TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA CÍVEL COMERCIAL E PRIVATIVA DA FAZENDA PÚBLICA ALAGOINHAS - BAHIA JUIZ DE DIREITO - AUGUSTO YUZO JOUTI PROMOTORA - DRA. TEREZA JOZILDA FREIRE DE CARVALHO ESCRIVÃ- DALVA DO NASCIMENTO BARBOSA |
Expediente do dia 11 de dezembro de 2008 |
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2286473-9/2008 |
Representante(s): C. D. O. S. S |
Advogado(s): Wilson Sousa Teixeira Júnior |
Reu(s): M. A. D. S. |
Menor: D. S. S. |
Decisão: 1 – Defiro a ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, em face da declaração de fl. 04, nos termos do art. 4º da Lei 1060/50 e art. 1º, §§ 2º e 3º, da lei 5.478/68, salientando-se a possibilidade de cobrança nos cinco anos após o trânsito em julgado, conforme art. 12 da Lei 1060/50. O feito tramitará em segredo de justiça, conforme art. 155, II, CPC. Anote-se. 2 – Indefiro a modificação provisória dos alimentos antes fixados, pois não estão demonstrados os requisitos legais. 3 - Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 18/02/2009, às 15h30 (art. 5º, L.A.). Intimem-se, para que compareçam e apresentem até 3 testemunhas e as demais provas, observando-se que o não-comparecimento do autor acarretará o arquivamento do pedido e a ausência do réu, sua revelia e a confissão quanto a matéria de fato. 4 - Cite-se o requerido, por mandado, para contestar o pedido até a audiência, se não houver acordo, por escrito e por advogado. 4.1 - Havendo contestação antes da audiência, sem reconhecimento do pedido, intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 10 dias (art. 326 e 327, CPC). 5 - O feito segue pelo rito da Lei 5.478/68 (art. 13). 6 - Ciência ao Ministério Público. Alagoinhas-BA, 28 de novembro de 2008. |
ALIMENTOS - 2109822-1/2008 |
Requerente(s): M. L. D. J. |
Advogado(s): Ricardo Luís Sacramento Saldanha |
Reu(s): J. L. D. S. |
Advogado(s): Helen Fabiola de Oliveira Cesar de Moraes |
Decisão: 3 – Assim, fixo os alimentos provisórios (art. 4º) no valor equivalente a 10% (dez por cento) dos vencimentos líquidos (bruto deduzido o imposto de renda e a contribuição previdenciária), incidindo sobre 13º salário e férias (mês, terço constitucional e abono de férias – venda de 10 dias), excluindo FGTS, PIS/PASEP, verbas rescisórias, horas extras, participação nos lucros e verbas indenizatórias em geral, por seu caráter aleatório e eventual. 4 – Oficie-se à Polícia Militar para que efetue o desconto e o depósito da pensão na conta bancária da requerente e para que informe a este Juízo o valor de seu salário ou vencimento, conforme art. 5º, § 7º, da L.A. 5 - Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 04/03/2009, às 13h30 (art. 5º, L.A.). Intimem-se, para que compareçam e apresentem até 3 testemunhas e as demais provas, observando-se que o não-comparecimento do autor acarretará o arquivamento do pedido e a ausência do réu, sua revelia e a confissão quanto a matéria de fato. 6 - Cite-se o requerido, por mandado, para contestar o pedido até a audiência, se não houver acordo, por escrito e por advogado, e para iniciar o pagamento no primeiro vencimento após a intimação. 7 – Intimem-se, por seus advogados. Alagoinhas-BA, 09 de dezembro de 2008. |
IMISSAO DE POSSE - 2155051-6/2008 |
Apensos: 2219529-4/2008 |
Autor(s): Monica Rebouças Mota |
Advogado(s): Sandra Quesia de Souza Costa |
Reu(s): Maria Aparecida Dos Santos |
Advogado(s): Evaldo Pereira da Silva |
Despacho: 1 - Designo audiência preliminar (art. 331 do CPC) para o dia 18/02/2009, às 16h30. Intimem-se, por seus advogados. 2 - Apense-se ao processo n. 2.219.529-4/2008 - Declaratória. Alagoinhas-BA, 29 de novembro de 2008. |
RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL - 2148100-2/2008 |
Autor(s): A. D. F. N. |
Advogado(s): Silvialetícia Costa do Monte |
Reu(s): P. L. J. |
Despacho: 1 - Apesar da certidão de fl. 28 informar que a parte autora não se manifestou tempestivamente sobre o despacho de fl. 19-v, à fl. 29-v, a Autora explicou o motivo da confusão, tendo informado que protocolou sua justificativa em 23/10/2008, porém indicando número errado do processo de referência, conforme certificado à fl. 35. O princípio da instrumentalidade informa que os atos processuais devem ser aproveitados, desde que favoreçam a celeridade processual e não causem prejuízo a terceiros. O equívoco da causídica é justificável e a petição deve ser aceita, porque protocolada no prazo legal - conquanto juntada em processo outro -, sobretudo quando seria possível intentar novamente a mesma ação caso houve arquivamento sem julgamento do mérito. 