JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL E COMERCIAL DE ALAGOINHAS
JUÍZA DE DIREITO: DRª RENATA FURTADO FOLIGNO.
PROMOTORA DE JUSTIÇA: DRa. TEREZA JOZILDA FREIRE DE CARVALHO
ESCRIVÃ: MARIA RAQUILDA DA SILVA ROCHA

Expediente do dia 15 de janeiro de 2009

DIVORCIO LITIGIOSO (DIRETO) - 1969563-2/2008

Autor(s): V. D. S. S.

Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia

Reu(s): C. S. S.

Despacho: Iniciada a audiência, verificou a MM Juíza que não foi expedido o ofício ao Juízo Deprecado conforme determinado no termo de audiência de fls. 17 pelas razões expostas pela Sra. Escrivã na certidão de fls. 18. Ante o exposto resta prejudicada a realização da presente audiência razão pela qual redesigno-a para o dia 27/03/2009 às 15:20 horas. Ficam de logo intimados os presentes. Oficie-se ao Juízo Deprecado com a maior brevidade, informando a data supra assinalada, para fins de citação e intimação da acionada, fazendo constar ainda que caso não haja acordo em audiência, desta fluirá o prazo para que a acionada, querendo, ofereça contestação ao feito em quinze dias.

 
ALIMENTOS - 2184757-3/2008

Representante Do Autor(s): D. R. D. S. B.

Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia

Reu(s): J. R. N.

Assistente(s): Q. S. N.
Menor(s): R. S. N., A. S. N.

Despacho: Iniciada a audiência, foi proposta a conciliação entre as partes com êxito resultando nas seguintes clausulas: 01) o requerido se compromete ao pagamento de uma pensão mensal alimentícia em favor dos filhos menores correspondente a 40 % do salário mínimo vigente à época do pagamento. A quantia será descontado diretamente em folha de pagamento da empresa empregadora e depositada na conta poupança nº 10.044.139-4, Ag. 0158-9, Banco do Brasil, de titularidade da representante legal dos menores; 02) As despesas com medicamentos, desde que devidamente comprovadas, serão arcadas pelos genitores eqüitativamente. Passada a palavra ao MP para se manifestar, o que foi feito nos termos seguintes: “O Acordo formulado atende aos interesses dos alimentandos, uma vez que obedece aos requisitos da necessidade e da capacidade, assim opino o MP pela homologação do mesmo.” De volta a MM Juíza, foi dito que passava a decidir: SENTENÇA. Visto, etc... Rebeca Silva Nascimento, André Silva Nascimento e Queila Silva Nascimento representados por sua genitora Débora Rodrigues da Silva Barbosa ajuizaram a presente ação de alimentos contra José Raul Nascimento. Aduz a autora as razões alinhadas na inicial. Designada a audiência de tentativa de conciliação, esta se realizou, tendo havido acordo. O Ministério Público, em seguida, opinou pela homologação da avença. Posto isto, homologo, POR SENTENÇA, o acordo aqui firmado, para que produza os seus legais e jurídicos efeitos, e por conseguinte declaro extinto o feito com resolução d emérito, nos termos do artigo 269, inciso III, do CPC. Sem custas face a gratuidade concedida às fls. 16. Ficam de logo as partes intimadas. Registre-se. As partes de logo declinam do prazo recursal. Oficie-se à empresa empregadora noticiando a conversão dos alimentos provisórios em definitivos no percentual acima acordado.

 
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - 614969-8/2005

Representante(s): Carlandeise Luna Abade Torres
Requerente(s): Kleber Seixas Torres Neto, Kauanne Luna Abade Torres

Advogado(s): Juracy Silva

Requerido(s): Kleber Seixas Torres Júnior

Despacho: Iniciada a audiência, verificou a MM Juíza que não foi procedida a intimação da representante legal dos exeqüentes, pelas razões exaradas na certidão de fls. 94. Por outro lado não retornou devidamente cumprida até a presente data a Carta Precatória cuja cópia se encontra às fls. 93. Não foi também procedida a intimação do patrono dos exeqüentes. Diante do exposto redesigno para o dia 10/03/2009 às 13:00 horas. Ficam de logo intimados os presentes. Intimações necessárias. Oficie-se ao Juízo Deprecado.

 
Separação Litigiosa - 2317859-6/2008

Autor(s): Marcia Dorea Santos Diogo

Advogado(s): Wilson Sousa Teixeira Júnior

Reu(s): Pedro Canizio Diogo

Despacho:  Iniciada a audiência, foi tentada a composição entre as partes sem êxito. Fica o requerido devidamente intimado, nesta assentada, do inteiro teor da decisão de fls. 12, mormente da fixação dos alimentos provisórios por este Juízo, a ser depositado mensalmente na conta poupança nº 0004111-6, Ag. 3004-0, Banco Bradesco de titularidade da representante dos menores, com vencimento dia dez (10) de cada mês. Aguarde-se o transcurso do prazo de oferecimento de contestação pelo requerido. Decorrido o prazo, tudo devidamente certificado nos autos, voltem-me conclusos.

 
Separação Litigiosa - 2267160-7/2008

Autor(s): Gildásio Alves Da Silva

Advogado(s): Benjamin Moraes do Carmo

Reu(s): Nice Maria Oliveira Da Silva

Despacho: Iniciada a audiência, verificou a MM Juíza que a parte ré apesar de devidamente intimada e citada dos termos da ação, conforme se infere do teor da certidão de fls. 38-v, não compareceu e nem justificou tempestivamente a sua ausência. Do comportamento da requerida se extrai o desinteresse, por ora, de conciliação. Desta forma, aguarde-se o transcurso do prazo de oferecimento de contestação pelo requerido. Decorrido o prazo, tudo devidamente certificado nos autos, voltem-me conclusos

 
DIVORCIO LITIGIOSO (DIRETO) - 2133220-9/2008

Autor(s): G. N. O.

Advogado(s): Paulo Cezar do Nascimento Pinto

Reu(s): I. D. R. O.

Despacho: Iniciada a audiência, foi tentada a reconciliação entre as partes sem êxito. No entanto as partes nesta assentada resolveram transformar a ação em consensual, oportunidade em que o patrono da parte autora requereu a juntada de instrumento de procuração, outorgado pela requerida, o que foi deferido. Requereu a palavra o patrono dos litigantes tendo este dito que: “Requer a conversão da presente demanda para Divórcio Consensual com as seguintes clausulas: 01) O divorciando se compromete ao pagamento de pensão alimentícia em favor das filhas menores no percentual de 25% dos vencimentos líquidos, apurados após os descontos legais, divididos eqüitativamente entre as menores. A referida pensão será descontada mensalmente diretamente em folha de pagamento do órgão empregador e depositado na conta poupança nº, 00107289-3, Op 013, Agencia 0065, Caixa Econômica Federal de titularidade da genitora das menores. Enquanto não forem efetivados os descontos no órgão empregador, ficará o divorciado obrigado a depositar diretamente na conta supramencionada; 02) A guarda dos menores permanecerá com a divorcianda sendo resguardado o direito de visitas livre pelo divorciando; 03) A divorcianda se compromete a arcar com as despesas de vestuário da filha menor INDIANA DOS REIS OLIVEIRA; enquanto que o divorciando arcará com as despesas de vestuário da filha menor INGRID DOS REIS OLIVEIRA; 04) As despesas com material escolar, fardamento e médicas das menores, desde que devidamente comprovadas serão arcadas, eqüitativamente pelos genitores. 05) A divorcianda voltará a usar o nome de solteira IVANIA CORREIA DOS REIS. 06) Requer prazo para juntada de duas declarações, com firma reconhecida, para comprovação do lapso temporal exigido por lei. Pede deferimento.” De volta pela MM Juíza foi dito que: Defere a conversão do feito em consensual, à vista da manifestação das partes através do seu patrono legalmente constituído nos autos, observadas as clausulas supra acordadas. Por fim, considerando que os autores compareceram a esta assentada desacompanhados de testemunhas, defiro a juntada de declaração de duas testemunhas, desde que com firma devidamente reconhecida, para comprovação do lapso temporal de separação de fato, aplicando analogicamente o paragrafo 1º, do artigo 18, do provimento 04/2007 da Corregedoria Geral de Justiça do TJBA e fundada no princípio constitucional da celeridade processual. Para tanto concedo o prazo de dez dias para que o patrono do divorciando colacione aos autos as referidas declarações. Decorrido o prazo supra, vista ao MP.

