6796-5/2005TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIME JURI INFÂNCIA E JUVENTUDE ALAGOINHAS - BAHIA JUÍZA DE DIREITO DRA. LIDIA IZABELLA GONÇALVES DE CARVALHO LOPES. PROMOTOR: DR. CASSIO MARCELO DE MELO SANTOS. ESCRIVÃ: JOSERICE CAMARGO DE FARIA |
Expediente do dia 10 de fevereiro de 2008 |
Ação Penal - Procedimento Ordinário - 2317000-4/2008 |
Autor(s): Justiça Piblica De Alagoinhas |
Reu(s): Jose Da Conceição Rodrigues |
Despacho: "...Aberta a audiência, pela MM Juíza foi dito que: 1. Inicialmente, às perguntas inicias da MM Juíza, a testemunha Joselita de Santana Correia respondeu que convive maritalmente com o denunciado e ainda que não gostaria de depor a respeito dos fatos narrados na inicial. Nos termos do art. 206 do CPP, aplicado analogicamente, uma vez que os direitos e deveres dos conviventes são iguais aos dos cônjuges, notadamente o respeito e consideração mútuo, estão presentes os motivos dos laços afetivos que são a razão da Lei, com a anuência do MP e Defesa, não foi colhido o depoimento da testemunha, notadamente por existir nos autos outro modo de colher-se prova da existência ou inexistência do fato e autoria. 2. Prosseguindo, foi ouvida a testemunha arrolada pela acusação, Marcelino de Almeida Souza. 3. Considerando que o MP insiste na oitiva da testemunha Marcos Alves dos Santos, não encontrado pelas razões expostas na certidão de fl. 66v, designo o dia 17/03/2009, às 16:30 horas, para continuação da audiência de instrução, oportunidade em que será ouvida a testemunha Marcos e as testemunhas arroladas pela defesa Lodelino e Cesar. Saliento que deverá constar no mandado de intimação que a testemunha Marcos possui uma Oficina na Rua do Asfalto, próximo ao Mercadinho São Domingos, também conhecido como mercadinho de Dé e ainda que o Sr. Oficial de Justiça, acaso necessário, mantenha contato telefônico com a testemunha Marcelino por meio dos números 75 3451 2090 e 75 88254393, uma vez que a testemunha Marcelino afirmou na presente data que costuma ver com freqüência Marcos em Araçás e poderá auxiliar o Sr. Meirinho, saliento que a testemunha Lodelino já está intimada, por se encontrar presente no Fórum local, na presente data. No que pertine à testemunha Cesar, arrolada pela defesa, deverá constara no mandado que o apelido de Cesar é “Rasta” e que a testemunha Marcos poderá auxiliar na localização no mesmo endereço já constante nos autos, dados fornecidos pelo Dr. Defensor Público nesta assentada, reafirmando que o endereço da testemunha Cesar é o já constante nos autos. 3. Certifique o cartório se a Carta Precatória de fl. 63 foi devolvida e, em caso negativo oficie-se solicitando a devolução devidamente cumprida, uma vez que se trata de réu preso, sendo que o oficio deverá ser encaminhado, inclusive via fac-símile. 4. Acaso não respondido o oficio de fl. 56, reitere-o, fixando o prazo de 05 dias para cumprimento pela Depol. Prosseguindo, a pedido, foi dada a palavra ao Ilustre Defensor Público que se manifestou nos seguintes termos: Na peça inicial acusatória, foi formulado pedido de Prisão preventiva do acusado, com base nos seguintes fundamentos: “ tendo em vista a gravidade do crime, e sua repercussão no meio social da pacata cidade de Araçás, considerando o efeito nitidamente intimidativo que a concessão de Liberdade provisória ao acusado terá no espírito de testemunhas”. No aludido pedido foram tecidas considerações sobre eventual personalidade violenta do acusado. O pedido foi deferido à fl.55, porém a respeitosa decisão, salvo melhor juízo merece ser reanalisada para revogação da prisão preventiva com base nos seguintes fundamentos: 1 – A causa de pedir do pedido de prisão preventiva diverge da orientação mais moderna do STF no acordão HC 85868 Relator Min. Joaquim Barbosa publicada em 15/12/2006 que diz: “ A gravidade em abstrato do crime, não é, por si só motivo hábil para decretação da preventiva com base na ameaça a ordem pública. Precedentes. O fundamento da garantia da instrução criminal foi apenas formalmente sustentado, nele sendo apontado um tangível temor que as testemunhas sempre sentiriam em casos de crimes de homicídio, embora no caso dos autos, nenhuma se tenha recusado a colaborar. “ 2 – Não há no caso dos autos risco concreto de coação a testemunhas, haja vista que as demais testemunhas de acusação residem em outra cidade e inclusive a sua intimação para comparecimento em audiência depende da pendência de cumprimento de Cartas Precatórias. 