2 - Em relação ao conteúdo da petição de fls. 31/34, entendo que é possível a indicação aleatória do valor à causa, desde que absolutamente indefinidos ou indefiníveis a avaliação dos bens. No entanto, tendo a Autora afirmado que referido patrimônio originou-se de esforço comum de ambas as partes, incumbe-lhe indicar o valor que entende correto, ao mesnos daqueles atuais e que podem ser avaliados sem dificuldades, sem prejuízo de eventual impugnação pela parte ré, nos termos do art. 261 do CPC. Saliente-se que, antes de se julgar o mérito, os bens "sub judice" deverão ser avaliados para a devida atribuição à causa, nos termos da nota 4 à Tabela I de custas na Área do Poder Judiciário (Lei Estadual n. 9.832/2005). 3 - Posto isso, considero tempestiva a petição de fls. 36/39, mas rejeito a justificativa apresentada quanto ao valor da causa. Intime-se novamente a parte autora, por sua advogada, para atribuir valor à causa, de acordo com sua avaliação dos bens indicados na petição inicial, no prazo de dez dias, sob pena de arquivamento. 4 - Cumprido o item 3, cite-se o réu sobre os termos da presente ação e para, querendo, respondê-la no prazo de quinze (15) dias, sob pena de revelia, quando se presumirão aceitos pelo réu, como verdadeiros, os fatos articulados pelo autor (arts. 285 e 319 do CPC). 5 - Havendo contestação, inteme-se a parte Autora para se manifestar no prazo de 10 dias (arts. 326 e 327 do CPC). 6 - Junte-se, por oportuno, o "Termo de Declaração" de Andréa de freitas Nascimento, prestado em 24/07/2008, às 17h30, acompanhado de cópias de documentos em dez laudas, dos Ofícios n. 047/2008-AUD e n. 053/2008-AUD, dos Ofícios n. 02/08 e n. 04/08 (do 2º Tabelionato de Notas), da cópia do cartão de autógrafos em nome da declarante e do Ofício n. 72/2008-AYJ. A Autora poderá se manifestar sobre estes documentos no aditamento do item 3 ou na réplica, e o réu, na contestação. Alagoinhas-BA, 29 de novembro de 2008. |
ALIMENTOS PROVISIONAIS - 2076532-3/2008 |
Apensos: 2148100-2/2008 |
Autor(s): A. D. F. N. |
Advogado(s): Silvialetícia Costa do Monte |
Reu(s): P. L. J. |
Advogado(s): Raimundo Barreto Filho |
Despacho: 1 - Em que pese a natureza cautelar da ação de alimentos provisionais, entendo que o fundamento para sua concessão está intimamente relacionada ao reconhecimento do estado de união estável entre as partes, ora examinado no processo n. 2.148.100-2/2008. Diferentemente das situações em que já se afigura a relação anterior entre os litigantes - a exemplo de cônjuges, companheiros já reconhecidos ou pais e filhos -, no presente feito, o vínculo entre Autora e Réu ainda não resyou estabelecida, sequer em cognição sumária. Assim, entendo oportuno se aguardar o desenrolar da ação de reconhecimento e dissolução de união estável acima mencionada. 2 - Posto isso, determino a suspensão do processo, pelo prazo de um ano, nos termos do art. 265, "caput", inciso IV, alineas "a" e "c", e seu § 5º, do Código de Processo Civil, ficando defeso a prática de qualquer ato processual, salvo os urgentes, a fim de evitar dano irreparável (art. 266 do CPC). 3 - Após 29/11/2009, certifique-se o andamento do processo n. 2.148.100-2/2008 e voltem conclusos. 4 - Certifique-se no processo n. 2.148.100-2/2008 o teor desta decisão. 5 - intimem-se, por seus advogados. Alagoinhas-BA, 29 de novembro de 2008. |
Expediente do dia 12 de dezembro de 2008 |
INTERDIÇÃO - 986233-9/2006 |
Autor(s): M. C. D. O. S. |
Advogado(s): Luiz Eduardo do Amor Pimenta |
Interditado(s): M. C. D. O. |
Advogado(s): Antonia Maria dos Santos |
Despacho: Aos 10/12/2008, às 14h00, na sala de audiência da 2ª Vara Cível desta Comarca, Fórum Des. Ezequiel Pondé, foram apresentados os autos em epígrafe para realização de audiência. Efetuado o pregão, verificou-se a presença do Juiz Substituto Augusto Yuzo Jouti, do Ministério Público, por sua Promotora de Justiça Tereza Jozilda F. de Carvalho. Ausente a Autora M. C. D. O. S. e seu advogado, Bel. Luiz Eduardo do Amor Pimenta, OAB/BA 22.549. Ausente o interditando M. C. D. O., porém presente sua advogada, Belª Antonia Maria dos Santos, OAB/BA 21.387. Aberta a audiência, pelo MM. Juiz foi dito: Procedeu-se à instrução com oitiva da companheira do interditando. Pelo MM. Juiz foi dito: I – Foi procedida a tomada de depoimento da companheira do interditando; II - Considerando a ausência da parte autora, intime-a, por seu advogado, para manifestar o interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 48 horas, e, no caso positivo, estabelecer os limites da interdição, haja vista o laudo de fls. 42/43, bem como fornecer quesitos para o caso de exame pericial complementar, sob pena de extinção do processo, nos termos do art. 267, § 1º, CPC. Nada mais havendo, determinou-se o encerramento do presente termo que, lido e achado conforme, vai devidamente assinado. Eu, ___________, URSJ, p/ Escrivã, digitei e assino. |
