de Registro de Nascimento alegando, em síntese, que: desta forma, requer seja julgado procedente o pedido par que passe a constar como nome do requerente: Cauê Adriano Santos. Ante o exposto, em harmonia com parecer ministerial e espeque no artigo 57 e 109, parágrafo 4 º e 6º, da Lei 6.015/73 – Lei de Registro Público, Julgo Procedente o pedido com Resolução de Mérito, nos termos do artigo 269, I do código de Processo Civil e, por conseguinte, determino que seja retificada à margem do registro de nascimento de Tainã Cauê Adriano Santos o seu prénome Tainã, excluindo-o, passando o requerente a se chamar Cauê Adriano Santos. Escoado o prazo de recurso, expeça-se o mandado ao cartório competente. Condeno o requerente ao pagamento das custas e despesas processuais, cuja exigibilidade ficará suspensa até que o Requerente possa fazê-lo sem prejuízo próprio ou da sua família, observado o prazo prescricional de cinco anos, nos termos do artigo 12 da Lei 1060/50. Alagoinhas, 02 de fevereiro de 2009. Rodolfo Nascimento Barros, Juiz Substituto.

 
EXONERACAO DE PENSAO ALIMENTICIA - 617854-9/2005

Autor(s): D. E. N.

Advogado(s): Fabio Sobrinho Mello

Reu(s): V. S. D. N.

Despacho: VISTOS EM CORREIÇÃO(Portaria CCI n.01/2009, DPJ 09/01/2009). Certifique a Sra. Escrivã se existem CUSTAS PROCESSUAIS PENDENTES de pagamento. Em caso positivo, intime-se o devedor para que as pague, no prazo de 10(dez) dias, sob pena de comunicação ao IPRAJ para inscrição em dívida ativa estadual de execução fiscal. Em caso negativo, arquive-se com as providências de praxe. Certifique a Sra. Escrivã, antes se transitou em julgado a sentença de fls. 24/25. Alagoinhas, 04 de fevereiro de 2009. Rodolfo Nascimento Barros, Juiz Substituto.

 
BUSCA E APREENSAO (PROC ESP DEC LEI - 1654781-7/2007

Autor(s): Administradora De Consorcios Maia Ltda

Advogado(s): Felipe Ribeiro Coutinho Gonçalves Silva, Luiz Augusto da Franca Crispim

Reu(s): Aiala Fabiana Barbosa Santos

Despacho: VISTOS EM CORREIÇÃO(Portaria CCI n.01/2009, DPJ 09/01/2009). Cumpra o cartório o comando judicial de fls. 61, com a maior brevidade possível, ainda que para tanto seja necessário a realização de mutirão a ser coordenado pela Sra. Escrivã. Alagoinhas, 02 de fevereiro de 2009. Rodolfo Nascimento Barros, Juiz Substituto.

 
DIVORCIO CONSENSUAL - 1392532-6/2007

Autor(s): E. O. S., R. A. D. S. S.

Advogado(s): Antonio Barreto Filho

Despacho: VISTOS EM CORREIÇÃO(Portaria CCI n.01/2009, DPJ 09/01/2009). Intime-se a parte autora para se manifestar sobre o parecer da Fazenda Pública Estadual, às fls. 44, recolhendo o imposto devido. Com a comprovação do recolhimento do imposto, ao Ministério Público. Alagoinhas, 06 de fevereiro de 2009. Rodolfo Nascimento Barros, Juiz Substituto.

 
CARTA PRECATORIA - 1883093-4/2008

Autor(s): Trescinco Adminstradora E Consorcio S/C Ltda
Deprecante(s): Juizo De Direito Da 3ª Vara Civel Da Comarca De Sorriso Mato Grosso

Deprecado(s): Juizo De Direito Da Vara E Comercial Da Comarca De Alagoinhas-Ba
Reu(s): Jassanan Pereira De Souza Figueiredo

Despacho: VISTOS EM CORREIÇÃO(Portaria CCI n.01/2009, DPJ 09/01/2009). Face a certidão de fls. 08 dos autos informando que o original da presente precatória já foi distribuída, recebendo número diverso da presente, determino que seja procedida a baixa deste processo no SAIPRO e os autos apensados à carta precatória mencionada, para devolução conjunta. Alagoinhas, 06 de fevereiro de 2009. Rodolfo Nascimento Barros, Juiz Substituto.