 
DIVORCIO LITIGIOSO (DIRETO) - 1592995-1/2007

Autor(s): V. L. D. S. S.

Advogado(s): Jair Ribeiro dos Reis

Reu(s): A. D. S.

Despacho: Iniciada a audiência, verificou a MM Juíza que foi expedida Carta Precatória para a Comarca de Campinas – São Paulo, conforme se infere da certidão de fls. 41-v. Por outro lado verifico também a ausência da parte autora e seu patrono apesar de devidamente intimados conforme se infere do termo de audiência de fls. 36. Ante o exposto resta prejudicada a realização da presente audiência razão pela qual redesigno-a para o dia 07/05/2009 às 13:00 horas. Ficam de logo intimados os presentes. Intime-se a requerente e seu patrono. Oficie-se ao Juízo Deprecado com a maior brevidade, informando a data supra assinalada, para fins de citação e intimação do acionado, fazendo constar ainda que caso não haja acordo em audiência, desta fluirá o prazo para que a acionada, querendo, ofereça contestação ao feito em quinze dias.

 
OFERTA DE ALIMENTOS - 701694-5/2005

Autor(s): L. O. M.

Advogado(s): Ricardo Marcolin

Reu(s): C. R. S.

Menor(s): B. M.

Despacho: Iniciada a audiência, verificou a MM Juíza a ausência do patrono da parte autora apesar de devidamente intimado conforme se verifica da certidão de fls. 37. Ausente a parte autora por ter sido infrutífera a sua intimação conforme certidão de fls. 33-v. Desta forma resta prejudicada a realização da presente audiência oportunidade em que determino a informação do patrono da parte autora para, no prazo de 10 dias, fornecer o endereço do autor, a fim de que o feito tenha regular prosseguimento, sob pena de extinção. Á vista da petição de fls. 35 e documento de fls. 36, manifeste-se o Ministério Público. Após, voltem-me conclusos.

 
DIVORCIO LITIGIOSO (DIRETO) - 1738475-9/2007

Autor(s): E. B. D. S. R.

Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia

Reu(s): I. D. J. R.

Despacho: Iniciada a audiência, pela ordem requereu a palavra a ilustre defensora Pública tendo dito que: “Tendo em vista o não comparecimento do divorciando e a impossibilidade de comparecer na audiência marcada, venho pela presente requerer prazo para juntada de procuração com poderes especiais para transigir e designação de nova data de audiência. Pede deferimento.” De volta pela MM Juíza foi dito que:verificou a MM Juíza requerimento acostado às fls. 42/45 de conversão do feito de litigioso para consensual com as clausulas ali estabelecidas, o que ora defiro. Todavia, constato a ausência do divorciando, prejudicando a tentativa de conciliação ou ratificação das clausulas constantes do petitório de fls. 42/44. Desta forma redesigno para o dia 10/03/2009 às 13:40 horas, podendo a ilustre Defensora Pública colacionar aos autos até a abertura da audiência, a procuração supra requerida a fim de que o feito tenha regular prosseguimento. Ficam de logo intimados os presentes.

 
Divórcio Litigioso - 2285851-3/2008

Autor(s): Edvaldo Alves Dos Santos

Advogado(s): Evaldo Pereira da Silva

Reu(s): Elvira Ferreira Dos Santos

Despacho: Iniciada a audiência, requereu a ilustre patrona da requerida a juntada de procuração, o que foi deferido. Em seguida, foi tentada a reconciliação entre as partes sem êxito. No entanto, as partes nesta assentada resolveram transformar a ação em consensual, ratificando a requerida os termos da exordial. Pela ordem requereu a palavra o ilustre patrono do requerente tendo dito que: “Requer prazo legal para juntada de declarações das testemunhas do lapso temporal. Pede deferimento.” De volta pela MM Juíza foi dito que: Defere a conversão do feito para consensual, à vista da manifestação das partes através de seus ilustres patronos constituídos nos autos, observadas as clausulas previstas nos autos. Por fim, considerando que os autores compareceram a esta assentada desacompanhados de testemunhas, defiro a juntada de declaração de duas testemunhas, desde que com firma devidamente reconhecida, para comprovação do lapso temporal de separação de fato, aplicando analogicamente o paragrafo 1º, do artigo 18, do provimento 04/2007 da Corregedoria Geral de Justiça do TJBA e fundada no princípio constitucional da celeridade processual. Para tanto concedo o prazo de dez dias para que o patrono do divorciando colacione aos autos as referidas declarações. Decorrido o prazo supra, vista ao MP.

 
DIVORCIO LITIGIOSO - 1780239-8/2007

Autor(s): Jarildes Cardeal Dos Reis Oliveira

Advogado(s): Antonio Luiz da Costa

Reu(s): Balbino Antonio Oliveira

Despacho: Iniciada a audiência, verificou a MM Juíza o não comparecimento do requerido e seu patrono; bem como o patrono da parte requerente nem tão pouco justificaram tempestivamente as suas ausências, resta prejudicada a presente audiência oportunidade em que determino a intimação do patrono da parte autora para, no prazo de 30 dias, dizer se ainda possui interesse no prosseguimento do feito sob pena de extinção sem resolução de mérito nos termos do artigo 267, inciso III, c/c parágrafo 1º todos do CPC.

 
ALIMENTOS - 685512-0/2005(2-5-3)

Apensos: 846907-1/2005

Autor(s): S. F. C.

Advogado(s): Hilvaldo Bahia da Luz

Requerido(s): S. C. C.