Expediente do dia 15 de dezembro de 2008 |
INVESTIGACAO DE PATERNIDADE C/ ALIMENTOS - 649430-5/2005 |
Representante Do Autor(s): N. S. S. |
Advogado(s): Benjamin Moraes do Carmo |
Reu(s): A. F. S., A. C. C. D. S. |
Advogado(s): Leandro Alves Coelho, Márcio Antonio Rocha Lopes, Pedro Rocha Nunes, Romeu Gonsalves Coelho Filho, Thatyane Lima Boaventura, Antonio Luiz da Costa |
Menor(s): J. C. S. S. |
Decisão: 1 - Em sua contstação, a parte ré A. F. D. S. alega preliminares de ilegitimidade passiva e ausência de citação (fls. 32/35). Réplica às fls. 61/64, subscrita pelo novo procurador da parte autora (fl. 20). 2 - ILEGITIMIDADE PASSIVA: a contestante alega ilegitimidade passiva "ad causa", mas não expõe os motivos. Aduz somente que não foi incluída no pólo passivo. Ao contrário do quanto argumenta, foi deferida a habilitação de A. F. D. S. como Requerida neste feito (fl. 29), haja vista ser sucessora do Réu original A. C. C. D. S., falecido em 21/11/2005 (fl. 26). Rejeito, pois, a preliminar. 3 - AUSÊNCIA DE CITAÇÃO: como dito acima, a habilitação da contestante está regular e ela foi devidamente citada, conforme certidão de fl. 31. Assim sendo, não subsistem os argumentos da preliminar, razão pela qual a rejeito. 4 - No mérito, ao que parece, a contestante não recusa o dever de alimentar, mas somente aduz a impenhorabilidade de sua pensão por morte. 5 - Designo o dia 03/03/2009, às 15:15, para audiência preliminar (art. 331 do CPC). 6 - Intimem-se, por seus advogados constituídos (fl. 20 e 36). 7 - Intime-se, também, o advogado que era constituído do falecido réu A. C. C. D. S. (fl. 14) (Bel. ANTONIO LUIZ DA COSTA, OAB/BA 308-A). Alagoinhas, 02 de dezembro de 2008. |
REIVINDICATORIA - 1583092-2/2007 |
Autor(s): Elmo Santana Dias |
Advogado(s): Natalicia Carvalho de Oliveira |
Reu(s): Janice Mascarenhas De Santana |
Advogado(s): Juliana Costa de Souza Carmo |
Despacho: 1) Designo o dia 16/02/2009, às 15:30, para instrução. 2) Intimem-se as testemunhas (fls. 28, 85 e 86). 3) Intimem-se. Ciência ao MP. Alagoinhas, 24/11/2008. |
DISSOLUCAO DE SOCIEDADE DE FATO - 1644293-9/2007 |
Autor(s): Janice Mascarenhas De Santana |
Advogado(s): Juliana Costa de Souza Carmo |
Reu(s): Elmo Santana Dias |
Advogado(s): Natalicia Carvalho de Oliveira |
Despacho: 1) Designo o dia 16/02/2009, às 15:30, para oitiva das testemunhas (fls. 08, 54 e 55) em audiência conjunta com o processo 1.583.092-2/2007. 2) Initmem-se. 3) Ciência ao Ministério Público. Alagoinhas, 24/11/2008. |
Expediente do dia 16 de dezembro de 2008 |
Impugnação ao Valor da Causa - 2382130-1/2008 |
Autor(s): Peter Longo Junior |
Advogado(s): Raimundo Barreto Filho |
Reu(s): Andrea De Freitas Nascimento |
Advogado(s): Silvialetícia Costa do Monte |
Despacho: Nos novos autos de impugnação, intime-se a Impugnada, por sua advogada, para se manifestar sobre a impugnação, no prazo de cinco dias (art. 261 do CPC). |
Expediente do dia 17 de dezembro de 2008 |
INDENIZACAO - 1462739-8/2007 |
Autor(s): Bricon Britagem Indústria E Comércio Ltda |
Advogado(s): Jose Carlos Fiscina Filho |
Denunciado(s): Coelba Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia |
Advogado(s): Coaraci Paulo Teixeira Ott, Miguel Cezarino Neto, Paula Gordilho Ott |
Decisão: 1 - Por despacho de fl. 121-v, determinou-se o cumprimento da medida liminar concedida às fls. 22/23. A COELBA protocolou pedido de reconsideração às fls. 124/135, com documento às fls. 136/242, e também comunicou a interposição de Agravo de Instrumento n. 74.573-0/2008 (fls. 249/262). Decido. 2 - O fundamento da liminar de fls. 22/23 e da decisão de fl. 121-v é a ausência de comunicação com antecedência de 15 dias. Ultrapassado esse prazo, não há qualquer descumprimento à ordem judicial de abstenção de conduta. Outrossim, o depósito judicial das parcelas incontroversas, conquanto se disputa o valor devido, pressupõe determinação do Juízo, a teor do quanto disposto no art. 1.219 do CPC, mediante ação de consignação de pagamento (art. 335 do Código Civil) ou mesmo mediante cautelar incidental ou nos próprios autos principais. 3 - Posto isso, a decisão impugnada deve ser mantida, ressalvando-se as notas acima. 4 - Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendem produzir (fls. 121-v, item 8, fls. 122 e 243), ainda não houve manifestação. 5 - Sem prejuízo, designo audiência preliminar (art. 331 do CPC) para o dia 18/02/2009, às 15h00. 7 - Intimem-se, por seus advogados. 8 - Este processo será julgado simultaneamente ao processo n. 1.162.363-8/2006, em apenso. Alagoinhas, 28 de novembro de 2008. |
Expediente do dia 18 de dezembro de 2008 |