 
CARTA PRECATORIA - 1884671-2/2008

Autor(s): Igor Juan Barbosa De Alecrim
Deprecante(s): Juizo De Direito Da 1ª Vara Da Comarca Barueri-Sp

Deprecado(s): Juizo De Direito Da Vara E Comercial Da Comarca De Alagoinhas-Ba
Reu(s): Elizeu Batista Costa

Representante Legal(s): Joselita Barbosa De Alecrim

Despacho: VISTOS EM CORREIÇÃO(Portaria CCI n.01/2009, DPJ 09/01/2009). Face a certidão de fls. 05 dos autos, certifique o cartório se os originais foram encaminhados, verificando ainda se foram, por equívoco, redistribuídos, recebendo nova numeração. Alagoinhas, 06 de fevereiro de 2009. Rodolfo Nascimento Barros, Juiz Substituto.

 
OUTRAS - 2021020-8/2008

Em Favor De(s): Augusto Santana De Frias

Advogado(s): João Rocha de Oliveira

Despacho: VISTOS EM CORREIÇÃO(Portaria CCI n.01/2009, DPJ 09/01/2009). Deve a parte autora cumprir integralmente o despacho de fls. 91, no prazo de 30 dias, sob pena de indeferimento da inicial, uma vez que compete a parte interessada requerer o desarquivamento de eventual inventário anterior e, naqueles autos, a expedição de eventual mandado de averbação da partilha. Intimem-se. Alagoinhas, 04 de fevereiro de 2009. Rodolfo Nascimento Barros, Juiz Substituto.

 
RETIFICACAO - 705388-7/2005

Autor(s): Maria De Lourdes Cardoso De Santana

Advogado(s): Natalicia Carvalho de Oliveira

Despacho: VISTOS EM CORREIÇÃO(Portaria CCI n.01/2009, DPJ 09/01/2009). Reitere-se o ofício de fls. 20. Alagoinhas, 06 de fevereiro de 2009. Rodolfo Nascimento Barros, Juiz Substituto.

 
Cautelar Inominada - 2233407-2/2008

Autor(s): Paula Gomes Schramm

Advogado(s): Carlos Fernando Araujo Leal

Reu(s): Comercial Trator Feira Ltda

Despacho: VISTOS EM CORREIÇÃO(Portaria CCI n.01/2009, DPJ 09/01/2009). Na forma do artigo 284 do CPC, determino que a parte autora, no prazo legal, proceda a emenda da inicial, sob pena de indeferimento, para: atribuir à causa valor equivalente ao objeto da demanda, ou seja, igual ao valor da soma das duplicatas questionadas, na forma do artigo 258 do CPC, inciso V . Deve, na mesma oportunidade, complementar o valor das custas processuais. Retifique o cartório o registro no SAIPRO e na capa do processo, uma vez que se trata de ação ordinária. Intime-se. Expedientes necessários. Alagoinhas, 02 de fevereiro de 2009. Rodolfo Nascimento Barros, Juiz Substituto.

 
Cautelar Inominada - 2383871-2/2008

Autor(s): Marcelo Jose Da Silva Souza

Advogado(s): Raimundo Barreto Filho

Reu(s): Banco Itau S/A, Serasa Centralização De Serviços Dos Bancos S/A

Despacho: VISTOS EM CORREIÇÃO(Portaria CCI n.01/2009, DPJ 09/01/2009). Indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita, tendo em vista que o Autor exerce a atividade de industriário, não existindo quaisquer provas ou indício de que se encontra desempregado, possuindo certamente, possibilidade financeira de saldar com as despesas processuais. Corrobora, ainda, com o quanto esposado, o fato de ter constituído advogado, deixando de se socorrer da Defensoria Pública do Estado da Bahia, a qual possui profissional em exercício nesta Comarca. Outro fato importante de se salientar, consiste no valor financiado ( R$ 21.000,00), utilizados na aquisição de automóvel, bem não essencial, o que evidencia sua condição financeira ativa e propícia de saldar com as despesas processuais. Importante acrescentar que, a declaração pura e simples do interessado requerendo a gratuidade judicial, não é prova inequívoca daquilo que se afirma, nem obriga o Juiz a se curvar aos seus dizeres, se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio ( in NERY JUNIOR, Nelson e NERY, Rosa Maria Andrade. Código de Processo Civil – Comentado. 3º ed. São paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1997, p. 1.310). Em razão disso, consoante disposto pelo artigo 19, do Código de Processo Civil, cabe a parte antecipar o pagamento das custas processuais desde o início da ação, salvo as disposições concernentes à justiça gratuita, o que não se amolda “ in casu”, ante seu indeferimento ora evidenciado. Desta forma, com supedâneo no artigo 257, do referido Diploma Legal, determino a intimação do(a) Autor(a) para, no prazo de 30 (trinta) dias, dar cumprimento ao quanto disposto no supra citado artigo, procedendo o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição do feito. Intime-se. Após, voltem conclusos. Alagoinhas, 02 de fevereiro de 2009. Rodolfo Nascimento Barros, Juiz Substituto.