Despacho: Iniciada a audiência, pela ordem requereu a palavra a ilustre causídica do requerido tendo dito que: “Requer o alimentante a juntada da petição em uma lauda acompanhada de cópia de documentos os quais serão juntados os respectivos originais no prazo legal. Requer ainda, além do adiamento da presente diante da apresentação do atestado médico, o deferimento do prazo de dez dias para juntada de procuração nos presentes autos.” De volta pela MM Juíza foi dito que: Passo a palavra a patrona da requerente para se manifestar acerca do requerimento supra tendo dito que: “Primeiramente requer a juntada da inclusa procuração bem como que todas as notificações e intimações sejam expedidas em nome da advogada ora constituída. Requer ainda a manutenção do nome do procurador constituído às fls. 15. Por outro lado, a parte autora não se opõe ao adiamento da presente audiência uma vez exibido o atestado doe saúde original dentro do prazo legal. Em razão do princípio da celeridade requer ainda a designação de audiência. Pede deferimento.” De volta pela MM Juíza foi dito que: Primeiramente, defiro a juntada de procuração outorgada pela requerente nesta assentada. Deverá a Sra. Escrivã incluir no Saipro e no rosto dos autos o nome da nova patrona da representante legal do menor. Concedo, ainda, o prazo de dez dias para a ilustre patrona do requerido colacionar aos autos instrumento de mandato. Por fim, considerando a anuência da parte requerente acerca do pedido de adiamento e ter havido o cumprimento, a contento e tempestivamente, do disposto no artigo 453, inciso II c/c com o parágrafo 1º do mencionado artigo, todos do CPC, defiro a postulação do requerido, salientando que sua ilustre causídica deverá colacionar aos autos o atestado médico original, no prazo de cinco dias, nos termos do parágrafo único do artigo 2º, da Lei 9800/99. Redesigno o dia 26/02/2009 às 14:20 horas para a realização da audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento. Ficam de logo intimados os presentes. Intime-se o requerido fazendo constar as advertências legais.

 
Divórcio Litigioso - 2320571-7/2008

Autor(s): Amalia Dos Reis Deiró

Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia

Reu(s): Florisvaldo Deiró

Despacho: Iniciada a audiência, foi tentada a reconciliação entre as partes sem êxito. No entanto as partes nesta assentada resolveram transformar a ação em consensual, oportunidade em que a ilustre Defensora Pública passou a patrocinar os interesses do divorciando. Passo a palavra à ilustre Defensora Pública, a qual se manifestou nos seguintes termos: “Requer o aditamento da exordial e nela fazer constar que: 01) Reconhecem os divorciandos a existência de dois imóveis adquiridos na constância do matrimônio quais sejam: 1.1) Um lote de terra, onde se encontra construído um imóvel residencial, medindo cinco metros de frente e quatorze metros de fundo, limitando-se a frente com Rua São José – Jardim Petrolar, avaliado em R$ 15.000,00 que ficará com a divorcianda; 1.2) Um terreno localizado na Rua São pedro, Alto da Cruz, nesta cidade, avaliado em R$ 15.000,00, que ficará com o divorciando; 2.) A Guarda dos filhos menores permanecerá com a divorcianda, ficando ressalvado o direito de visitas livre pelo divorciando; 03) O divorciando se compromete a pagar, a título de prestação alimentícia, em favor dos filhos menores, o percentual de 30% do salário mínimo vigente, valor este a ser depositado até o dia 05 de cada mês, a ser depositado na conta de titularidade da divorcianda. Requer por fim, prazo para juntada de declarações de duas testemunhas, com firma reconhecida, para comprovação do lapso temporal; bem como para juntar o documento comprobatório do imóvel que ficará para o divorciando e informar o número da conta de titularidade da divorcianda. Pede deferimento.” De volta pela MM Juíza foi dito que: Defere o pedido de aditamento da exordial, passando a integrar a peça inaugural de fls. 02/06. Por fim, considerando que os autores compareceram a esta assentada desacompanhados de testemunhas, defiro a juntada de declaração de duas testemunhas, desde que com firma devidamente reconhecida, para comprovação do lapso temporal de separação de fato, aplicando analogicamente o paragrafo 1º, do artigo 18, do provimento 04/2007 da Corregedoria Geral de Justiça do TJBA e fundada no princípio constitucional da celeridade processual. Para tanto concedo o prazo de vinte dias para que a ilustre Defensora Pública colacione aos autos as referidas declarações bem como o documento referente ao imóvel descrito na clausula 1.2 e informação da conta corrente de titularidade da divorcianda. Decorrido o prazo supra, vista ao MP

 
DIVORCIO CONSENSUAL - 2243771-9/2008

Autor(s): J. L. O., I. M. D. S. O.

Advogado(s): Nestor Batista Pedreira Neto

Sentença: Iniciada a audiência, requereu a palavra a ilustre causídica dos requerentes tendo dito que: “Requer a juntada de instrumento de procuração outorgado pelos requerentes. Pede deferimento.” De volta pela MM Juíza foi dito que: Defere a juntada do instrumento de mandato. Prosseguindo, foi tentada a reconciliação entre as partes, sem êxito. Todavia reafirmaram o intento da decretação do divórcio. Em seguida foram colhidos e reduzidos a termo os depoimentos de duas testemunhas, cujos termos seguem em anexo. Com a palavra do MP que se manifestou nos termos seguintes: “O processo encontra-se regular; as partes, nesta assentada, confirmaram o intento de se divorciarem, o lapso temporal autorizador do divórcio direto restou provado pelo depoimento das testemunhas; o acordo formulado respeita os interesses dos filhos menores. Isto posto opino pelo deferimento do pedido e conseqüente o divórcio do casal. É o parecer.” De volta a MM Juíza, foi dito que: passava a decidir. SENTENÇA. Vistos etc... Cuidam os autos de Ação de Divórcio Consensual de Jedson Lopes Oliveira e Ivanilda Maria da Silva Oliveira. Designada a audiência de tentativa de reconciliação para a data de hoje, esta não obteve êxito, tendo sido ouvidas testemunhas e em seguida o MP opinou pela homologação do Divórcio do casal. Decido. O requerimento formulado pelas partes encontra respaldo na lei 6.515/77, mais precisamente no artigo 40, assim como no artigo 1571 e seguintes do Código Civil. Foi comprovado o lapso temporal exigido para o Divórcio. Conquanto, ainda que de fato exista qualquer patrimônio adquirido pelo casal na constância do matrimônio declarado pelos autores no curso processo, tal fato, por si só, não impede a decretação judicial do divórcio caso se encontrem presentes os demais requisitos legais. Não se pode descurar que deixou de ser exigência legal para o divórcio a prévia partilha dos bens. A nossa Constituição Federal aboliu esse requisito, ao deixar de exigir a partilha de bens do casal, como condição para a concessão do divórcio direto, exigindo tão somente a separação do casal pelo lapso temporal superior a dois anos, em seu art. 226, §6º. O Código Civil de 2002, em seu artigo 1.581, revogou expressamente a exigência de prévia partilha de bens exigida pelo art. 31 da Lei nº 6.515/77, ao dispor que: "o divórcio pode ser concedido sem que haja prévia partilha de bens". Segundo a doutrina de Rodrigo da Cunha Pereira, "Este artigo revoga automaticamente o art. 31 da Lei do divórcio, que estabelecia como requisito essencial para o divorcio a partilha dos bens. Para a separação judicial não era requisito obrigatório a partilha dos bens. Essa era uma das diferenças entre a separação judicial e o divórcio". (in "Código Civil Anotado, 1a Ed, Síntese, 2004). Corroborando o posicionamento aqui esposado temos, também a súmula º 197, STJ, in verbis: “O divórcio direto pode ser concedido sem que haja prévia partilha dos bens'" Assim, dúvida não resta sobre a possibilidade da decretação do divórcio, sem que tenha procedido a partilha, inclusive, tendo em vista que matéria já se encontra sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça, ficando à divisão para ser apurada em processo autônomo se assim requererem os litigantes. Desta forma, considerando que o feito seguiu o trâmite legal e em harmonia com o parecer ministerial, HOMOLOGO POR SENTENÇA o Divórcio do casal com fulcro no artigo supra citado dissolvendo, destarte, o vínculo matrimonial existente e por conseguinte, declaro extinto o feito com RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Custas na forma da lei em pro rata. Publicada esta decisão em audiência assim como intimadas as partes, deve a mesma ser devidamente registrada. Após o trânsito em julgado e pagas todas as custas, expeça-se o competente mandado de averbação, fazendo constar que a mesma voltará a usar o nome de solteira, qual seja, IVANILDA MARIA DA SILVA. Após o cumprimento das demais formalidades legais devem os autos ser arquivados. Em seguida a parte autora e o MP informaram que declinam, de logo, do prazo recursal