3 - No caso em tela, o réu e a Defesa demonstraram interesse em colaborar com o fiel e célere andamento do feito, anuindo com a dispensa da oitiva de testemunha que era tanto de acusação quando de defesa, bem como informando dados para facilitar a localização de testemunhas que ainda deverão ser inquiridas. 4 – Assim, com base nas razões expostas e demonstrando não estarem presentes os requisitos autorizadores da decretação da prisão preventiva com base em elementos evidenciados após a sua decretação, é que se requer a revogação da prisão preventiva, devendo o réu ser colocado em liberdade. Convém salientar que já foi formulado pedido de liberdade provisória não juntado aos autos. Por fim, requer a Defensoria Pública a juntada de 05 fotografias que demonstram ter o réu uma vida pregressa digna podendo ser considerado como um cidadão honesto e trabalhador. De volta, pela MM Juíza foi dito que: Defere a juntada ora requerida. Em seguida foi dada a palavra ao Ilustre Representante do MP que se manifestou nos seguintes termos: MM Juíza, a Promotoria se posiciona contrariamente ao pedido de revogação da prisão preventiva. Consoante preleciona JULIO FABBRINI MIRABETE, a decretação da medida para garantia da ordem pública é medida que objetiva “evitar que o delinqüente pratique novos crimes contra a vítima ou qualquer outra pessoa, quer porque seja acentuadamente propenso à prática delituosa, quer porque, em liberdade, encontrará os mesmos estímulos relacionados com a infração cometida. Mas o conceito de ordem pública não se limita a prevenir a reprodução de fatos criminosos, mas também a acautelar o meio social e a própria credibilidade da justiça em face da gravidade do crime e de sua repercussão. A conveniência da medida deve ser regulada pela sensibilidade do juiz à reação do meio ambiente à prática delituosa.” (in “Código de Processo Penal Interpretado” – 9ª ed. – ATLAS – pág. 803 ).No mesmo sentido leciona também PAULO RANGEL, destaco:“Por ordem pública, deve-se entender a paz e a tranqüilidade social, que deve existir no seio da comunidade, com todas as pessoas vivendo em perfeita harmonia, sem que haja qualquer comportamento divorciado do modus vivendi em sociedade. Assim, se o indiciado ou o acusado em liberdade continuar a praticar ilícitos penais, haverá perturbação da ordem pública, e medida extrema é necessária se estiverem presentes os demais requisitos legais.” (in “Direito Processual Penal” – 8ª ed. – Lumen Juris – p. 616). Ora, nessa mesma linha de orientação, assim já decidiram os colendos Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça:“- Revela-se legítima a prisão preventiva, se a decisão, que a decreta, encontra suporte idôneo em elementos concretos e reais que – além de se ajustarem aos fundamentos abstratos definidos em sede legal – demonstram que a permanência em liberdade do suposto autor do delito comprometerá a garantia da ordem pública e frustrará a aplicação da lei penal.”(HC 79.857-8/PR, STF, 2ª Turma, rel. Min. CELSO DE MELLO, DJ 04.05.2001 - grifei)“Não consubstancia constrangimento ilegal, passível de reparação por via de habeas corpus, a ordem de custódia preventiva cujo teor contem fundamentos suficientes, demonstrativos da presença de uma das circunstâncias inscritas no art. 312 do CPP” (RT 764/504). Cabe acrescentar, também, que é pacífico o entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que “nem sempre as circunstâncias da primariedade, bons antecedentes e residência fixa, são motivos a obstar a decretação da excepcional medida, se presentes os pressupostos para tanto” (RSTJ 73/84).” Também é necessária a custódia, ainda mais porque responde o réu a outra Ação Penal, nesta Comarca, acusado do crime de homicídio, conforme consulta ao Processo nº 2093104-6/2008. De qualquer sorte, também a reiteração criminosa está a desaconselhar, no nosso modo de ver, a concessão de Liberdade Provisória ao acusado, ainda mais quando sequer se sabe se na outra ação penal ele foi ou não beneficiado anteriormente com algum pedido de liberdade. Veja-se a seguir o seguinte decisório, que também se amolda à hipótese dos autos: “Ementa: CRIMINAL. HC. ROUBOS QUALIFICADOS. (omissis). PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO CRIMINOSA. PERSONALIDADE VOLTADA PARA A PRÁTICA DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. (omissis). GARANTIA DE APLICAÇÃO DA LEI PENAL (omissis). NECESSIDADE DA CUSTÓDIA DEMONSTRADA. (omissis). A reiteração das condutas criminosas, denotando a personalidade voltada para a prática delitiva, obsta a revogação da medida constritiva para garantia da ordem pública. Precedentes. (omissis).” (STJ – HC nº 41780 – Processo nº 200500221601/TO – Órgão Julgador: Quinta Turma – DJ de 27/06/2005, p.: 422 – Relator: Min. Gilson Dipp). “Ementa: HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. (omissis). PRISÃO CAUTELAR. MANUTENÇÃO. NECESSIDADE DE ACAUTELAMENTO DA ORDEM PÚBLICA E ASSECURAMENTO DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. PACIENTE COM PERSONALIDADE VOLTADA PARA A PRÁTICA DELITIVA (omissis) 2. A manutenção do paciente em cárcere, por força de decreto de prisão preventiva, faz-se necessária em razão de sua personalidade voltada para a prática delitiva (omissis).” (STJ - HC nº 40543 – Processo nº 200401817765/MG - Órgão Julgador: Quinta Turma – DJ de 09/05/2005, p. 444 - Relatora: Min. Laurita Vaz). É O PARECER, CONTRÁRIO À PRETENSÃO LIBERATÓRIA. Em seguida, pela MM Juíza foi dito que: passo, neste momento, a apreciar o pedido de Revogação de Prisão Preventiva formulado pelo douto Defensor Público em exercício perante este Juízo, no bojo do presente termo. No petitório, o douto Defensor Público destacou com muita ênfase os argumentos contidos no bojo da denúncia lançados pelo MP quando pugnou pela decretação da prisão preventiva do réu. Entretanto, descurou-se o douto Defensor que a decisão que pretende “reformar” está contida na fl. 55. Assim é que o douto Juiz Substituto, Dr. Rodolfo Barros Nascimento, decretou a prisão preventiva do réu, ora requerente para garantia da ordem pública e por conveniência da instrução criminal, pelas razões ali exaradas. Note-se que do dia 11/11/2008 até a presente data nada aconteceu no mundo dos fatos que pudesse alterar o panorama que fundamentou a atacada decisão. Na data de hoje, somente uma testemunha foi ouvida e conforme consta no bojo do presente termo as demais testemunhas arroladas pela acusação, salvo Marcos, serão ouvidas por Carta Precatória, tendo sido já designada a data de 17/03/2009, para encerramento da instrução (oitiva de Marcos e testemunhas de defesa), oferecimento das alegações finais e prolação de decisão que encerrará, no mínimo, a primeira fase do procedimento escalonado ou bifásico do Júri, acaso seja o réu pronunciado. De muita importância e que não pode deixar de ser registrado é que, sem que se infira destas afirmações um juízo de valor por parte desta Magistrada, o crime que ora é imputado ao réu ocorreu numa das menores cidades do Estado da Bahia e considerada pacata, como realçado pelo zeloso Promotor de Justiça no bojo da denúncia. Não se pode descurar que um crime desta natureza “choca” a população local. Por outro lado, depreende-se dos autos que o trabalho da polícia judiciária contou com a sorte das palavras de uma criança de 03 anos de idade, ponto inicial das investigações, que segundo se depreende objetivamente dos autos o denunciado pretendia “atrapalhar/prejudicar”, uma vez que há nos autos elementos objetivos que indicam que o corpo da vítima foi queimado. Não fosse o trabalho diligente da polícia, este seria mais um dos inúmeros casos que chocam a sociedade e caem na vala do inquéritos com autoria ignorada. É certo que o clamor público, considerado isoladamente, não é causa suficiente para decretação de prisão preventiva. Entretanto, depreende-se dos autos e do espelho do SAIPRO, que segue em anexo a esta decisão, que o ora requerente responde perante este mesmo Juízo pela prática de delito idêntico - homicidio, o que revela CONCRETAMENTE e, não como quer fazer crer o douto Defensor Público, a existência de fundamento para a decretação da prisão preventiva – garantia da ordem pública. Se solto for o ora requerente encontrará no seio da comunidade em que vive os mesmos estímulos relacionados à prática criminosa e, certamente, voltará a delinqüir, fazendo aflorar ainda mais no seio da comunidade o descrédito para com a Justiça criminal. É certo que a manutenção da prisão do ora requerente não significa ofensa ao princípio da presunção de inocência, até porque, conforme sobejamente salientado, restam presentes os pressupostos e fundamentos para a manutenção da prisão preventiva. Decidir de outra forma significaria um estímulo para a prática criminosa e a abertura de uma porta para ao réu praticar, quiçá, um terceiro crime. Ademais é sabido que a existência de residência fixa e trabalho lícito (documentos de fls.07/13 dos autos do processo de nº 2374984-5/2008 – Relaxamento de prisão) não impedem a decretação de preventiva. Saliento ainda, por oportuno, que deixo de transcrever decisões de tribunais nesta decisão, uma vez que reputo desnecessária, notadamente porque as jurisprudências colacionadas ao