 
REVISIONAL - 2124663-2/2008

Autor(s): Adilson Raymundo De Souza

Advogado(s): Daniela Santos Rocha de Souza

Reu(s): Banco Gmac S/A

Despacho: VISTOS EM CORREIÇÃO(Portaria CCI n.01/2009, DPJ 09/01/2009). Indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita, tendo em vista que o Autor é aposentado, não existindo quaisquer provas ou indícios de que se encontra desempregado ou atravessando dificuldades financeiras, possuindo certamente, possibilidade financeira de saldar com as despesas processuais. Corrobora, ainda, com o quanto esposado, o fato de ter constituído advogado, deixando de se socorrer da Defensoria Pública do estado da Bahia, a qual possui profissional em exercício nesta Comarca. Outro fato importante de se salientar, consiste no valor financiado ( R$ 30.000,00), utilizado na aquisição de um automóvel, bem não essencial, o que evidencia sua condição financeira ativa e propícia de saldar com as despesas processuais. Importante acrescentar que, a declaração pura e simples do interessado requerendo a gratuidade judicial, não é prova inequívoca daquilo que se afirma, nem obriga o Juiz a se curvar aos seus dizeres, se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio ( in NERY JUNIOR, Nelson e NERY, Rosa Maria Andrade. Código de Processo Civil – Comentado. 3º ed. São paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1997, p. 1.310). Em razão disso, consoante disposto pelo artigo 19, do Código de Processo Civil, cabe a parte antecipar o pagamento das custas processuais desde o início da ação, salvo as disposições concernentes à justiça gratuita, o que não se amolda “ in casu”, ante seu indeferimento ora evidenciado. Desta forma, com supedâneo no artigo 257, do referido Diploma Legal, determino a intimação do(a) Autor(a) para, no prazo de 30 (trinta) dias, dar cumprimento ao quanto disposto no supra citado artigo, procedendo o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição do feito. Intime-se. Após, voltem conclusos. Alagoinhas, 02 de fevereiro de 2009. Rodolfo Nascimento Barros, Juiz Substituto.

 
MANUTENCAO - 856658-1/2005

Apensos: 1038907-3/2006

Autor(s): Sete Estrelas Agro Industrial Ltda

Advogado(s): Joao Carlos Telles

Reu(s): Valter Pereira Alves

Advogado(s): Dionisio Reis dos Santos, Luiz Carlos Bastos Prata

Despacho: VISTOS EM CORREIÇÃO(Portaria CCI n.01/2009, DPJ 09/01/2009). Cumpra o cartório, integralmente as determinações de fls. 56, com a maior brevidade possível. Caso necessário, a Sra. Escrivã deverá organizar mutirão para cumprimento. Alagoinhas, 04 de fevereiro de 2009. Rodolfo Nascimento Barros, Juiz Substituto.

 
OPOSICAO - 1038907-3/2006

Autor(s): Associacao Da Uniao Este Brasileira

Advogado(s): Dimas Santos Filho

Reu(s): Sete Estrelas Agro Industrial Ltda

Advogado(s): Nelson Santana do Amaral

Despacho: VISTOS EM CORREIÇÃO(Portaria CCI n.01/2009, DPJ 09/01/2009). Em razão do decurso do tempo, intime-se a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 48 horas, manifestar se ainda possui interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção sem julgamento mérito. Alagoinhas, 04 de fevereiro de 2009. Rodolfo Nascimento Barros, Juiz Substituto.

 
ALIMENTOS - 966898-7/2006

Autor(s): V. S. D. N.

Advogado(s): Joel Portugal de Jesus, Janaina Canario Carvalho

Reu(s): D. E. D. N.

Advogado(s): Luiz Carlos Falck dos Santos

Despacho: VISTOS EM CORREIÇÃO(Portaria CCI n.01/2009, DPJ 09/01/2009). Informe-se a parte autora, por seu advogado, para que colacione aos autos o ofício expedido pelo Juízo Cível de Catu que teria suspendido mesmo que involuntariamente, o desconto da pensão alimentícia fixada em seu favor, uma vez que a inicial de fls. 86/88 claramente ressalva o percentual da pensão destinada à ex-esposa , no montante de 10%. Oficie-se ao INSS solicitando informações, no prazo de 10(dez) dias, a respeito do desconto da pensão alimentícia em favor dos autores (especificar cada um deles) e, acaso suspenso o desconto, que seja encaminhada cópia da ordem judicial que determinou a referida suspensão. Intime-se. Alagoinhas, 04 de fevereiro de 2009. Rodolfo Nascimento Barros, Juiz Substituto.