EMBARGOS DE TERCEIROS - 1308713-4/2006 |
Apensos: 2297647-7/2008 |
Embargante(s): Patrimonial J. Azi Ltda |
Advogado(s): Igor Marcelo Reis Rocha |
Embargado(s): José Marques |
Advogado(s): Jose Antonio Gomes dos Santos |
Despacho: 1 - Quanto ao ofício de fl. 117/118, já foi determinada a suspensão da execução, conforme despacho de fl. 115. 2 - Intime-se o Embargante, por seu advogado, para suspender qualquer obra no imóvel "sub judicie" até que preste caução no valor atualizado do bem, conforme determinado à fl. 20 e 115, 2.b. Deverá aceitar a avaliação de fl. 130 ou apresentar cálculo atualizado. 3 - Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 03/03/2009, às 14h30. 4 - Quanto ao ofício de fl. 132, com documentos de fls. 133/144, aguarde-se a vinda dos autos de Agravo de Instrumento n. 62.731-4/2008, convertido em retido. Após, apensem-se, intimando-se as partes. 5 - Sem prejuízo, encaminhe-se ao Desembargador Relator do Agravo de Instrumento n. 2765-0/2007, para conhecimento, cópias deste despacho e das decisões de fl. 115 e 133/136. 6 - Revogo o item 4 de fl. 115, pois o conteúdo dos autos se mostra desfavorável à conciliação. 7 - Intimem-se, por seus atuais advogados. Alagoinhas, 29 de novembro de 2008. |
Ação Civil Pública - 2097477-6/2008 |
Apensos: 2318046-8/2008, 2344112-3/2008 |
Autor(s): M.P. |
Advogado(s): Ministerio Publico |
Reu(s): C. A. A. D. Q., M. D. S. S., F. C. D. R. e outros |
Advogado(s): Eustorgio Pinto Reseda Neto, Vagner de Andrade Ferreira, Vladimir Gusmão Guimarães |
Despacho: 1 - Às fls. 482/4, MARIVALDO SILVA DANTAS requer seu ingresso como terceiro interessado, figura que juridicamente deve ser considerado como assistente. Às fls. 688/689, o Ministério Público alegou que falece interesse jurídico ao assistente, pois o resultado do processo não lhe trará conseqüências diretas, vez que o interesse é difuso. Assim, desentranhe-se a petição de fls. 482/4 e autue-se em apenso, como pedido de assistência, acompanhado de cópia das fls. 688/389 e deste despacho (art. 51, I, CPC). No processo novo, intime-se o assistente MARIVALDO SILVA DANTAS, por seu advogado, para se manifestar no prazo de cinco dias, nos termos do art. 51, II, do CPC. Após, conclusos para decisão. 2 - Todos os Réus, à exceção de UBALDO e JOSÉ RAIMUNDO, já apresentaram peças defensivas às fls. 691, 702 e 748, suprindo-se o ato notificatório (art. 214, § 1º, do CPC, por analogia). 3 - O réu UBALDO foi notificado por hora certa (fl. 540-v). Cumpra-se integralmente o quanto determinado no item 6 de fls. 525, ou seja, encaminhe-se carta ao réu, dando-lhe de tudo ciência (art. 229 do CPC). 4 – Comunica o Réu BANCO MATONE S/A que interpôs o Agravo de Instrumento contra a decisão que decretou a quebra de seus sigilos bancário e fiscal (fls. 717/734). Primeiramente, observo que não prova segura da interposição do recurso, pois a cópia da petição está desacompanhada do comprovante específico emitido pelo Tribunal de Justiça e a carimbo do protocolo está ilegível (fl. 717). Logo, nem seria caso de apreciação por este juízo “a quo". Entretanto, em consulta ao sistema processual, consta o Agravo de Instrumento n. 70183-0/2008 – Alagoinhas, que foi ajuizado em 10/11/2008, data próxima à comunicação, que se refere a esta ação. Desse modo, examinando o pedido de reconsideração, vislumbra-se sua insubsistência, pois não houve quebra de sigilo bancário e fiscal do Agravante (BANCO MATONE S/A), senão de sua conta corrente n. 99999.0000.6, da Agência 0001 (Matriz Porto Alegre), que se refere ao convênio com o MUNICÍPIO DE ARAMARI, objeto desta ação. A decisão de fls. 485/488, especificamente seu dispositivo n. 26, determina a quebra do sigilo somente dos Réus “antes referidos” no subitem “a”, excluindo, portanto, o Recorrente. Ademais, o item 31 da referida decisão decreta o Segredo de Justiça, haja vista os dados sigilosos contidos nos autos. Posto isso, mantenho a decisão agravada, por seus próprios fundamentos. 5 - Certifique-se e junte-se cópia da publicação do edital de fl. 531, para exame do prazo de resposta prévia, que é de 30 dias (art. 191 CPC), a iniciar após os 20 dias do edital ou da juntada da carta precatória de fls. 665, em 30/10/2008, o que for posterior. 6 - Quanto ao pedido de vista de fls. 695 e 709, deve ser aplicado o disposto no art. 40, § 2º, do CPC. Conquanto inexista pedido comum de todas as partes rés, DEFIRO vista dos autos fora do Cartório, pelo prazo comum de 48 horas, aos Advogados das procurações de fls. 701 e 715, que trabalham no mesmo escritório, observando-se o art. 7º, § 1º, item 3, da Lei n. 8.906/94. O exame em cartório somente é permitido a Advogado com procuração nos autos (art. 40, I, CPC, c.c. art. 7º, § 1º, item 3, do Estatuto da OAB). 7 – Intimem-se, observando-se os advogados constituídos (fls. 664, 670 e 700. Alagoinhas, 03 de dezembro de 2008. |