parecer do zeloso Promotor de Justiça se encaixam perfeitamente ao caso e tal parecer foi acolhido na sua totalidade, sendo qualquer transcrição repetitiva e cansativa, não podendo se extrair da não transcrição qualquer falta de zelo desta Magistrada. Por todo o exposto, por ainda persistirem as razões que ensejaram a decretação da preventiva (garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal), secundada no parecer ministerial, com fulcro no art. 316 do CPP, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva do requerente. Desde já intimados os presentes, INCLUSIVE DO INTEIRO TEOR DA PRESENTE DECISÃO. Demais intimações e expedientes necessários.Alagoinhas, 10 de fevereiro de 2009 (a) Lídia Izabella Gonçalves de Carvalho Lopes, Juíza Substituta." |
Expediente do dia 20 de fevereiro de 2008 |
TERMO CIRCUNSTANCIADO - 1659093-9/2007(3-4-3) |
Autor(s): Roniere De Miranda Andrade |
Despacho: Considerando o teor da certidão de fl. 15, deixo de realizara presente audiência redesignando-a para o dia 27/03/2009, ás 15:00 horas. Intimações e expedientes necessários, devendo constar no mandado expressamente de que deverão comparecer acompanhados de advogado. |
TERMO CIRCUNSTANCIADO - 1394137-1/2007(3-4-6) |
Autor(s): Andre Goes Santos |
Vítima(s): Damazio Santos De Jesus |
Despacho: Considerando o teor da certidão de fl.13, deixo de realizar a presente audiência, redesignando-a para o dia 20/03/2009, ás 15:30 horas. Desde já intimados os presentes. Demais expedientes necessários. Alagoinhas, 11/12/2008. Lidia Izabella Gonçalves de Carvalho Lopes, Juíza Substituta. |
TERMO CIRCUNSTANCIADO - 1019026-9/2006(3-4-6) |
Autor(s): Rejane Santos Gomes, Sergio Lima Dos Santos |
TERMO CIRCUNSTANCIADO - 1541914-6/2007(3-4-6) |
Autor(s): Juracy Xavier Dos Santos, Juracy Xavier Dos Santos Filho |
Vítima(s): Ariosvaldo Brito Arcanjo |
TERMO CIRCUNSTANCIADO - 1665148-1/2007(3-4-6) |
Autor(s): Herberton Chagas Dos Santos |
Vítima(s): Luciano Santos Mascarenhas |
TERMO CIRCUNSTANCIADO - 1749373-9/2007(3-4-6) |
Autor(s): Anderson Carlos Da Silva Carvalho |
Vítima(s): Hamilton Alves Da Silva |
LESÃO CORPORAL - 1853615-6/2008(3-4-6) |
Autor(s): Ministerio Publico De Alagoinhas |
Reu(s): Fenando Santos Oliveira |
Vítima(s): Nilzete Pereira De Souza |
PORTE ILEGAL DE ARMA - 2086423-4/2008(3-4-6) |
Autor(s): Ministério Público De Alagoinhas-Bahia. |
Reu(s): Joseval Belon De Souza |
REPRESENTAÇÃO DE MENOR - 2109132-6/2008(3-4-6) |
Autor(s): Ministerio Publico De Alagoinhas |
Representado(s): Danilo Marcos Xavier Dos Santos |
TERMO CIRCUNSTANCIADO - 1645543-4/2007(3-4-6) |
Autor(s): René Francisco De Almeida Barbosa |
Vítima(s): Reginaldo Reis Silva |
Despacho: Considerando o teor da certidão de fl. 15, deixo de realizar a presente audiência, redesignando-a para o dia 27/03/2009, ás 14:40 horas. Fica de logo intimado o Ministério Público. Intimações e expedientes necessários. Alagoinhas, 04 de dezembro de 2008. Lidia Izabella Gonçalves de Carvalho Lopes-Juíza Substituta. |
Expediente do dia 17 de março de 2008 |
Ação Penal - Procedimento Ordinário - 2284839-3/2008(3-1-5) |
Autor(s): Ministério Público De Alagoinhas-Bahia. |
Reu(s): Edvan Dos Santos Freitas |
Despacho: 1. R.H. 2. O Réu por seu defensor constituido, apresentou resposta á acusação ás fls. 31/32, Entretanto, não foram arguidas preliminares ( art.396-A do CPP), tampouco tratam os autos da hipótese de absolvição sumária previstas nos incisos do artigo 397 do Código de Processo Penal. 3. Desta forma, nos termos do artigo 399 e seguintes do Código de Processo Penal, alterados pela nova lei 11.719/08, designo o dia 02/03/2009, ás 15:30 horas para realização da audiência de instrução e julgamento. 4. Intimações e expedientes necessários, orientando o Cartório que deverão ser intimadas as testemunhas arroladas na inicial acusatória, bem como as que porventura foram arroladas na defesa prévia. 5. Certifique o Cartório se a faca apreendida e descrita no auto de exibição e apreensão de fl. 13 foi remetida a Justiça Criminal. |
Expediente do dia 11 de setembro de 2008 |
FURTO - 1003057-5/2006(3-4-5) |
Autor(s): Justiça Publica De Alagoinhas |
Reu(s): Leonardo Dos Santos Souza |
Despacho: R.H. 1. .... 2. ...designo audiência de instrução e julgamento para o dia 04/03/2009, ás 13:00 horas. Intimações e expediente necessárias. |
ROUBO - 1869004-1/2008(3-4-5) |
Autor(s): Ministerio Publico De Alagoinhas |
Reu(s): Cândido Angelo Gonçalves De Sena Silva, Erico Dos Santos Henrique |
Vítima(s): Mercadinho Rainha Da Paz E Casa Da Revista |