 
Divórcio Consensual - 2272086-8/2008

Autor(s): Elizandra Rocha Da Silva, Alfredo Damião Da Silva Filho

Advogado(s): Hildebrando Augustus Magno C. Dias

Despacho: Iniciada a audiência, pela ordem requereu a palavra o patrono dos requerentes, o qual se manifestou nos seguintes termos: “Requer prazo para juntada da declaração comprovando a separação de fato do casal pelo lapso temporal previsto em Lei, por documentos com firmas reconhecidas dos declarantes, tendo em vista a impossibilidade de tal reconhecimento até a presente data em face dos Tabelionatos estarem sob inspeção. Requer ainda em aditamento a inicial seja deferido ao cônjuge esposa voltar a usar o seu nome de solteira, ELISANDRA DE MELO ROCHA. Pede deferimento.” De volta pela MM Juíza foi dito que: Defere o pedido de aditamento da exordial, passando a integrar a peça inaugural de fls. 02. Prosseguindo, foi tentada a reconciliação entre as partes sem êxito. Nesta oportunidade os requentes ratificam as clausulas constantes exordial. Por fim, defiro a juntada de declaração de duas testemunhas, desde que com firma devidamente reconhecida, para comprovação do lapso temporal de separação de fato, aplicando analogicamente o paragrafo 1º, do artigo 18, do provimento 04/2007 da Corregedoria Geral de Justiça do TJBA e fundada no princípio constitucional da celeridade processual. Para tanto concedo o prazo de dez dias para que o ilustre causídico dos requerentes colacione aos autos as referidas declarações. Decorrido o prazo supra, vista ao MP

 
Divórcio Litigioso - 2270088-0/2008

Autor(s): Maria De Lourdes Silva Mamona

Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia

Reu(s): Jonas Alves Mamona

Despacho: Iniciada a audiência, verificou a MM Juíza que não há, até a presente data, comprovação da publicação do edital, cuja cópia se encontra acostada às fls. 06. Desta forma redesigno para o dia 26/02/2009 às 15:00 horas. Ficam de logo intimados os presentes. Intime-se e cite-se o requerido por edital com prazo de validade de vinte dias. Expedientes necessários.

 

Expediente do dia 16 de janeiro de 2009

ALIMENTOS - 2152870-2/2008

Autor(s): E. B. C. O.

Advogado(s): Catucha Oliveira Pacheco

Requerido(s): T. O. S.

Sentença: ...Ante o exposto, DECLARO POR SENTENÇA, extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos doa rt. 7º da Lei 5478/68 (lei de Alimentos) para que se produza seus jurídicos e legais efeitos. Dou esta por publicada aem audiêncvia. Registre-se. Sem custas, face a gratuidade judiciária que ora concedo. Intime-se a ilustre causídica da requerente. Ficam intimados os presentes. TRnscorrido o prazo recursal, arquive-se com a devida baixa.

 
Busca e Apreensão - 2311696-6/2008

Autor(s): Banco Finasa S/A

Advogado(s): Ricardo Kiyoshi Takeuti Nakamura

Reu(s): Elviton Bispo

Sentença: Isto posto, em verificando, no caso concreto, achar-se ausente pressuposto válido de constituição do processo, qual seja, a notificação válida ao Demandado, verificação esta que, segundo entendo, trata-se de matéria de ORDEM PÚBLICA, o que, o que torna possível seu exame independente de provocação da parte interessada, razão pela qual extingui-o, por SENTENÇA, sem exame do mérito, por entender ausente pressuposto essencial de constituição do mesmo, fazendo-o com fulcro no art. 267, IV, do código de Processo Civil. Sem honorários, diante da não formação do contraditório. Custas finais, existentes, pelo promovente. P.R.I. Alagoinhas, 10/12/2008.

 
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 2322198-6/2008

Autor(s): Banco Panamericano S/A

Advogado(s): Paulo Henrique Ferreira

Reu(s): Maria De Fatima Da Silva

Despacho: Isto posto, em verificando, no caso concreto, achar-se ausente pressuposto válido de constituição do processo, qual seja, a notificação válida ao Demandado, verificação esta que, segundo entendo, trata-se de matéria de ORDEM PÚBLICA, o que, o que torna possível seu exame independente de provocação da parte interessada, razão pela qual extingui-o, por SENTENÇA, sem exame do mérito, por entender ausente pressuposto essencial de constituição do mesmo, fazendo-o com fulcro no art. 267, IV, do código de Processo Civil. Sem honorários, diante da não formação do contraditório. Custas finais, existentes, pelo promovente. P.R.I. Alagoinhas, 10/12/2008.

 
ALIMENTOS - 1240914-6/2006

Representante(s): C. M. D. S.

Advogado(s): Dulcinéia da Silva Peixoto Filha

Reu(s): J. G. D. S.

Menor(s): J. S. S.

Despacho: Ante o exposto, DECLARO POR SENTENÇA, extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos doa rt. 7º da Lei 5478/68 (lei de Alimentos) para que se produza seus jurídicos e legais efeitos. Dou esta por publicada aem audiêncvia. Registre-se. Sem custas, face a gratuidade judiciária concedida às fls. 12v.. Intime-se a patrona da parte autora. Ficam intimados os presentes. TRnscorrido o prazo recursal, arquive-se com a devida baixa. Alagoinhas, 13/01/2009.

 
Homologação de Transação Extrajudicial - 2262961-9/2008

Autor(s): Leandro Oliveira Nascimento, Daiane Oliveira Nascimento, Silas Daniel Oliveira Nascimento

Advogado(s): Ministerio Publico

Sentença: ...Pelo exposto, com fundamento no art. 463, inciso I, do CPC, declaro o suparamencionado erro material na sentença de fl. 08, devendo onde consta " Leandro Oliveira Nascimento e Daiane Oliveira NAscimento, firmaram acordo de alimentos" passa asim a ser lançado: " Leandro Oliveira Nascimento e Daiane Reis Oliveira firmam acordo de Alimentos, fazendo a presenta parte integranate da sentença de fl,08. NA parte que não foi objeto de correção, permanece a sentença como lançada nos autos (fl.08). Publique-se. Registre-se, na sequência atual do livro de Registro de Sentenças desta VAra Cível. Intimem-se. Alagoinhas, 19/12/2008.

 

Expediente do dia 19 de janeiro de 2009

ALIMENTOS - 556247-6/2004(2-4-1)

Representante(s): L. R. V. S.

Advogado(s): Ailton Daltro Martins

Reu(s): G. A. S.

Menor(s): L. M. R. V. S.

Despacho: Diante da ausência do advogado da parte autora, bem assim em razão da certidão de fls. 15v., deixo de realizar a presente audiência determinando a intimação do advogado da parte autora para se manifestar no prazo de 30 dias, após sem manifestação devem voltar conclusos devidamente certificados.

 
ALIMENTOS - 679274-1/2005(2-5-4)

Autor(s): K. B. C.

Advogado(s): Guilherme Fernandes de Barros

Requerido(s): N. J. D. C.