Expediente do dia 19 de dezembro de 2008 |
ACAO CIVIL PUBLICA - 2058308-3/2008 |
Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA |
Advogado(s): Ministerio Publico |
Reu(s): Nilza Lima De Araujo |
Decisão: 1 - O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA ajuizou ação civil pública por ato de improbidade administrativa em face de NILZA LIMA DE ARAUJO, qualificada na inicial de fls. 02/05, aduzindo que recebeu representação do IPRAJ – Instituto Pedro Ribeiro de Administração Judiciária -, autarquia responsável pela administração do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia -, acompanhada do processo administrativo de cobrança n. 090/02 (PA 13407-4/02), pelo qual foi constatada a ausência de recolhimento de custas judiciais relativas aos atos inerentes ao exercício da atividade pela Requerida, no Tabelionato de Notas do 2º Ofício desta Comarca, importando evasão de custas na ordem de R$ 77.047,41. Com base nas alegações expostas, o Ministério Público requereu liminarmente a indisponibilidade de bens. É o breve relatório. Passo a examinar o pedido liminar. 2 - Para a concessão de qualquer medida liminar, há que se verificar a presença de plausibilidade e relevância dos motivos em que se assenta o pedido (“fumus boni iuris”) e o fundado receio de que sua rejeição possa resultar a ineficiência da medida, caso julgada procedente ao final, causando lesão grave ao direito da Autora ou de difícil reparação (“periculum in mora”). No caso, os requisitos dos artigos 7º, 8º e 20, parágrafo único, da Lei n. 8.429/92. 3 – A indisponibilidade de bens (móveis, imóveis, veículos, etc.) pleiteada visa a assegurar o cumprimento do comando judicial de ressarcimento integral dos prejuízos causados ao erário e de indenização em caso de perda de bens e valores auferidos ilicitamente, se procedente a ação: TJBA: (Agravo de Instrumento nº 17.534-2/2003, 4ª Câmara Cível, Rel. João Pinheiro de Souza. j. 27.10.2004, unânime): “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. MEDIDA ACAUTELATÓRIA. 'A indisponibilidade a que se refere o caput do artigo 7º da Lei 8.429/92 recairá sobre bens que assegurem o integral ressarcimento do dano, ou sobre o acréscimo patrimonial resultante do enriquecimento ilícito. A medida acautelatória tem por finalidade garantir que o provimento jurisdicional pleiteado não perca a sua eficácia e caia na impunidade. Agravo provido em parte”. 4 - As alegações contidas na petição inicial são graves para a probidade da Administração Pública e vêm acompanhadas de documentos, que lhe conferem verossimilhança e relevância. Em cognição sumária, a leitura dos processos administrativos corrobora os argumentos do Autor, de que a requerida, no exercício de sua atividade no Tabelionato de Notas do 2º Ofício da Comarca de Alagoinhas, não teria repassado parte do valor de custas arrecadadas para os cofres públicos, correspondente a R$ 77.047,41. 5 - O receio de dano e perigo na demora está objetivamente demonstrado, pois não pode se manter a situação irregular, potencializando lesão à sociedade. Há possibilidade de reparação do dano sofrido pelo erário, justificando o receio de que a acionada transfira bens de sua propriedade, buscando se eximir da responsabilidade. Diante das circunstâncias operacionais dos serviços judiciais e a disciplina processual, a ação somente será encerrada após o trâmite de diversos atos, garantidos o contraditório e a ampla defesa, mas que raras vezes atingem a celeridade almejada. Nesse intervalo, há notória probabilidade de evasão de bens da requerida, possibilitando a frustração de eventual ressarcimento integral dos danos, colocando em risco a eficácia da ordem judicial, se procedente a ação: TJBA (Agravo de Instrumento nº 7803-0/2000, 1ª Câmara Cível, Rel. Ruth Ponde Luz. j. 17.11.2004, unânime): “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. SÚMULA 209 DO STJ. LEGITIMIDADE ATIVA DO MUNICÍPIO. INDISPONIBILIDADE DOS BENS DO EX-PREFEITO. LIMINAR. JURIDICIDADE DA MEDIDA. RECURSO IMPROVIDO. (...). Para a concessão de liminar determinando a indisponibilidade dos bens do Ex-Prefeito, está amparada em plausibilidade do direito invocado, que é a demonstração de que o acionado, ora agravante, cometeu ato de improbidade administrativa ao deixar de aplicar recursos provenientes de convênio, celebrado com o Ministério da Saúde. Sendo esta a hipótese, nada impede a aplicação da regra de estilo, legitimando a liminar, fundada no fumus boni juris e do periculum in mora. Este último requisito, é sempre bom lembrar, traduz a possibilidade de o acionado desfazer de seus bens, inviabilizando a cobrança”. TJSC (Agr. n. 2005.033965-2, Re. Des. Cid Goulart, DJ de 04/08/2006, destacado): “AGRAVO DE INSTRUMENTO – IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – INDISPONIBILIDADE DOS BENS – REQUISITOS DO FUMUS BONI JURIS E PERICULUM IN MORA PRESENTES. A caracterização do periculum in mora nas medidas cautelares tradicionais depende da comprovação de que o agente esteja dilapidando o seu patrimônio, ou, ao menos, esteja na iminência de dissipá-lo. Todavia, tal pensamento não se coaduna com o espírito da Lei n. 