Despacho: Considerando o teor da certidão supra, remarco á audiência, nos termos do art. 400 do CPP, para o dia 04/03/2009, ás 15:30 horas. Intimações e expedientes necessários. Em tempo: Apensem-se a estes autos principais a de nº 1851392-9/2008 (Relaxamento de Prisão), Erico dos Santos Henrique. |
Expediente do dia 14 de outubro de 2008 |
HOMICIDIO TENTADO - 1800831-6/2007(3-4-6) |
Autor(s): Justiça Pública |
Reu(s): Ronicley Calvacante Cardoso, Fabio Santos Brito |
Despacho: I-Considerando que a Defensoria Pública do Estado, que patrocina a Defesa do réu Fabio Santos Brito não foi intimado para a presente audiência, deixo de realizá-la e, nos termos do art 411 do CPP, designo audiência de instrução para o dia 10/03/2009, ás 13:00 horas;II-Defiro os pedidos articulados pela defesa do réu Ronicley e pelo Ministério Público, fixando para ambos o prazo de 03 dias para cumprimento. III-Ficam intimados os presentes. IV-Demais expedientes e intimações necessárias. Atente-se o Cartório que deverão ser intimadas a vítima e as testemunhas arroladas na inicial acusatória e as que porventura forem arroladas pela defesa.Alagoinhas, 14/10/2008.Lidia Izabella Gonçalves de Carvalho Lopes-Juíza Substituta. |
Expediente do dia 16 de outubro de 2008 |
HOMICIDIO - 1759778-9/2007(3-4-5) |
Autor(s): Ministério Público De Alagoinhas-Bahia. |
Reu(s): Eliomário Santos De Santana, Joselito Tomaz Dos Santos |
Despacho: 1- Em estrita obediência às recomendações de nº 06 e08 do Conselho Nacional de Justiça e ao Decreto Judiciário nº 36, de 03 de julho de 2008, todos disciplinsdores da Semana Nacional da Conciliação, que acontecerá no período de 01/12 a 08/12/2008, considerando que nestes dias a pauta deste Juízo é exclusiva para tentativas de conciliação, resta prejudicada a realização da audiência na data anteriormente fixada. 2- Assim nos termos do artigo 411 e ss. do CPP, designo o dia 10/03/2009, ás 16:30 horas, para realização de audiência de instrução e julgamento. 3- Intimações e expedientes necessários, observando-se o já determinado no termo de audiência de fls. 84. |
Expediente do dia 03 de novembro de 2008 |
DESTITUICAO DO PODER FAMILIAR COM ADOCAO - 2024363-7/2008(3-4-5) |
Requerente(s): Wlissis Ferreira Correia, Lucimeire Lima Silva Correia, Dra Gisele Aguiar Ribeiro |
Menor(s): Marcos Sérgio De Souza Correia |
Despacho: Pelo MM. Juíz foi dito que: Verifico que não foi cumprido o despacho de fls. 22 dos autos pelo que determino ao Cartório o seu cumprimento integral. Intime-se a Defensoria Pública. Designo o dia 12/03/2009, ás 14:20 horas, para continuação da presente audiência. Presentes intimados, devendo os requerentes trazer o menor adotando na próxima asentada. |
ADOÇÃO - 2141045-5/2008(3-4-5) |
Autor(s): A. M. D. J., L. M. N. |
Advogado(s): Helen Fabiola de Oliveira Cesar de Moraes |
Assistido(s): J. R. S. D. C. |
Despacho: Pelo MM. Juíz foi dito que: Verifico que não foi cumprido o despacho de fls. 24/25 dos autos, pelo que determino ao Cartório o seu cumprimento integral. Designo o dia 12/03/2009, ás 15:30 horas, para continuação da presente audiência. Presentes intimados, demais intimações expedientes necessário. |
REPRESENTAÇÃO DE MENOR - 1397263-0/2007(3-4-5) |
Autor(s): Ministério Público De Alagoinhas-Ba |
Representado(s): Juliana Brito Santos, Marivaldo Brito Santos |
Despacho: Pelo MM. Juíz foi dito que: 1- Em face da certidão dde fl. 35, remarco a presente audiência para o dia 12/03/2009, ás 14:40 horas. 2- Cumpra o Cartório o quanto determinado na audiência de fls. 34, mais especificamente nos itens IV e V. 3- Demais expedientes e diligências necessárias, inclusive intimação do menor Marivaldo Brito Santos. |
TERMO CIRCUNSTANCIADO - 1570213-3/2007(3-4-5) |
Autor(s): Jonatan Julio Barbosa Da Silva Nascimento |
Vítima(s): Mariele Carmo De Jesus |
Despacho: Pelo MM. Juíz foi dito que: Defiro o requerimento supra, designando o dia 12/03/2009, ás 14:00 horas, para continuação da presente audiência. Presentes intimados, devendo o autor do fato comparecer com seu advogado. Expeça-se Carta Precatória para intimação da vítima. |
Expediente do dia 05 de novembro de 2008 |
LESÃO CORPORAL - 1952523-7/2008(3-4-5) |
Autor(s): Justica Pulica |
Reu(s): Domingos Mendes Da Silva, Domingos Nascimento Almeida |