Despacho: Considerando o parecer ministerial determino a intimação do patrono da parte autora para se manifestar sobre o mesmo no prazo de dze dias.

 
ALIMENTOS - 2250497-7/2008

Representante Do Autor(s): K. C. D. S.

Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia

Reu(s): J. A. F. A.

Menor(s): W. A. D. S. A.

Despacho: Iniciada a audiência, pela ordem requereu a palavra a douta Defensora Pública tendo dito que: “Venho pela presente informar que o endereço profissional do requerido é o seguinte: Posto de Combustíveis Lubrijau, BR 101, quilômetro 103, nesta cidade.” De volta pela MM Juíza foi dito que: Verifico a ilustre Promotora de Justiça não foi devidamente intimada. Remarco a realização da audiência para o dia 09/03/2009 às 13:00 horas. Ficam de logo intimados os presentes, inclusive cientificando ao réu que a sua ausência importará em confissão quanto à matéria de fato, devendo comparecer acompanhado de advogado, caso não haja acordo a fim de que seja apresentada a contestação em audiência. Advirto também a autora que a sua ausência injustificada importará em arquivamento do feito. Ciência pessoal ao Ministério Público. Expeça-se ofício à empresa empregadora do acionado, observando o cartório o endereço declinado no presente termo e a decisão exarada às fls. 27

 
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2307063-9/2008

Autor(s): Luciene Da Hora Carvalho Santos

Advogado(s): Joel Portugal de Jesus

Reu(s): Amarildo Carvalho Dos Santos

Despacho:  Iniciada a audiência, foi tentada a composição entre as partes com êxito resultando no acordo seguinte: 01) o requerido se compromete ao pagamento do percentual de 24,09% por cento do salário mínimo vigente à época do pagamento, a título de prestação alimentícia em favor da requerente, valor este a ser depositado todo dia 30 de cada mês, a se iniciar no mês de fevereiro do ano em curso. Todavia, no mês de janeiro em curso se compromete o requerido a depositar o percentual de 12,04% do salário mínimo vigente até o dia 30/01/2009. Os depósitos serão efetuados na conta poupança 0030308-9, Ag. 3004-0, Banco Bradesco, de titularidade da requerente. Servirão os comprovantes de depósito bancário como prova de quitação da prestação alimentícia pelo demandado. Considerando que a ilustre representante do MP não fora intimada, determino que os autos seja remetidos para manifestação ministerial. Após voltem-me conclusos para homologação.

 
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2283845-7/2008

Autor(s): Solorhan Ikaro Carvalho De Jesus

Advogado(s): Maryella Bastos Gomes

Reu(s): Sandro Cruz De Jesus

Advogado(s): Igor Marcelo Reis Rocha

Despacho: Iniciada a audiência, pela ordem requereu o patrono do requerido juntada de instrumento de mandato outorgado pelo réu, o que foi deferido. Em seguida foi tentada a composição entre as partes com êxito resultando no acordo seguinte: 01) O requerido se compromete ao pagamento do percentual de 20% por cento dos seus vencimentos líquidos apurados após os descontos legais, incidindo sobre o 13º salário, excluindo o abono de férias. Os descontos serão feitos diretamente em folha de pagamento do alimentante e depositados na conta poupança nº 10.044.503-9, Ag. 0158-9, Banco do Brasil. 02) O requerido manterá o menor no Plano de Saúde – Bradesco Saúde, plano oferecido pela empresa empregadora do acionado. Considerando que a ilustre representante do MP não fora intimada, determino que os autos seja remetidos para manifestação ministerial. Após voltem-me conclusos para homologação.

 
REVISAO DE ALIMENTOS - 875344-1/2005(1-9-3)

Autor(s): Helena Barreto Martins

Advogado(s): Helen Fabiola de O. C. Moraes

Reu(s): Demival Castro De Oliveira

Advogado(s): Antonia Maria dos Santos

Despacho: Iniciada a audiência, foi tentada a composição entre as partes com resultando no acordo seguinte: 01) O requerido se compromete ao pagamento do percentual de 12,09% dos seus vencimentos brutos, excluído o 13º salário. Os descontos serão feitos diretamente em folha de pagamento do alimentante e depositados na conta corrente nº 1755-8, Ag. 3627-7, Banco Bradesco, de titularidade da requerente. Determino que os autos seja remetidos para manifestação ministerial. Após voltem-me conclusos para homologação.

 
ALIMENTOS - 2113668-0/2008

Representante(s): I. O. S.

Advogado(s): Raimundo Barreto Filho

Reu(s): L. F. S. D. S.

Representante Legal(s): E. A. S. O.

Despacho: Iniciada a audiência, verificou a MM Juíza que não foram cumpridos os mandados de citação e intimação destinados aos litigantes pelas razões exaradas pela Sra. Escrivã na certidão de fls. 20. Ante o exposto resta prejudicada a realização da presente audiência oportunidade em que redesigno o dia 09/03/2009, às 13:30 horas. Ficam de logo intimados os presentes. Intime-se a requerente e seu patrono. Intimações necessárias observando-se as advertências previstas no despacho de fls. 15. Expedientes necessários. Depreende-se da certidão supramencionada que o mandado destinado à citação e intimação dos litigantes para a presente audiência encontrava-se disponível para cumprimento pelo Sr. Oficial de Justiça José Carlos O Evangelista desde 22/12/2008. Desta forma, intime-se o referido oficial de justiça para, no prazo de 48 horas, justificar por escrito as razões do não cumprimento tempestivo dos referidos mandados. Intime-se pessoalmente a ilustre representante do Parquet

 
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2286885-1/2008

Autor(s): Amanda Dos Santos Silva
Representante(s): Ivanildes Dos Santos

Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia

Reu(s): Derenilson Da Silva Santos

Despacho: Iniciada a audiência, foi tentada a composição entre as partes com êxito, resultando no acordo seguinte: 01) O requerido se compromete ao pagamento do percentual de 16,86% do salário mínimo vigente à época do pagamento, a título de prestação alimentícia em favor de sua filha menor, valor este a ser depositado todo dia até o dia cinco de cada mês de cada mês, a se iniciar no mês de fevereiro do ano em curso. Os depósitos serão efetuados em conta poupança a ser aberta por este Juízo em nome e titularidade da representante legal da menor. Servirão os comprovantes de depósito bancário como prova de quitação da prestação alimentícia pelo demandado. 02) Se compromete a genitora da menor a informar o número da conta nos autos e ao requerido até o vencimento da primeira parcela. 03) O as despesas com medicamentos, material escolar e fardamento, desde que devidamente comprovadas, serão arcadas eqüitativamente pelos genitores. Considerando a ausência justificada da ilustre representante do Ministério Público, determino que os autos seja remetidos para manifestação ministerial. Após voltem-me conclusos para homologação.

 
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2260778-6/2008

Autor(s): Adriel Da Silva Santos, Javanildes Santos Da Silva

Advogado(s): Silvio Pereira da Silva

Reu(s): Arlindo Alves Dos Santos

Despacho:  Iniciada a audiência, considerando que a ilustre representante do Ministério Público não fora devidamente intimada, redesigno a presente audiência para o dia 26/02/2009 às 15:30 horas. Ficam de logo intimados os presentes, inclusive cientificando ao reu que a sua ausência injustificada implicará confissão quanto à matéria de fato, podendo ainda comparecer acompanhado de advogado. Intime-se pessoalmente a ilustre Promotora de Justiça.