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa), porquanto esta legislação, ao reverso das antigas Leis n. 3.164/57 (Lei Pitombo Godói Ilha) e n. 3.502/58 (Lei Bilac Pinto), tem por desiderato resguardar o patrimônio público da forma mais eficaz possível, impondo, para tanto, sanções e medidas rigorosas. Por esta razão, o perigo na demora reside na própria possibilidade de o erário não ser ressarcido, porque o bem tutelado pertence à própria coletividade. Isto não quer dizer que todo ato ímprobo esteja sujeito à indisponibilidade do bens, pois o periculum in mora deve ser analisado em cada caso concreto, devendo o julgador sopesar a gravidade do fatos, os indícios da prática do ato, bem como as conseqüências trazidas ao erário. No caso em tela, presentes indícios suficientes de que o agente público praticou infração prevista na Lei de Improbidade Administrativa, que teria acarretado prejuízo ao erário, mostra-se acertada a decretação da indisponibilidade de seus bens, independentemente da comprovação de dilapidação patrimonial, haja vista o risco de a sociedade não ser restituída dos danos causados.” 6 – O bloqueio dos bens, contudo, deve se limitar ao total das sanções previstas no art. 12, incisos II e III, aplicáveis cumulativamente, de acordo com o valor auferido e sua respectiva remuneração. Para a Autora, o ressarcimento deve ser de R$ 77.047.41, valor a ser considerado como teto para a indisponibilidade. 7 - Posto isso, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR, “inaudita altera parte”, para decretar a INDISPONIBILIDADE DE BENS MÓVEIS E IMÓVEIS da Ré até o limite de R$ 77.047.41, excluindo seus ativos financeiros inerentes ao custeio e desenvolvimento de suas atividades de costume. 8 – Oficiem-se, solicitando a indisponibilidade de bens móveis e imóveis, observando-se o limite acima: a) ao DETRAN/BA, para veículos automotores; b) à Corregedoria da Justiça das Comarcas do Interior, solicitando a expedição de Instrução Normativa para comunicar aos Cartórios de Registro de Imóveis e Hipotecas de todas as Comarcas do Estado que foi decretada a indisponibilidade, determinando-se a devida anotação, remetendo-se a certidão comprobatória de averbação a este Juízo. c) aos Cartórios de Registro de Imóveis e Hipotecas da Comarca de Alagoinhas, para que procedam à averbação de indisponibilidade de bens acima decretada, comunicando-se este Juízo. 9 – A consulta e a indisponibilidade de ativos financeiros será realizada pelo sistema BACENJUD. 10 – Notifique-se a Ré para apresentar manifestação escrita, que poderá ser acompanhada de documentos e justificações (art. 17, § 7º, da Lei n. 8.429/92), no prazo de quinze dias a contar da juntada do mandado. 11 - Com a manifestação ou decorrido o prazo, voltem conclusos para exame da rejeição da ação ou recebimento da petição inicial (art. 17, §§ 8º e 9º, da Lei n. 8.429/92). 12 - Se houver recebimento, a ação tramitará pelo rito ordinário (art. 17, caput, e § 3º da Lei n. 8.429/92) e será analisado o requerimento do item 1 (fl. 06/07). 13 - Ciência ao Ministério Público. 14 – Publique-se. Alagoinhas, 24 de novembro de 2008. |
ACAO CIVIL PUBLICA - 1889857-7/2008 |
Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA |
Advogado(s): Ministerio Publico |
Reu(s): Valdira Oliveira De Souza Silva |
Decisão: 1 - O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA ajuizou ação civil pública por ato de improbidade administrativa em face de VALDIRA OLIVEIRA DE SOUZA SILVA, qualificada na inicial de fls. 02/07, aduzindo que recebeu representação do IPRAJ – Instituto Pedro Ribeiro de Administração Judiciária -, autarquia responsável pela administração do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia -, acompanhada do processo administrativo de cobrança n. 24.8107/2003 e processo administrativo disciplinar n. 565629/2003, pelos quais foi constatada a ausência de recolhimento de custas judiciais relativas aos atos inerentes ao exercício do oficialato pela Requerida, no período de janeiro a setembro de 1997, no Cartório do 2º Ofício de Registro Civil desta Comarca, importando evasão de custas na ordem de 1.645,80 UFIR, que, corrigidos, resulta a quantia de R$ 34.094,74. Com base nas alegações expostas, o Ministério Público requereu liminarmente a indisponibilidade de bens. 2 – Acompanha a petição inicial, o volume em apenso, contendo processo administrativo de cobrança n. 135/97-G (2481007/2003), com 272 folhas, processo administrativo disciplinar n. 565629/03 e IP 11531-2-99, conforme certidão ao seu final. É o breve relatório. Passo a examinar o pedido liminar. 