Despacho: Pelo MM. Juiz foi dito que: I.Defiro o requerimento do Ministério Público e em conformidade com o art. 218 do CPP determino a condução coercitiva das duas vítimas acima indicadas, a ser cumprida com o auxilio da força policial que deverá de logo ser requisitada. 2. Considerando que as vítimas não residem na sede desta Comarca, mas em local distante, redesigno a presente audiência para o dia 02/03/2009, ás 13:00 horas. 3. Expeça-se ofício a autoridade militar requisitando o necessáriuo auxilio. 4. Desde já intimados os presentes. 5. Demais intimações e expedientes necessários. 6. Intime-se a advogada Dra. Catucha Oliveira Pacheco. 7. Defiro a substituição da testemunha Afonso Bhoemio de Almeida pela testemunha José Tiago Santana, devendo esta ser intimado por oficial de Justiça. 8. Retifique o Cartório a autuação no SAIPRO para que conste a ação como crime de Extorsão. |
Expediente do dia 11 de novembro de 2008 |
REPRESENTAÇÃO DE MENOR - 1904429-3/2008(3-4-6) |
Autor(s): Ministerio Publico De Alagoinhas |
Representado(s): Gleidson Leonardo Dos Santos |
Despacho: I-Para continuação da presente audiência, designo o dia 16/03/2009, ás 14:00 horas, quando serão ouvidas as testemunhas indicadas na Representação e as que forem indicadas na defesa. II-Presentes intimados. III-Fica Intimada a Defensoria Pública para apresentação de defesa prévia no prazo legal. IV-Demais expedientes e diligências necessárias. Alagoinhas, 11/11/2008.Rodolfo Nascimento Barros-Juíz Substituto. |
Expediente do dia 20 de novembro de 2008 |
Tutela - 2343433-7/2008(3-4-6) |
Autor(s): João Alves De Lima, Railsa Dos Santos Reis |
Decisão: Posto isso, com fundamento nos arts. 33, I, e § 3º, e 148, IV, da Lei 8069/90-ECA, DEFIRO A MEDIDA LIMINAR, a fim de conceder a GUARDA PROVISÓRIA dos menores EDINILZA LIMA SANTOS, EMERSON DE LIMA SANTOS e ELAINNE LIMA SANTOS aos requerentes JOÃO ALVES DE LIMA e RAILSA DOS SANTOS REIS, podendo os requerentes se oporem inclusive aos genitores dos menores. Expeça-se o Termo Provisório de Guarda e Responsabilidade, intimando-se os requerentes para firmá-lo. Oficie-se a PASTORAL DO MENOR DE ALAGOINHAS, com cópia desta decisão, para entrega, mediante o devido termo, dos menores aos requerente. Oficie-se ao Conselho Tutelar para acompanhamento dos menores na residência dos requerentes, pelo prazo de três meses, apresentando relatório sobre o caso ao término do citado período. Designo o dia 26/03/2009, ás 14:00 horas, para audiência de oitiva dos requerentes, dos menores, e de seus genitores. Notifique-se LUCIENE SANTOS MARINHO para que, após lavratura do respectivo termo de compromisso, providencie o ESTUDO SOCIAL dos envolvidos, até a data da audiência, uma vez que nesta data da audiência, uma vez que nesta data nomeio a referida agente de proteção ao menor para execer este munus. Cite-se os réus, na forma requerida, para apresentarem defesa no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena da lei, inclusive revelia e confissão. Oficie-se, sem prejuízo à citação editalícia, aos cartórios da 163ª e 164ª Zonas Eleitorais, solicitando o endereço dos genitores dos menores, constantes nos seus arquivos. Intimações e diligências necessárias. Ciência ao Ministério Público. Alagoinhas, 20/11/2008, Rodolfo Nascimento Barros, Juíz Substituto. |
Expediente do dia 02 de dezembro de 2008 |
TERMO CIRCUNSTANCIADO - 1393770-5/2007(3-4-5) |
Autor(s): Paulo Santos Coelho |
Vítima(s): Josué Ramos De Oliveira |
Despacho: Pela MM. Juíza foi dito que: Considerando o teor da certidão de fl. 10-v, deixo de realizar a presente audiência, redesignando-a para o dia 06/03/2009, ás 14:20 horas. Desde já intimados os presentes. Intime-se a vítima, fazendo constar no mandado a necessidade de comparecimento acompanhado de advogado e ainda devendo o Sr. Meirinho diante da ausência da vítima a esta assentada, questionar expressamente á mesma se possui interesse no prosseguimento do feito. Presentes intimados. Demais expedientes necessários. |
TERMO CIRCUNSTANCIADO - 1301400-7/2006(3-4-5) |
Autor(s): Manoel Araujo Dos Santos Filho |
Vítima(s): Alexsandro Brito Deiró |
Despacho: Pela MM. Juíza foi dito que: Considerando a ausência da vítima e o teor da certidão de fl. 11-v, redesigno o dia 06/03/2009, ás 14:00 horas, para realização da audiência, devendo o Cartório fazer constar no mandado as informações prestadas pelo autor do fato na presente asentada de que a vítima mora na Rua São Jorge, próximo a Garagem da Empresa Xavier e trabalha na Empresa de Transportes VSA, tudo a fim de facilitar o trabalho do Sr. Meirinho. Desde já intimados os presentes. Demais intimações e expedientes necessários. |
Expediente do dia 10 de dezembro de 2008 |
AMEAÇA - 1810466-6/2008(3-4-5) |
Autor(s): Justiça Publica De Alagoinhas |
Reu(s): José Carlos Da Cruz |