 
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2284516-3/2008

Autor(s): Wingrid Mileide Santana Souza
Representante(s): Leidivan Freitas Santana

Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia

Reu(s): Welson Conceição Souza

Despacho:  Iniciada a audiência, verificou a MM Juíza que restou infrutífera a citação do acionado pelas razões exaradas na certidão de fls. 17-v. Passo a palavra a ilustre Defensora Pública tendo esta dito que: “Requer o prazo de trinta dias para o fornecimento do endereço completo e atualizado do requerido. Pede deferimento.” De volta pela MM Juíza foi dito que: Defere o quanto requerido pela ilustre Defensora Pública. Decorrido o prazo com ou sem manifestação, tudo devidamente certificado nos autos, voltem-me conclusos.

 
Interdição - 2274352-1/2008

Autor(s): Iracy Bispo Dos Santos

Advogado(s): Carlos Pinto

Reu(s): Vera Lucia Bispo Dos Santos

Despacho: Iniciada a audiência, verificou a MM Juíza que não foram cumpridos os mandados de citação e intimação destinados aos litigantes pelas razões exaradas pela Sra. Escrivã na certidão de fls. 13. Ante o exposto resta prejudicada a realização da presente audiência oportunidade em que redesigno o dia 09/03/2009, às 15:30 horas. Ficam de logo intimados os presentes. Intime-se a requerente e seu patrono. Intimações necessárias observando-se as advertências previstas no despacho de fls. 12.

 
INTERDIÇÃO - 2212189-0/2008

Autor(s): M. P. D. E. D. B.

Interditado(s): M. E. B. C.

Despacho: Iniciada a audiência pela MM Juíza foi dito que: Trata-se de ação Interposta pela representante legal do MP, no uso de uma de suas atribuições, em face de Maria Elizabete Batista Cerqueira. Por equívoco desta magistrada em despacho inaugural às fls. 11, não restou nomeado curador à lide, na forma em que se preceitua artigo 1179, do CPC. Assim, a fim de regularizar o feito evitando-se alegadas e futuras nulidades processuais, nomeio a douta Defensora Pública, Dra. Donila Gonzalez de Sá Fonseca, como curadora à lide. Em seguida a interditanda foi interrogada conforme termo em anexo, razão pela qual determino que os autos permaneçam em cartório como preceitua o art. 1182 do CPC, após o que determino a expedição de ofício ao Coordenador do CAPS, para que indique perito, a fim de proceder ao exame do(a) interditando(a), devendo apresentar o laudo no prazo de 20 (vinte) dias contados do recebimento dos quesitos. Apresento, de logo, os quesitos do Juízo: 01. É o(a) interditando(a) portador(a) de alguma anomalia psíquica? 02. Em caso afirmativo, que espécie de anomalia possui o(a) interditando(a)? 03. A anomalia psíquica de que é portador(a) o(a) torna incapaz de reger sua pessoa e de praticar os atos da vida civil? 04. É esta incapacidade plena ou relativa? (explicar). 05. Relatório conclusivo acerca do paciente. Com a palavra o Ministério Público e a curadora especial para apresentarem quesitos disseram não terem quesitos a acrescentar. Assim determino que tão logo seja apresentado o laudo, manifestem-se os interessados, no prazo de lei.

 
INTERDIÇÃO - 2236290-5/2008

Autor(s): M. A. F.

Advogado(s): Ministerio Publico

Interditado(s): J. M. D. L.

Despacho: Iniciada a audiência pela MM Juíza foi dito que: Trata-se de ação Interposta pela representante legal do MP, no uso de uma de suas atribuições, em face de José Marques de Lima. Por equívoco desta magistrada em despacho inaugural às fls. 13, não restou nomeado curador à lide, na forma em que se preceitua artigo 1179, do CPC. Assim, a fim de regularizar o feito evitando-se alegadas e futuras nulidades processuais, nomeio a douta Defensora Pública, Dra. Donila Gonzalez de Sá Fonseca, como curadora à lide. Em seguida, Em seguida o interditando foi interrogado conforme termo em anexo, razão pela qual determino que os autos permaneçam em cartório como preceitua o art. 1182 do CPC, após o que determino a expedição de ofício ao Coordenador do CAPS, para que indique perito, a fim de proceder ao exame do(a) interditando(a), devendo apresentar o laudo no prazo de 20 (vinte) dias contados do recebimento dos quesitos. Apresento, de logo, os quesitos do Juízo: 01. É o(a) interditando(a) portador(a) de alguma anomalia psíquica? 02. Em caso afirmativo, que espécie de anomalia possui o(a) interditando(a)? 03. A anomalia psíquica de que é portador(a) o(a) torna incapaz de reger sua pessoa e de praticar os atos da vida civil? 04. É esta incapacidade plena ou relativa? (explicar). 05. Relatório conclusivo acerca do paciente. Com a palavra o Ministério Público e a curadora especial para apresentarem quesitos disseram não terem quesitos a acrescentar. Assim determino que tão logo seja apresentado o laudo, manifestem-se os interessados, no prazo de lei.

 
INTERDIÇÃO - 2236366-4/2008

Autor(s): M. M. D. J. C.

Advogado(s): Ministerio Publico

Interditado(s): I. D. C.

Despacho: Iniciada a audiência, verificou a MM Juíza que: Trata-se de ação Interposta pela representante legal do MP, no uso de uma de suas atribuições, em face de Israel de Carvalho. Por equívoco desta magistrada em despacho inaugural às fls. 16, não restou nomeado curador à lide, na forma em que se preceitua artigo 1.179, do CPC. Assim, a fim de regularizar o feito evitando-se alegadas e futuras nulidades processuais, nomeio a douta Defensora Pública, Dra. Donila Gonzalez de Sá Fonseca, como curadora à lide. Em seguida verificou que o interditando não compareceu a esta assentada restando prejudicada a realização da presente audiência oportunidade em que redesigno o dia 09/03/2009 às 14:00 horas. Ficam de logo intimados os presentes. Se compromete a pretensa curadora de conduzir o interditando à sala de audiências na data supramencionada.

 
DIVORCIO CONSENSUAL - 1969696-2/2008

Requerente(s): R. A. S., J. C. D. S. S.

Advogado(s): Silvio Pereira da Silva

Despacho: Iniciada a audiência, verificou a MM Juíza que não foram cumpridos os mandados de intimação destinado aos requerentes pelas razões exaradas pela Sra. Escrivã na certidão de fls. 26. Ante o exposto resta prejudicada a realização da presente audiência oportunidade em que redesigno o dia 09/03/2009, às 15:00 horas. Ficam de logo intimados os presentes. Intimem-se os requerentes.

 
Interdição - 2349100-6/2008

Autor(s): Tânia França De Souza

Advogado(s): Harnoldo Silva Azi

Interditado(s): Tainara Souza Santos

Despacho:  Iniciada a audiência, verificou a MM Juíza que não foram cumpridos os mandados de citação e intimação destinados aos litigantes pelas razões exaradas pela Sra. Escrevente na certidão de fls. 18. Ante o exposto resta prejudicada a realização da presente audiência oportunidade em que determino que os autos voltem-me conclusos.