3 - Para a concessão de qualquer medida liminar, há que se verificar a presença de plausibilidade e relevância dos motivos em que se assenta o pedido (“fumus boni iuris”) e o fundado receio de que sua rejeição possa resultar a ineficiência da medida, caso julgada procedente ao final, causando lesão grave ao direito da Autora ou de difícil reparação (“periculum in mora”). No caso, os requisitos dos artigos 7º, 8º e 20, parágrafo único, da Lei n. 8.429/92. 4 – A indisponibilidade de bens (móveis, imóveis, veículos, etc.) pleiteada visa a assegurar o cumprimento do comando judicial de ressarcimento integral dos prejuízos causados ao erário e de indenização em caso de perda de bens e valores auferidos ilicitamente, se procedente a ação: TJBA: (Agravo de Instrumento nº 17.534-2/2003, 4ª Câmara Cível, Rel. João Pinheiro de Souza. j. 27.10.2004, unânime): “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. MEDIDA ACAUTELATÓRIA. 'A indisponibilidade a que se refere o caput do artigo 7º da Lei 8.429/92 recairá sobre bens que assegurem o integral ressarcimento do dano, ou sobre o acréscimo patrimonial resultante do enriquecimento ilícito. A medida acautelatória tem por finalidade garantir que o provimento jurisdicional pleiteado não perca a sua eficácia e caia na impunidade. Agravo provido em parte”. 5 - As alegações contidas na petição inicial são graves para a probidade da Administração Pública e vêm acompanhadas de documentos, que lhe conferem verossimilhança e relevância. Em cognição sumária, a leitura dos processos administrativos corrobora os argumentos do Autor, de que a requerida, no exercício de sua atividade no Cartório do 2º Ofício de Registro Civil da Comarca de Alagoinhas, não teria repassado parte do valor de custas arrecadadas no período de janeiro a setembro de 1997, deixando de repassar para os cofres públicos 1.645 UFIR, que, pelos cálculos da Promotoria, correspondem a R$ 34.094,74, corrigidos. Observe-se que, no processo administrativo, a Requerida se propôs a pagar 1/3 da dívida, já que seriam três as envolvidas, comprometendo-se a honrar com 1.307,26 UFIR, “que deverá ser paga em parcelas e no limite constitucional permitido do comprometimento de sua renda” (fls. 221 do apenso). Por outro lado, é de conhecimento judicial, que foi a Requerida foi demitida a bem do serviço público, conforme Decreto Judiciário publicado no DPJ n. 4516, tendo ela ajuizado ação ordinária contra o Estado da Bahia, em trâmite neste Juízo (proc. n. 2.111.743-1/2008), de modo que a irregularidade, pois, está suficientemente caracterizada e a medida acautelatória é interessante para resguardar o patrimônio público. 6 - O receio de dano e perigo na demora está objetivamente demonstrado, pois não pode se manter a situação irregular, potencializando lesão à sociedade. Há possibilidade de reparação do dano sofrido pelo erário, justificando o receio de que a acionada transfira bens de sua propriedade, buscando se eximir da responsabilidade. Diante das circunstâncias operacionais dos serviços judiciais e a disciplina processual, a ação somente será encerrada após o trâmite de diversos atos, garantidos o contraditório e a ampla defesa, mas que raras vezes atingem a celeridade almejada. Nesse intervalo, há notória probabilidade de evasão de bens da requerida, possibilitando a frustração de eventual ressarcimento integral dos danos, colocando em risco a eficácia da ordem judicial, se procedente a ação: TJBA (Agravo de Instrumento nº 7803-0/2000, 1ª Câmara Cível, Rel. Ruth Ponde Luz. j. 17.11.2004, unânime): “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. SÚMULA 209 DO STJ. LEGITIMIDADE ATIVA DO MUNICÍPIO. INDISPONIBILIDADE DOS BENS DO EX-PREFEITO. LIMINAR. JURIDICIDADE DA MEDIDA. RECURSO IMPROVIDO. (...). Para a concessão de liminar determinando a indisponibilidade dos bens do Ex-Prefeito, está amparada em plausibilidade do direito invocado, que é a demonstração de que o acionado, ora agravante, cometeu ato de improbidade administrativa ao deixar de aplicar recursos provenientes de convênio, celebrado com o Ministério da Saúde. Sendo esta a hipótese, nada impede a aplicação da regra de estilo, legitimando