Despacho: Pela MM. Juíza foi dito que: Considerando o teor da certidão de fl. 51-v, deixo de realizar a presente audiência e aliada a insistência da Defensoria Pública em ouvir a testemunha, por reputar a defesa ser a oitiva imprescindivel ao deslinde do feito, designo o dia 23/03/2009, ás 14:00 horas, mandado de intimação o endereço ora fornecido pelo réu, qual seja: Rua 21 de setembro, próximo ao Mercadinho Lima Cerqueira, salientando que o nome da mãe da testemunha é D. Zorina e a casa da testemunha não está pintada, e estar somente no bloco, sem rebocar e ainda poderá o Sr. Meirinho contar com o auxilio do réu que poderá ser contactado por meio dos telefones de número 3421-4901 e 81393658, para cumprimento do mandado, Conste ainda que o número do telefone fixo é de um orelhão, que fica próximo da cada tanto do réu como da testemunha. |
Expediente do dia 11 de dezembro de 2008 |
LESÃO CORPORAL - 2109329-9/2008(3-4-6) |
Autor(s): Justiça Publica De Alagoinhas |
Reu(s): Joseildo Reis Do Nascimento |
Despacho: 1-Considerando o teor da certidão de fl. 33-v, deixo de realizar a presente audiência, redesignando-a para o dia 20/03/2009, ás 15:10 horas. 2-Desde já intimado o Ministério Público. 3-Demais intimações e expedientes necessários, devendo o Cartório observar o já determinado no item 1 do Termo de Audiência de fl. 30. |
Expediente do dia 15 de dezembro de 2008 |
TERMO CIRCUNSTANCIADO - 1504857-3/2007(3-4-6) |
Autor(s): Marcus Vinicius Souza Oliveira |
Vítima(s): Eteval Dos Santos Cardim Filho |
Despacho: 1-Certifique o Cartório os motivos do não cumprimento dos expedientes cartorários relativos à realização da presente audiência. 2- Considerando a ausência do autor do fato e da vítima, esta última certamente devido o não cumprimento do expediente de intimação por parte do cartório, deixo de realizar a presente audiência, redesignando-a para o dia 06/03/2009, ás 14:00 horas. 3- Desde já intimado o Ministério Público. 4- Intime-se o autor do fato e a vítima-Policial Militar, devendo, para tanto ser oficiado o 4º BPM.Alagoinhas, 15 de dezembro de 2008. Lidia Izabella Gonçalves de Carvalho Lopes, Juíza de Direito Substituta. |
Expediente do dia 16 de dezembro de 2008 |
PORTE ILEGAL DE ARMA - 1986977-6/2008(3-4-5) |
Autor(s): Justiça Publica De Alagoinhas |
Reu(s): Zenobio Dos Santos |
Vítima(s): Sociedade |
Despacho: Pela MM. Juíza foi dito que: 1- Considerando que o relógio marca 19:05, suspendo a realização da presente audiência, designando o dia 19/03/2009, ás 14:00 horas, para audiência em continuação de instrução e julgamento. 2- Desde já intimados os presentes. 3- Demais expedientes necessários, inclusive intimem-se as testemunhas Cledson e Adilson, que com o consetimento dos presentes, se retiraram antes da lavratura do presente termo de audiência do Fórum local, bem como requisite-se o agente de policia Marcos Antonio Santos de Lima. |
ROUBO - 1878234-4/2008(3-4-6) |
Autor(s): Ministerio Publico De Alagoinhas |
Reu(s): Narlisson Ribeiro Teles, Ricardo Jose Dos Santos Lima, Joilson Souza Reis e outros |
Despacho: I-Inicialmente, justifico que a pauta de audiência deste Juízo na presente data atrasou, uma vez que a Magistrada que preside este ato estava presidindo audiências no Juizado Especiais Civeis desta Comarca até ás 16:00 horas e antes da presente audiência realizaram-se mais duas nos autos dos processos de nº 2084015-3/2008 e 2073365-2/2008. II-Consultando a lista de custodiados encaminhada pela DEPOL, depreende-se que Narlissone Uelisson encontram-se custodiados na presente data na delegacia de Policia de Alagoinhas e o douto Defensor Público, que patrocina adefesa de ambos, após leitura atenta da prova até então colhida, por cautela, entende necessária a presença de ambos na colheta da prova testemunhal faltante, razão pela qual, considerando ainda a greve deflagrada pelos policias civis, o que impossibilita a condução dos réus neste momento ao Fórum,deixo de realizar a presente audiência, redesignando-a para o dia 30/03/2009, ás 14:00 horas. III-Desde já intimados os presentes. Alagoinhas, 16/12/2008.Lidia Izabella Gonçalves de Carvalho Lopes-Juíza Substituta. |
Expediente do dia 20 de janeiro de 2009 |
Carta Precatória - 2446222-2/2009(3-1-5) |
Deprecante(s): Juizo Deprecante Da Comarca De Serrinha |
Reu(s): Fernanda Maria De Jesus |
Despacho: R.H.R.A. Designo o dia 06/03/2009 as 15.30 hs, para realização de audiência com a finalidade de ouvir a testemunha.Serve a presente precatória como mandado. Comunique-se ao Juizo deprecante informando da data apracada.intimações e expediente necessárias. Lídia Izabella Gonçalves de Carvalho Lopes. Juiza Substituta. |