 

Expediente do dia 21 de janeiro de 2009

Divórcio Litigioso - 2270077-3/2008

Autor(s): Mario Batista Dos Santos

Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia

Reu(s): Firmina Maria Da Paixão Batista

Sentença: Iniciada a audiência, foi tentada a reconciliação entre as partes sem êxito. No entanto as partes nesta assentada resolveram transformar a ação em consensual, oportunidade em que a ilustre Defensora Pública se manifestou nos termos seguintes: “Requerem os autores o aditamento da inicial com relação ao nome da cônjuge virago, informando que ela voltará a usar o nome de solteira, qual seja, F M DA P. Pede deferimento.“ De volta pela MM Juíza foi dito que: Defere o pedido de aditamento da exordial, passando a integrar a peça inaugural de fls. 02/05. Em seguida, dando prosseguimento ao feito, foram ouvidas duas testemunhas, cujos termos seguem em anexo. Dada a palavra a ilustre representante do MP, esta se manifestou nos seguintes termos: “O processo encontra-se regular; as partes, nesta assentada, confirmaram o intento de se divorciarem, o lapso temporal autorizador do divórcio direto restou provado pelo depoimento das duas testemunhas arroladas. Isto posto opino pelo deferimento do pedido e conseqüente o divórcio do casal. É o parecer.” De volta pela MM Juíza foi dito que: Passava a decidir: Vistos etc. Cuidam os autos de Ação de Divórcio Litigioso transformado em Consensual de M B dos S e F M da P B. Designada a audiência de tentativa de reconciliação para a data de hoje, esta não obteve êxito, tendo sido ouvidas duas testemunhas e em seguida o MP opinou pela homologação do Divórcio do casal. Decido. O requerimento formulado pelas partes encontra respaldo na lei 6.515/77, mais precisamente no artigo 40, assim como no artigo 1571 e seguintes do Código Civil. Foi comprovado o lapso temporal exigido para o Divórcio, através do depoimento das duas testemunhas trazidas pelas partes. Desta forma homologo, POR SENTENÇA, o Divórcio Litigioso transformado em Consensual do casal, com fulcro no artigo supra citado dissolvendo, destarte, o vínculo matrimonial existente, e por conseguinte, declaro, a extinção do feito, com RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Sem custas, face a gratuidade concedida às fls. 11 dos autos. Publicada esta decisão em audiência assim como intimadas as partes, deve a mesma ser devidamente registrada. Após o trânsito em julgado, expeça-se o competente mandado de averbação, consignando que o cônjuge virago voltará a usar o nome de solteira, qual seja, Firmina Maria da Paixão. Após o cumprimento das demais formalidades legais devem os autos serem arquivados. Em seguida a parte autora e o MP informaram que declinam de logo, o prazo recursal

 
Divórcio Litigioso - 2270025-6/2008

Autor(s): Antonio Luiz Dos Anjos

Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia

Reu(s): Ivonete Mendes Da Silva

Despacho:  Iniciada a audiência, verificou a MM Juíza o não comparecimento da requerida, apesar de validamente intimado e citado dos termos da ação, conforme se infere através da publicação do edital de citação no DPJ, cuja cópia se encontra acostada às fls. 14. Do não comparecimento da requerido se extrai o seu nítido desinteresse na conciliação, razão pela qual determino que se aguarde o transcurso do prazo de oferecimento de contestação pelo requerido. Decorrido o prazo, tudo devidamente certificado nos autos, voltem-me conclusos.

 
Separação Litigiosa - 2344653-8/2008

Autor(s): Rita De Cássia Dos Santos Teles Dantas

Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia

Reu(s): Abel De Souza Dantas

Sentença:  De volta pela MM Juíza foi dito que: Defere o aditamento, fazendo parte integrante da exordial de fls. 02/04. Nesta assentada , os litigantes ratificaram os termos da exordial bem como o aditamento formulado no presente termo. Passada a palavra à ilustre representante do MP que se manifestou nos termos seguintes: “O processo encontra-se regular; as partes, nesta assentada, confirmaram o intento de se separarem, tendo sido obedecidas as formalidades legais. O acordo celebrado atende aos interesses das filhas menores do casal. Foi realizada também a partilha dos bens. Isto posto, opino pelo deferimento do pedido homologatório e conseqüente separação do casal. É o parecer”. De volta a MM Juíza, foi dito que: passava a decidir. SENTENÇA. Vistos etc... Cuidam os autos de Ação de Separação Litigiosa convertida em Consensual de R de C dos S T D e A de S D. Designada a audiência de tentativa de reconciliação para a data de hoje, esta não obteve êxito. Em seguida o MP opinou pela homologação do separação do casal. Decido. O requerimento formulado pelas partes encontra respaldo na lei 6.515/77, bem assim no artigo 1.120 do CPC. No caso em tela foram obedecidas as exigências legais. No tocante à partilha formulada, ficarão ressalvados os direitos de terceiros haja vista tratar-se de possíveis direitos possessórios. Desta forma HOMOLOGO por SENTENÇA a Separação Litigiosa convertida para Consensual com fulcro no artigo supra citado dissolvendo, destarte, a sociedade conjugal pondo fim aos deveres de co-habitação e fidelidade recíprocos, e por conseguinte declaro a extinção do feito COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Oficie-se ao órgão empregador do separando para os descontos, a título de prestação alimentícia, em favor das filhas menores, diretamente em folha de pagamento após abertura de conta por este Juízo em nome da representante legal. Oficie-se ao Banco do Brasil para abertura da supramencionada conta. Sem custas, face a gratuidade deferida às fls. 18. Publicada esta decisão em audiência assim como intimadas as partes, deve a mesma ser devidamente registrada. Após o trânsito em julgado, expeça-se o competente mandado de averbação devendo constar que a separanda continuará a usar o nome de casada. Registre-se. Após o cumprimento das demais formalidades legais devem os autos ser arquivados. Em seguida a parte autora e o MP informaram que declinam de logo, do prazo recursal.

 
Divórcio Litigioso - 2344674-3/2008

Autor(s): Izaque Da Silva Carvalho

Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia

Reu(s): Georgina Lima Carvalho

Sentença: De volta pela MM Juíza foi dito que: Defere o aditamento, fazendo parte integrante da exordial de fls. 02/05. Nesta assentada, os litigantes ratificaram os termos da exordial bem como o aditamento formulado no presente termo, oportunidade em que foram ouvidas duas testemunhas, cujos termos seguem em anexo. Dada a palavra a ilustre representante do MP, esta se manifestou nos seguintes termos: “O processo encontra-se regular; as partes, nesta assentada, confirmaram o intento de se separarem, tendo sido obedecidas as formalidades legais. O acordo celebrado atende aos interesses das filhas menores do casal. Foi realizada também a partilha dos bens. Isto posto opino pelo deferimento do pedido e conseqüente o divórcio do casal. É o parecer.” De volta pela MM Juíza foi dito que: Passava a decidir: Vistos etc. Cuidam os autos de Ação de Divórcio Litigioso transformado em Consensual de I da S C e G L C. Designada a audiência de tentativa de reconciliação para a data de hoje, esta não obteve êxito, tendo sido ouvidas duas testemunhas e em seguida o MP opinou pela homologação do Divórcio do casal. Decido. O requerimento formulado pelas partes encontra respaldo na lei 6.515/77, mais precisamente no artigo 40, assim como no artigo 1571 e seguintes do Código Civil. Foi comprovado o lapso temporal exigido para o Divórcio, através do depoimento das duas testemunhas trazidas pelas partes. No tocante à partilha formulada, ficarão ressalvados os direitos de terceiros haja vista tratar-se de possíveis direitos possessórios, segundo se infere do documento de fls. 11. Desta forma homologo, POR SENTENÇA, o Divórcio Litigioso transformado em Consensual do casal, com fulcro no artigo supra citado dissolvendo, destarte, o vínculo matrimonial existente, e por conseguinte, declaro, a extinção do feito, com RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Sem custas, face a gratuidade concedida às fls. 13 dos autos. Publicada esta decisão em audiência assim como intimadas as partes, deve a mesma ser devidamente registrada. Após o trânsito em julgado, expeça-se o competente mandado de averbação, consignando que o cônjuge virago voltará a usar o nome de solteira, qual seja, G G L. Após o cumprimento das demais formalidades legais devem os autos ser arquivados.