a liminar, fundada no fumus boni juris e do periculum in mora. Este último requisito, é sempre bom lembrar, traduz a possibilidade de o acionado desfazer de seus bens, inviabilizando a cobrança”. TJSC (Agr. n. 2005.033965-2, Re. Des. Cid Goulart, DJ de 04/08/2006, destacado): “AGRAVO DE INSTRUMENTO – IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – INDISPONIBILIDADE DOS BENS – REQUISITOS DO FUMUS BONI JURIS E PERICULUM IN MORA PRESENTES. A caracterização do periculum in mora nas medidas cautelares tradicionais depende da comprovação de que o agente esteja dilapidando o seu patrimônio, ou, ao menos, esteja na iminência de dissipá-lo. Todavia, tal pensamento não se coaduna com o espírito da Lei n. 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa), porquanto esta legislação, ao reverso das antigas Leis n. 3.164/57 (Lei Pitombo Godói Ilha) e n. 3.502/58 (Lei Bilac Pinto), tem por desiderato resguardar o patrimônio público da forma mais eficaz possível, impondo, para tanto, sanções e medidas rigorosas. Por esta razão, o perigo na demora reside na própria possibilidade de o erário não ser ressarcido, porque o bem tutelado pertence à própria coletividade. Isto não quer dizer que todo ato ímprobo esteja sujeito à indisponibilidade do bens, pois o periculum in mora deve ser analisado em cada caso concreto, devendo o julgador sopesar a gravidade do fatos, os indícios da prática do ato, bem como as conseqüências trazidas ao erário. No caso em tela, presentes indícios suficientes de que o agente público praticou infração prevista na Lei de Improbidade Administrativa, que teria acarretado prejuízo ao erário, mostra-se acertada a decretação da indisponibilidade de seus bens, independentemente da comprovação de dilapidação patrimonial, haja vista o risco de a sociedade não ser restituída dos danos causados.” 7 – O bloqueio dos bens, contudo, deve se limitar ao total das sanções previstas no art. 12, incisos II e III, aplicáveis cumulativamente, de acordo com o valor auferido e sua respectiva remuneração. Para o Autor, o ressarcimento deve ser de R$ 34.094,74, valor a ser considerado como teto para a indisponibilidade. 8 - Posto isso, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR, “inaudita altera parte”, para decretar a INDISPONIBILIDADE DE BENS MÓVEIS E IMÓVEIS da Ré até o limite de R$ 34.094,74, excluindo seus ativos financeiros inerentes ao custeio e desenvolvimento de suas atividades de costume. 9 – Oficiem-se, solicitando a indisponibilidade de bens móveis e imóveis, observando-se o limite acima: a) ao DETRAN/BA, para veículos automotores; b) à Corregedoria da Justiça das Comarcas do Interior, solicitando a expedição de Instrução Normativa para comunicar aos Cartórios de Registro de Imóveis e Hipotecas de todas as Comarcas do Estado que foi decretada a indisponibilidade, determinando-se a devida anotação, remetendo-se a certidão comprobatória de averbação a este Juízo. c) aos Cartórios de Registro de Imóveis e Hipotecas da Comarca de Alagoinhas, para que procedam à averbação de indisponibilidade de bens acima decretada, comunicando-se este Juízo; 10 – A consulta e a indisponibilidade de ativos financeiros será realizada pelo sistema BACENJUD. 11 – Notifique-se a Ré para apresentar manifestação escrita, que poderá ser acompanhada de documentos e justificações (art. 17, § 7º, da Lei n. 8.429/92), no prazo de quinze dias a contar da juntada do mandado. 12 - Com a manifestação ou decorrido o prazo, voltem conclusos para exame da rejeição da ação ou recebimento da petição inicial (art. 17, §§ 8º e 9º, da Lei n. 8.429/92). 13 - Se houver recebimento, a ação tramitará pelo rito ordinário (art. 17, caput, e § 3º da Lei n. 8.429/92) e será analisado o requerimento do item 1 (fl. 06/07). 14 - Ciência ao Ministério Público. 15 – Publique-se. Alagoinhas, 21 de novembro de 2008. |
Petição - 2391361-2/2008 |
Autor(s): Marivaldo Silva Dantas |
Advogado(s): Luciano Simões de Castro Barbosa Filho |
Despacho: 1 - Às fls. 482/4, MARIVALDO SILVA DANTAS requer seu ingresso como terceiro interessado, figura que juridicamente deve ser considerado como assistente. Às fls. 688/689, o Ministério Público alegou que falece interesse jurídico ao assistente, pois o resultado do processo não lhe trará conseqüências diretas, vez que o interesse é difuso. Assim, desentranhe-se a petição de fls. 482/4 e autue-se em apenso, como pedido de assistência, acompanhado de cópia das fls. 688/389 e deste despacho (art. 51, I, CPC). No processo novo (n. 2391361-2/2008), intime-se o assistente MARIVALDO SILVA DANTAS, por seu advogado, para se manifestar no prazo de cinco dias, nos termos do art. 51, II, do CPC. Após, conclusos para decisão. |