Expediente do dia 21 de janeiro de 2009 |
TERMO CIRCUNSTANCIADO - 1645461-2/2007(3-4-5) |
Autor(s): Adilson De Jesus Santos |
Vítima(s): Juliana Silva De Santana |
Despacho: Pela MM. Juíza foi dito que: 1. Considerando o teor da certidão de fls 13, deixo de realizar a presente audiência, redesignando-a para o dia 06/03/2009, ás 13:00 horas para realização da audiência preliminar, nos moldes do artigo 72 da lei 9099/95. 2. Intime-se o autor do fato, observando-se o já contido no termo de audiência de fls. 12, advertindo-o de que deverá comparecer acompanhado de advogado, sob pena de ser-lhe nomeado defensor dativo. Atente o cartório para não constar no mandado de intimação do réu o número do telefone da vítima, que se encontra na contra-capa dos autos. 3. desde já intimada a vítima, restando a mesma advertida de que deverá comparecer acompanhada de advogado, sob pena de ser-lhe nomeado defensor dativo.4.Desde já intimado o Ministério Público. 5. Demais intimações e expedientes necessários. |
Carta Precatória - 2432698-7/2009(4-1-5) |
Autor(s): Juizo Deprecante Da Comarca De Inhambupe |
Reu(s): Wilton Santos Aragão |
Carta Precatória - 2456010-7/2009(4-1-1) |
Autor(s): Juizo Deprecante Da Comarca De Marau, Manoel Nery Damasceno E Outros |
Carta Precatória - 2455845-0/2009(4-1-1) |
Autor(s): Juizo Deprecante Da Comarca De Guarulhos |
Reu(s): Joelmir Alves De Souza |
Despacho: R.H.R.A. Designo o dia 13/03/2009 as 15.30 hs, para realização de audiência com a finalidade de ouvir a testemunha.Serve a presente precatória como mandado. Comunique-se ao Juizo deprecante informando da data apracada.intimações e expediente necessárias. Lídia Izabella Gonçalves de Carvalho Lopes. Juiza Substituta. |
Expediente do dia 23 de janeiro de 2009 |
TERMO CIRCUNSTANCIADO - 1376796-0/2007(3-4-5) |
Autor(s): Paulo De Oliveira |
Vítima(s): Evilásio Da Rocha Santos, Silvio Pereira Da Silva |
Despacho: Considerando o teor da certidão de fl. 13, remarco audiência para o dia 13/03/2009, ás 16:30 horas. Considerando que a vítima e seu advogado estão en Cartório na presente data e horário, intime-os, a fim de evitar expedição de mandados desnecessário e aumentar trabalho dos senhores oficiais. Intimações e expedientes necessária, observando o já contido no bojo do termo de audiência de fl.12. |
Expediente do dia 04 de fevereiro de 2009 |
Carta Precatória - 2345051-3/2008(4-1-1) |
Deprecante(s): Juízo De Direito Da Vara Criminal De Estância - Se |
Reu(s): Vinicius Cerqueira Dos Santos |
Despacho: R.H. Cumpra-se. novo mandado de intimação, fazendo constar o nº 1321 e não 1231. Após a conclusão. Alagoinhas, 04/02/2009. Lídia Izabella Gonçalves de Carvalho Lopes. Juiza Substituta. |
Expediente do dia 05 de fevereiro de 2009 |
Carta Precatória - 2457857-1/2009(3-1-6) |
Deprecante(s): Juizo Deprecante Da 2ª Vara Da Seção Judiciaria Da Justiça Federal De Salvador/Ba |
Reu(s): Agenor Oliveira Gonçalves Dias |
Dr. Agnaldo O. Gonçalves Dias OAB/BA 16900 |
Carta Precatória - 2457857-1/2009(3-1-6) |
Deprecante(s): Juizo Deprecante Da 2ª Vara Da Seção Judiciaria Da Justiça Federal De Salvador/Ba |
Reu(s): Agenor Oliveira Gonçalves Dias |
Carta Precatória - 2457857-1/2009(3-1-6) |
Deprecante(s): Juizo Deprecante Da 2ª Vara Da Seção Judiciaria Da Justiça Federal De Salvador/Ba |
Reu(s): Agenor Oliveira Gonçalves Dias |
Despacho: R.H. R.A. Designo o dia 20/02/2009 as 16.00 hs, para realização de audiência com a finalidade de ouvir a testemunha de defesa. Oficie-se ao juizo deprecante,comunicando a data apracada para realização de audiência. Demais intimações e expediente necessários. Alagoinhas,05/02/2009.Lidia izabella Gonçalves de C. Lopes. Juiza Substituta. |
Carta Precatória - 2457768-9/2009(3-1-3) |
Autor(s): Juizo Deprecante Da Comarca De Guarulhos/Sp |
Reu(s): Wesley Batista Nascimento Santos |
Despacho: R.H.R.A. Designo o dia 26/02/2009 as 16.10 hs, para realização de audiência com a finalidade de ouvir a testemunha.Oficie-se ao Juizo deprecante informando da data apracada.intimações e expediente necessárias. Lídia Izabella Gonçalves de Carvalho Lopes. Juiza Substituta. |
Expediente do dia 09 de fevereiro de 2009 |
TERMO CIRCUNSTANCIADO - 1615417-0/2007(3-2-1) |
Autor(s): Ministério Público De Alagoinhas-Ba |
Reu(s): Ariosvaldo Da Silva, Marcelo Barreto Bitencourt |
Despacho: Considerando o teor da certidão supra, designo o dia 31/03/2009, ás 14:00 horas, para realização da audiência. Alerto que o Cartório, por economia processual deverá intimar os presentes no Fórum na presente data. Demais intimações e expedientes necessárias. |