 
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2351755-0/2008

Autor(s): Paulo Victor Santos Gonçalves
Representante(s): Cristiana De Jesus Santos

Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia

Reu(s): Paulo Evangelista Gonçalves

Despacho: Iniciada a audiência, verificou a MM Juíza que não foi cumprido o mandado de citação e intimação destinado ao requerido pelas razões exaradas pela Sra. Escrivã na certidão de fls. 16. Ante o exposto resta prejudicada a realização da presente audiência oportunidade em que redesigno o dia 30/03/2009, às 15:30 horas. Ficam de logo intimados os presentes. Intimações necessárias observando-se as advertências previstas no despacho de fls. 13.

 
Divórcio Litigioso - 2342565-9/2008

Autor(s): Alessandra Bispo Cruz Leonidio

Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia

Reu(s): Luciano Da Silva Leonidio

Despacho: Iniciada a audiência,oi tentada a reconciliação entre as partes sem êxito. No entanto as partes nesta assentada resolveram transformar a ação em consensual, oportunidade em que a ilustre Defensora Pública se manifestou nos termos seguintes: “Venho por meio deste requerer a conversão de litigioso para consensual e emendar a inicial nos termos seguintes: 01) Inexistem bens a partilhar; 02) No tocante aos alimentos, guarda e direito de visitas em relação às filhas menores já existe acordo celebrado perante à Promotoria Pública, todavia alteram a clausula referente a cesta básica, passando a vigorar da seguinte forma: A cesta básica fornecida pela empresa Primo Schincariol Ind. Serv. Refri. Nordeste S/A, será recebida pela divorcianda em meses alternados com o divorciando; 03) A divorcianda voltará a usar o nome de solteira:Alessandra Bispo Cruz; 04) Requer prazo para juntada de declaração de duas testemunhas, com firma reconhecida, para comprovação do lapso temporal de separação de fato. Pede deferimento.” De volta pela MM Juíza foi dito que: Defere o aditamento, fazendo parte integrante da exordial de fls. 02/06. Nesta assentada, os litigantes ratificaram os termos da proemial bem como o aditamento formulado no presente termo. Por fim, considerando que os autores compareceram a esta assentada desacompanhados de testemunhas, defiro a juntada de declaração de duas testemunhas, desde que com firma devidamente reconhecida, para comprovação do lapso temporal de separação de fato, aplicando analogicamente o parágrafo 1º, do artigo 18, do provimento 04/2007 da Corregedoria Geral de Justiça do TJBA e fundada no princípio constitucional da celeridade processual. Para tanto, concedo o prazo de vinte dias para que a ilustre Defensora Pública colacione aos autos as referidas declarações. Decorrido o prazo supra, remetam-se os autos à ilustre representante do MP.

 
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2374205-8/2008

Autor(s): Tiago De Abreu Nery
Representante(s): Leda Maria Evangelista De Abreu

Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia

Reu(s): Adailton Santos Nery

Despacho:  Iniciada a audiência, verificou a MM Juíza que não foram cumpridos os mandados de citação e intimação destinados aos litigantes pelas razões exaradas pela Sra. Escrivã na certidão de fls. 23. Ante o exposto resta prejudicada a realização da presente audiência oportunidade em que redesigno o dia 30/03/2009, às 16:00 horas. Ficam de logo intimados os presentes. Intimações necessárias observando-se as advertências previstas no despacho de fls. 15

 
Divórcio Litigioso - 2362015-3/2008

Autor(s): Maria Jose Santana Santos

Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia

Reu(s): João Evangelista Dos Santos

Despacho: Iniciada a audiência, verificou a MM Juíza que não foram cumpridos os mandados de citação e intimação destinados aos litigantes pelas razões exaradas pela Sra. Escrivã na certidão de fls. 20. Ante o exposto resta prejudicada a realização da presente audiência oportunidade em que redesigno o dia 30/03/2009, às 16:30 horas. Ficam de logo intimados os presentes. Intimações necessárias observando-se as advertências previstas no despacho de fls. 19

 
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2304547-2/2008

Autor(s): Guilherme Felipe De Jesus Almeida
Representante(s): Edna Rita De Jesus

Advogado(s): Helen Fabiola de Oliveira Cesar de Moraes

Reu(s): Francisco De Almeida

Despacho:  Iniciada a audiência, verificou a MM Juíza que não foram cumpridos os mandados de citação e intimação destinados aos litigantes pelas razões exaradas pela Sra. Escrivã na certidão de fls. 09. Ante o exposto resta prejudicada a realização da presente audiência oportunidade em que redesigno o dia 30/03/2009, às 17:00 horas. Ficam de logo intimados os presentes. Intimações necessárias observando-se as advertências previstas no despacho de fls. 08.

 
ALIMENTOS - 2238706-9/2008

Representante Do Autor(s): V. L. S.

Advogado(s): Elisandra Gustavo dos Santos Lins

Requerido(s): O. S. S.

Menor(s): N. S. S.

Despacho:  Iniciada a audiência, verificou a MM Juíza que não foram cumpridos os mandados de citação e intimação destinados aos litigantes pelas razões exaradas pela Sra. Escrivã na certidão de fls. 12. Ante o exposto resta prejudicada a realização da presente audiência oportunidade em que redesigno o dia 30/03/2009, às 17:30 horas. Ficam de logo intimados os presentes. Intimações necessárias observando-se as advertências previstas no despacho de fls. 11.

 
ALIMENTOS - 1090846-8/2006

Representante(s): A. D. J. D. S.

Advogado(s): Dulcinéia da Silva Peixoto Filha

Reu(s): E. F. D. S.

Advogado(s): Leda M Caldas Azi

Menor(s): A. D. S. S., T. D. S. S., T. D. S. S.

Sentença: Passada a palavra ao MP para se manifestar, o que foi feito nos termos seguintes: “O Acordo formulado atende aos interesses dos alimentandos, uma vez que obedece aos requisitos da necessidade e da capacidade, assim opina o MP pela homologação do mesmo.” De volta a MM Juíza, foi dito que passava a decidir: SENTENÇA. Visto, etc... A da S S e T da S Sa representados por sua genitora A de J da S ajuizaram a presente ação de alimentos contra E F dos S. Aduz a autora as razões alinhadas na inicial. Designada a audiência de tentativa de conciliação, esta se realizou, tendo havido acordo. O Ministério Público, em seguida, opinou pela homologação da avença. Posto isto, homologo, POR SENTENÇA, o acordo aqui firmado, para que produza os seus legais e jurídicos efeitos, e por conseguinte declaro extinto o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 269, inciso III, do CPC. Sem custas, face a gratuidade judiciária concedida às fls. 11. Ficam de logo as partes intimadas. Registre-se. As partes de logo declinam do prazo recursal. Oficie-se à empresa empregadora do alimentante para os devidos descontos a título de pensão alimentícia.