 
Interdição - 2474781-7/2009

Apensos: 966898-7/2006

Autor(s): Valdeci De Jesus Sampaio

Advogado(s): Joel Portugal de Jesus

Interditado(s): Kadja Cisa Sampaio Do Nascimento

Despacho: VISTOS EM CORREIÇÃO(Portaria CCI n.01/2009, DPJ 09/01/2009). Refaça a Sra. Escrivã a capa destes autos, em razão do seu mau estado de conservação. Certifique o cartório se a sentença de fls. 48/49 foi integralmente cumprida, inclusive em relação à publicação dos editais. Alagoinhas, 04 de fevereiro de 2009. Rodolfo Nascimento Barros, Juiz Substituto.

 
Conversão de Separação Judicial em Divórcio - 2325362-9/2008

Autor(s): Antonio Dias Dos Santos

Advogado(s): Mauricio Vieira do Nascimento

Reu(s): Maria Helena Pereira De Souza

Despacho: VISTOS EM CORREIÇÃO(Portaria CCI n.01/2009, DPJ 09/01/2009). Defiro a gratuidade judiciária. Cite-se a ré para, através de advogado, contestar o feito, no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de revelia e presunção de veracidade dos fatos alegados na exordial. Apense-se aos autos do processo n° 697752-4/2005. Expedientes necessários. Alagoinhas, 06 de fevereiro de 2009. Rodolfo Nascimento Barros, Juiz Substituto.

 
RETIFICACAO - 1658231-4/2007

Requerente(s): Silvana Silva Mamona

Advogado(s): Reinan Barreto

Sentença: VISTOS EM CORREIÇÃO(Portaria CCI n.01/2009, DPJ 09/01/2009). De fato, o nome da cidade TANTUN foi erroneamente grafada na sentença como TANTUM face a indicação a erro decorrente da grafia constante no requerimento inicial. Contudo, a certidão de fls. 6 demonstra que a grafia correta é TANTUN – MARANHÃO, devendo ser corrigido na sentença. Do mesmo modo, a cidade natal da requerente indicada erroneamente era PRESIDENTE DUTRA – BAHIA, de acordo com o documento de fls. 07. Posto isso, procedo, a requerimento da interessada, à correção da inexatidão material, para declarar a sentença e fazer constar no início o nome SILVANA SILVA MAMONA, onde se lê IZABEL DA SILVA DAMACENO e no lugar onde se lê EUCLIDES DA CUNHA – BAHIA, deverá constar PRESIDENTE DUTRA – BAHIA, sendo que a correta grafia da cidade natural da requerente é TANTUN, com N no final, nos termos do art. 463, I, código de Processo Civil, devendo o cartório observar tais alterações, quando na expedição do pertinente mandado. Cumpra-se integralmente a sentença. Alagoinhas, 05 de fevereiro de 2009. Rodolfo Nascimento Barros, Juiz Substituto.

 
RETIFICACAO DE NOME - 1004794-1/2006

Autor(s): Ana Cristina Ferreira Silva Santos

Advogado(s): Natalicia Carvalho de Oliveira

Sentença: VISTOS EM CORREIÇÃO(Portaria CCI n.01/2009, DPJ 09/01/2009). ANA CRISPINA FERREIRA SILVA SANTOS qualificada na inicial, por intermédio de seu patrono legalmente constituído nos autos, intentou a presente ação de Retificação de Registro de Nascimento e Casamento, alegando que seu nome deveria se ANA CRISTINA e que possui aversão ao nome em razão de sua religião e que desde pequena deveria ter sido chamada de ANA CRISTINA, sendo que teria havido erro no seu registro. Sobre a possibilidade de alteração do prenome, a Lei 6.015/73 estabelece, no seu artigo 56, que “ o interessado, no primeiro ano após ter atingido a maioridade civil, poderá, pessoalmente ou pro procurador bastante, alterar o nome, desde que não prejudique os apelidos de família, averbando-se a alteração que será publicada na imprensa”. Isto posto, por não vislumbrar motivo legal para alteração, com respaldo no parecer da ilustre representante do Ministério público, JULGO IMPROCEDENTE o pedido com apreciação do mérito, e por conseguinte extingo o processo, nos termos do artigo 269, I do Código de Processo Civil. Custas finais pela parte autora. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitado em julgado e recolhidas todas as custas processuais arquivem-se com a devida baixa na distribuição. Alagoinhas, 04 de fevereiro de 2009. Rodolfo Nascimento Barros, Juiz Substituto.

 
BUSCA E APREENSAO (PROC ESP DEC LEI - 1295335-1/2006

Autor(s): Banco Gmac S/A

Advogado(s): Alexandre Ivo Pires

Reu(s): Maria Faleta Lima

Sentença: VISTOS EM CORREIÇÃO(Portaria CCI n.01/2009, DPJ 09/01/2009). O feito comporta o julgamento antecipado da lide, nos exatos termos do art. 330, inc. II, do código de Processo Civil. ISSO POSTO, julgo procedente a Ação de Busca e Apreensão, confirmando a liminar deferida às fls. 20/21, declarando consolidadas em mãos do requerente a posse e a propriedade do veículo GM/CORSA HATCH JOY, 2006/2006, na cor vermelha, placa JQD 7637, chassi 9BGXL68606C215601, nos termos do § 1º do art. 3º do Decreto – Lei n. 911, de 01/10/1969. Condeno, ainda, a parte ré a pagar as custas judiciais e os honorários ao procurador do requerente, estes últimos fixados em R$ 1.000,00 ( um mil reais), nos termos do art. 20, §§ 3° e 4°, do Código do Processo Civil, ante a singeleza do feito, que tramitou à revelia da demandada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Alagoinhas, 05 de fevereiro de 2009. Rodolfo Nascimento Barros, Juiz Substituto.

 
ALIMENTOS - 1610629-5/2007

Autor(s): N. G. S. E. S.

Advogado(s): Jose Antonio Gomes dos Santos

Reu(s): D. S. E. S.

Advogado(s): Silvialeticia Costa do Monte

Despacho: VISTOS EM CORREIÇÃO(Portaria CCI n.01/2009, DPJ 09/01/2009). Desapense-se estes autos do processo nº 1457984-0/2007. Em seguida, encaminhe-se estes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, com as homenagens e cautelas de praxe. Alagoinhas 16 de fevereiro de 2009. Rodolfo Nascimento Barros, Juiz Substituto.

 
Procedimento Ordinário - 2390348-2/2008

Autor(s): Waldely Dantas Novaes Schramm

Advogado(s): Saulo Duarte

Reu(s): Tenilson Paulo De Oliveira

Decisão: VISTOS EM CORREIÇÃO(Portaria CCI n.01/2009, DPJ 09/01/2009). Waldely Dantas Novaes Schramm, por seu procurador habilitado, ajuizou pedido de guarda da sua filha menor Yanka Schramm Oliveira, nascida em 20/01/1997 (certidão de nascimento de fls.15), contra Tenilson Paulo de Oliveira, alegando que, desde o rompimento da união havida com o pai da criança, no inicio de 2003, estaria com a criança sob seus cuidados, sendo que o genitor da infante estaria ameaçando não entregar a menor, em visita decorrente das férias escolares. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.583 do CC e art. 273,I, CPC, DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, a fim de conceder a GUARDA PROVISÓRIA da criança YANKA SCHRAMM OLIVEIRA em favor da requerente WALDELY DANTAS NOVAES. Indefiro, contudo, o pedido de expedição de oficio para o Colégio Santíssimo Sacramento, uma vez que compete à autora apresentar o termo de guarda no colégio, para as finalidades devidas. Expeça-se o Termo de Guarda Provisória, intimando-se a requerente para firmá-lo, com todos os encargos legais. Designo o dia 15/04/2009, às 15:00 horas, para realização de audiência de tentativa de conciliação. Notifique-se a Chefia do Comissariado para que providencie o Estudo Social em relação à menor, até a data da audiência. Cite-se o Réu para contestar a ação, no prazo de 15 dias, sob pena de revelia. Expeça-se carta precatória para citação, intimação desta decisão e da audiência, uma vez que o réu reside em outra Comarca. Concedo, inicialmente, a assistência judiciária gratuita. Retifique-se a autuação, para constar o correto nome da autora, qual seja: WALDELY DANTAS NOVAES SCHRAMM. Intimações e demais expedientes necessários. Ciência ao Ministério Publico. Alagoinhas, 05 de fevereiro de 2009. Rodolfo Nascimento Barros, Juiz Substituto.

 
CURATELA - 1528154-2/2007

Autor(s): Â. C. N. D. S.

Advogado(s): Hellen Fabíola de O C. Moares

Reu(s): A. D. D. S.

Advogado(s): Raimundo Barreto Filho

Despacho: 1) Ao M.P. Após Conclusos. Alagoinhas 16/12/2008. Rodolfo Nascimento Barros, Juiz Substituto.